TJCE - 3001942-87.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3001942-87.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE(S) / EXEQUENTE(S): LUIZA HELENA SOUSA GOMES PROMOVIDO(S) / EXECUTADO(S): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Trata-se de processo retornado da Turma Recursal com julgamento de teor condenatório.
Considerando a juntada do depósito judicial pela parte promovida da condenação em pagamento (ID n. 149837140/149837141), determino a expedição de alvará em favor da parte autora, com base nos dados bancários já informados nos autos para o recebimento da quantia, em cumprimento a ato normativo próprio do TJCE.
Após o cumprimento das providências necessárias e, já tendo petição de de concordância com os valores referente ao cumprimento da condenação em pagamento (ID n. 149857064), não havendo posterior pedido de execução de obrigação formulado pela parte autora, ao arquivo.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/11/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001942-87.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: LUIZA HELENA SOUSA GOMES PROMOVIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Conforme se observa dos autos, o Promovente apresentou decisão liminar, em mandado de segurança de nº 3000615-23.2024.8.06.9000, proferido pela 4ª Turma Recursal.
Em consulta dos referidos autos, de fato, há deferimento liminar, determinando a remessa do recurso interposto pela Promovente à Turma Recursal, para análise tanto da concessão da gratuidade judiciária quanto do recurso, em caso de deferimento. Desta forma, determino a reativação do feito e, posteriormente, visando a preservação do contraditório e ampla defesa, determino a intimação da Promovida para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001942-87.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LUIZA HELENA SOUSA GOMES PROMOVIDO / EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO A parte autora, devidamente qualificada nos autos, inconformada com a sentença que julgou improcedente o seu pedido e negou-lhe a concessão da justiça gratuita, conforme (ID n.85656685), apresentou recurso inominado, buscando a reforma da decisão (ID n.86658495).
Ocorre que a Promovente não juntou as devidas custas tendo, pois, este juízo determinado o seu recolhimento (ID nº 88072699), momento no qual peticionou através do (ID nº 89031954), informando o protocolo de Mandado de Segurança, com o objetivo de evitar a deserção do recurso. Entretanto, ao analisar a decisão proferida no Mandado de Segurança interposto (ID nº 90102507), nota-se que o colégio recursal, em decisão monocrática, indeferiu liminarmente a inicial e, ainda, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Portanto, tendo seu remédio restado infrutífero, deveria a Autora realizar o devido preparo recursal, visando o seu recebimento e posterior processamento.
Ocorre que além da interposição do referido Mandado de Segurança ter se dado após o prazo legal de 48h para comprovação do preparo, nota-se que a Autora, até a presente data, não juntou o necessário comprovante de pagamento das custas recursais.
Assim, sabe-se que ao interpor o recurso inominado, nos moldes do regimento interno do TJCE e da portaria própria, a recorrente deveria ter preparado o seu recurso com o pagamento das custas processuais, incluindo os FERMOJUS A e B, a taxa da DPGE/MPE e a taxa recursal, ainda mais quando não há decisão judicial em seu benefício.
Em face do exposto, julgo deserto o presente Recurso de Inominado e, via de consequência, nego-lhe seguimento por não ser o mesmo recebido.
P.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001942-87.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :LUIZA HELENA SOUSA GOMES PROMOVIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento, também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
A Promovente ajuizou Recurso Inominado e solicitou novamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, como pedido de reconsideração, alegando hipossuficiência financeira (ID n.86658495).
Ocorre que já houve indeferimento da gratuidade por decisão contida, devidamente fundamentada, em sede de sentença, após o regular processamento do pedido de impugnação à gratuidade da justiça, solicitado pelo parte promovida, uma vez que não foi anexado nenhum documento comprovando a hipossuficiência apontada, apenas consulta do seu CPF junto à Receita Federal de busca de declaração.
No sistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, entende-se que, em regra, o recorrente tem 48 horas, independentemente de intimação, para efetuar o seu preparo, com fulcro no que determina o art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95.
Findo tal prazo, sem o integral pagamento de custas processuais, deve-se reconhecer o recurso por deserto.
Contudo, verifica-se que a parte autora pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça em sede de interposição de peça recursal, logo, em decorrência do indeferimento do supramencionado do benefício por este juízo, é devido que seja concedido, excepcionalmente, prazo de 48 horas para a efetivação do preparo, em conformidade com o Enunciado 115 do FONAJE:" Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo" (XX Encontro - São Paulo/SP).
Em face do exposto, INTIME-SE a Autora para no prazo de 48 horas efetuar o preparo, caso tenha interesse.
E, após o término do aludido prazo, retornar os autos para decisão.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº: 3001942-87.2023.8.06.0221 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: LUIZA HELENA SOUSA GOMES PROMOVIDA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por LUIZA HELENA SOUSA GOMES contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, na qual alegou ter sido surpreendida com negativação em seu nome inserida pela promovida, referente ao contrato 4200092270320424, no importe de R$ 6.294,42 (seis mil duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Arguiu que não possui débito derivado de negócio jurídico com a ré, sendo, portanto, indevida a negativação.
Diante do exposto, requereu que seja declarada a inexistência do débito, além de pleitear indenização por danos morais.
Em sua defesa, a parte ré arguiu preliminar falta de interesse de agir, bem como apresentou impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, alegou que o objeto desta lide faz parte de uma cessão de crédito transmitida por Banco Santander.
Em suma, afirmou que por meio da cessão de crédito passou a ocupar a posição de credora, agindo respaldada pelo exercício regular de direito.
Pelo exposto, em razão da ausência de ato ilícito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, e procedência do pedido contraposto.
Em réplica a parte autora reiterou os pleitos da exordial.
Feito este breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir. PRELIMINAR Alega a requerida, também em sua peça contestatória, que inexiste interesse de agir processualmente no seguimento da presente demanda, afirmando não ter a parte demandante buscado administrativamente de forma prévia a resolução da querela, não havendo lide resistida.
Entretanto, de acordo com o entendimento deste juízo, ainda que houvesse a ausência de tentativa de solução administrativa, tal fato não é capaz de afastar a força protetiva e imperativa da norma prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que pontua o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, não se faz imprescindível, para o ajuizamento da demanda, a prova da busca frustrada de solução pela via extrajudicial, mormente diante da evidência de que a ré, já na presente demanda, oferece também resistência às pretensões da demandante.
Deste modo, rejeito a preliminar pleiteada.
No que se refere à impugnação ao pedido de justiça gratuita manifestada pela promovida, a parte autora, ao se manifestar, alegou como único motivo para sua concessão a simples declaração de hipossuficiência.
Contudo, quando trata o CPC nesta situação de impugnação, o impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,) uma vez impugnada pela parte contrária ou por determinação judicial, o que não ocorreu no processo, pois fora dada oportunidade após audiência, nada tendo sido juntado.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pela parte requerente, já que não fora carreado aos autos qualquer documento comprobatório das suas condições financeiras e econômicas que justificasse tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
Em contestação a parte requerida impugnou o documento de identificação apresentado, bem como a assinatura constante da procuração juntada aos autos.
Todavia, não se observou qualquer irregularidade, visto ser o documento de identidade válido, sem prazo de expiração assinalado.
Quanto à assinatura digital da procuração, inexiste também qualquer abnormalidade, afigurando-se regular em decorrência dos requisitos de segurança da assinatura nela presente. MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Muito embora a parte autora tenha dito que o negócio jurídico firmado com a ré não foi realizado por si, motivo pelo qual almeja a desconsideração dos seus efeitos, ainda assim, trata-se de relação de consumo, nos termos do artigo 17 do CDC.
Desse modo, ao presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a parte autora é considerada consumidora por equiparação já que afirmou ter sido vítima do evento.
Dito isso, adentra-se no objeto da lide em exame: a irregularidade da restrição de crédito e a responsabilidade da promovida diante dos danos impingidos ao consumidor.
No mérito, após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que a parte promovente teve seu nome inserido no rol de maus pagadores, conforme consulta inserida no ID n. 72460696.
Em contrapartida, a parte promovida logrou êxito ao comprovar suficientemente a cessão de crédito alegada, bem como sua notificação, conforme se vê do documento anexado ao ID n. 80515301, 80515296.
Além disso, restou comprovada também documentação da contratação de cartão de crédito, com histórico e informações pessoais da parte autora (ID n. 80515311, 80515299, 80515296).
Em razão disso, legítima a cobrança encetada pela cessionária e o subsequente gravame, afastando-se, portanto, o pedido declaratório de inexistência de débitos.
Ressalte-se que a parte autora não negou que firmou contrato com a instituição cedente, tampouco apresentou comprovante de pagamento da dívida cedida.
Ademais, o que se discute na presente demanda não é a regularidade da contratação da parte autora com a empresa emissora do cartão, mas a regularidade da negativação do nome desta realizada pela ré, o que ao meu sentir, não se mostrou indevida, posto que restou comprovada ter decorrido de uma cessão de crédito.
Em razão disso, legítima a cobrança formulada pela cessionária e o subsequente gravame, afastando-se também o dever indenizatório.
Tendo-se em vista a devida a regular cessão do direito ao crédito, bem como a existência de dívida em aberto por parte da requerente junto à demandada, perecem efetivamente os argumentos autorais.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelos motivos acima delineados.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.o 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001968-55.2022.8.06.0113
Wallysson Rodrigues Goncalves
Decolar. com LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2022 10:26
Processo nº 3001973-59.2024.8.06.0064
Acisleuda da Silva Pinto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Vinicius Leventi de Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2024 14:37
Processo nº 3001944-73.2021.8.06.0012
Joao Paulo Lima de Freitas
Enel
Advogado: Marcio Greick Feitosa Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2021 17:01
Processo nº 3001879-47.2022.8.06.0011
Natalia Luiz de Almeida Souza
Rebeca Carvalho de Farias Imobiliaria - ...
Advogado: Wyara Botelho Cals Theophilo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2022 19:07
Processo nº 3001946-68.2018.8.06.0167
Antonio Moreira de Sousa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Diego Silva Parente
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2024 10:59