TJCE - 3001942-87.2023.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001942-87.2023.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUIZA HELENA SOUSA GOMES RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOS DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 3001942-87.2023.8.06.0221 RECORRENTE: LUIZA HELENA SOUSA GOMES RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II JUÍZO DE ORIGEM: 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA PELO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A EM FAVOR DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDOS AUTORIAIS NA ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO.
INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
COBRANÇA E INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE MAUS PAGADORES.
INDEVIDAS.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DA RECORRENTE DO REGISTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS DO TIPO IN RE IPSA CARACTERIZADOS.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJCE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Luíza Helena Sousa Gomes, objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 24ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais por si ajuizada em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
Insurge-se a recorrente em face da Sentença (ID 16407645) que julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender, o Juízo de origem de que houve comprovação da regularidade da contratação e da inscrição do nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito.
Nas razões do Recurso Inominado de ID (16407647), a parte recorrente requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, sob o argumento de que não comprovação da origem do débito que ensejou a inscrição indevida do nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito.
O recorrido apresentou Contrarrazões no ID 16407681, nas quais rebateu os argumentos da recorrente pugnou pela manutenção do decisum ora recorrido. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (considerando a gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO A controvérsia recursal se restringe à regularidade da negativação realizada em nome da promovente, ora recorrente e à existência de danos morais indenizáveis.
Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, uma vez negada a origem da dívida, compete à parte promovida (credora) fazer prova da existência desta, tendo em conta, sobretudo, a impossibilidade de produção de prova negativa por parte da promovente/devedora.
No caso em análise, questiona-se a regularidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito da recorrente.
Em relação ao tema, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJCE possuem o entendimento que a comprovação da origem da dívida ocorre somente com a juntada do contrato que deu azo ao apontamento e tão somente a demonstração da cessão do crédito não supre a juntada do contrato objeto da cessão, vejamos: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE PROMOVENTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINADOR DO DÉBITO.
DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 6º, VIII, CDC C/C ART. 373, II, CPC).
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PRÉ-EXISTENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0028584-46.2018.8.06.0053, Rel.: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 30/09/2022, data da publicação: 30/09/2022) - Destaque nosso.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO COBRADO.
ENTIDADE FINANCEIRA DEMANDADA NÃO JUNTOU O CONTRATO ORIGINÁRIO, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NA FORMA DO ART. 373, II DO CPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 0050530-21.2021.8.06.0069, Rel.
Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, data do julgamento: 15/03/2022, data da publicação:15/03/2022) - Destaque nosso.
No caso, conquanto a recorrido sustente a regularidade da dívida questionada, e em tese, tenha desincumbindo-se do ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), entendo que a juntada do termo de cessão de crédito ( ID 16407533), da notificação da cobrança da dívida ( ID 16407531 - Págs. 1 / 2 ) e do extrato da movimentação financeira vinculada ao contrato n.º 000010132492 ( ID 16407534 ), não demonstram suficientemente a legalidade da dívida, pois não se juntou aos autos o contrato que deu origem ao valor cobrado e inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Desse modo, compulsando os autos, não obstante a informação apresentada pela promovida, de que a dívida teria origem em contrato referente de operação bancaria de titularidade da autora, não há elementos suficientes para comprovar a relação contratual, vez que não se encontram nos autos provas contundentes que indiquem a existência de vínculo firmado entre as partes, já que não foi juntado, como dito, qualquer instrumento contratual.
Logo, inquestionável que a medida que se impõe é a inexigibilidade do débito, uma vez que a inscrição dos dados da parte promovente em órgão de proteção ao crédito configura ato ilícito, devendo nesse ponto ser reformada sentença de origem.
Assim, diante da inexistência de provas da contratação, deve o recorrido responder pelos danos causados à autora pela ilícita anotação desabonadora realizada em seu nome, uma vez que da negativação indevida exsurge, in re ipsa, o dano moral, fundado não apenas no abalo emocional e psíquico decorrente da inscrição no rol de maus pagadores, mas na ofensa à honra objetiva e no abalo de crédito que decorrem de tal situação, conforme precedentes das Turmas Recursais do TJ/CE, vejamos: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.(Recurso Inominado Cível - 0000069-98.2015.8.06.0184, Rel.
Desembargador(a) Evaldo Lopes Vieira, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 26/10/2023, data da publicação: 26/10/2023) - Destaque nosso.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
FRAUDE COMPROVADA NOS AUTOS.
RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL DO TIPO IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR MELHOR SE AJUSTA AO CASO CONCRETO, AO PORTE ECONÔMICO-FINANCEIRO DAS PARTES, AO GRAU DA OFENSA, AOS EFEITOS COMPENSATÓRIOS E PEDAGÓGICOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível-0003733-38.2015.8.06.0120, Rel.
Desembargador(a) Gonçalo Benício de Melo Neto, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento:24/10/2022, data da publicação:24/10/2022) - Destaque nosso.
Na espécie sob exame, o fundamento fático narrado pelo autor é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida.
Ao efetivar inscrição indevida da dívida no cadastro de devedores, não só houve falha na prestação do serviço, como também se deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pelo recorrente, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio ato, prescindindo de prova.
Dessa forma, está configurado dano à sua esfera de interesses extrapatrimoniais, ou melhor, aos atributos da sua personalidade, gerando, pois, o dever de indenizar.
O quantum da reparação por danos morais deve ser fixado levando-se em consideração as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos do processo, bem como observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não caracterizar o enriquecimento sem causa (artigos 944 e 884 do Código Civil).
Segundo Caio Mário "…quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: 'caráter punitivo' para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou e o 'caráter compensatório' para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido." (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade civil. 8. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 350).
Nesse raciocínio, entendo que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e suficiente para compensar os prejuízos morais causados à recorrente, a ser corrigido pelo IPCA a partir deste arbitramento (enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (data da inscrição indevida), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para LHE DAR PROVIMENTO, julgando procedentes os pedidos autorais, reformando a sentença de origem para: I) Declarar inexistência de débitos, no valor de R$ 6.294,42 (seis mil duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos); II) Determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 02 dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); III) Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora na de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Consequentemente, resolvo a lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Defiro a gratuidade requerida pela parte promovente, dispensando-a do prévio pagamento de custas como condição de recorrer.
Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/2025, finalizando em 24/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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