TJCE - 3001949-13.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001949-13.2024.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: JOSE FERREIRA LINHARES FILHOEndereço: Rua Maestro José Pedro, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-260 PROMOVIDO(A)(S): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: AC Caucaia, 812, Av.
Edson da Mota Correa, Centro, CAUCAIA - CE - CEP: 61600-970 VALOR DA CAUSA: R$ 40.000,00 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autos foram remetidos pelo juízo ad quem, com a análise do recurso manejado pela parte insurgente. Desta maneira, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Do contrário, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001949-13.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: JOSE FERREIRA LINHARES FILHO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal do Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001949-13.2024.8.06.0167 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A RECORRIDO: JOSÉ FERREIRA LINHARES FILHO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS EM CONTA BANCÁRIA.
SUPOSTA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal do Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por BANCO DO BRASIL S.A objetivando reformar a sentença proferida pela 1ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Sobral/CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada por JOSÉ FERREIRA LINHARES FILHO Na peça exordial (Id:17184104), aduz a parte autora que constatou a existência da realização de duas transferências de valores para pessoas desconhecidas em sua conta bancária, no dia 29/12/2023, as quais totalizaram a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Contudo, não reconhece as referidas transações bancárias.
Pede a condenação da parte promovida a devolução dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sede de contestação (Id: 17184134), a requerida alegou inexistência do dever de indenizar, ante a regularidade das transações bancárias.
Audiência conciliatória realizada em 26/09/2024, sem acordo (Id: 17184138).
Sobreveio sentença (Id: 17184796), na qual o Juízo sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, fixados de acordo com a SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; b) condenar o demandado a restituir ao autor a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês, fixados de acordo com a SELIC desde a data do débito indevido, deduzido o IPCA do período.
Inconformado, o demandado interpôs recurso inominado (Id: 17184798), no qual alegou a regularidade da transação bancária.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Contrarrazões recursais (Id: 17184810) apresentadas pela manutenção da sentença Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Tratando-se de relação consumerista, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
No caso, a controvérsia recursal consiste na análise da existência e validade das operações realizadas na conta bancária do recorrido, no dia 29/12/2023, as quais totalizaram a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e que, segundo o mesmo, derivam de fraudes/golpes aplicados por terceiros.
De acordo com os documentos apresentados pelo autor (Id: 17184112, 17184113 e 17184114), foram realizadas as seguintes transferências fraudulentas no dia 29/12/2023: uma no valor de 20.000,00 (vinte mil reais), às 19h26 para Bianca R.
Gonçalves (agência Bairro dos Pimentas em São Paulo) e outra no valor de 10.000,00 (dez mil reais), às 19h59 para Jerlan Alves Paixão (agência de Santa Inês no Maranhão).
As transações fraudulentas foram realizadas em curto espaço de tempo e em valores bem superiores ao que o consumidor costumava realizar.
Ademais, vê-se dos autos que o promovente notificou rapidamente ao banco sobre a fraude ocorrida e ainda assim o mesmo se manteve inerte.
Por outro lado, o banco (recorrente) cingiu-se a sustentar que não houve fraude, uma vez que, segundo o mesmo, as transações foram realizadas pela autora mediante senha de uso pessoal.
Observe-se também que o demandado procedeu à devolução da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme documento acostado ao Id. 17184110, reconhecendo a falha na prestação do serviço.
No caso, as meras alegações de que as transações foram realizadas mediante uso de cartão e senha pessoal não são provas suficientes de que o correntista realizou as transações bancárias, inexistindo comprovação de tenham sido firmadas por aplicativo, mediante o uso de senha, ou biometria.
No caso, embora o banco afirme que as contratações questionadas aconteceram mediante uso de senha, não apresentou qualquer comprovação que reflita a aquiescência direta e consciente por parte da cliente.
Portanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório imposto pelos artigos 373, II do CPC e 14, parágrafo 3º, inciso I do CDC.
Assim, inexistindo nos autos provas de que o banco tenha tomado todas as cautelas indispensáveis no ato da concretização da transação bancária, infere-se que a instituição financeira recorrente agiu de forma negligente ao efetuar descontos indevidos na conta da recorrida sem se certificar da legitimidade das operações.
Tal fato pode ser entendido como falha na prestação de serviço, com prevê o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tratando-se de descontos incidentes diretamente em conta bancária, diminuindo verbas de natureza alimentar, entendo presente a ofensa a direito da personalidade, decorrente da real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, em razão da falha na prestação do serviço.
Sendo assim, diante da constatação de defeito na prestação do serviço pela instituição bancária, não há como prevalecer a tese de fato exclusivo do consumidor, a fim de afastar a responsabilidade da parte recorrida, pois a referida excludente de responsabilidade só se opera quando "o comportamento do consumidor é a única causa do acidente de consumo", ainda que se considerasse a concorrência de causa do consumidor para o fato lesivo, visto que tal situação não possui aptidão para romper o nexo de causalidade.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO DECORRENTE DE NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDADO, CONSISTENTE EM TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX.
BANCO RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO.
ASSUNÇÃO DE RISCO DO PRESTADOR DE SERVIÇO BANCÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA PIX.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REFERENTE AO DANO MORAL, ADEQUADAMENTE ARBITRADO NO 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007041520228060012, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/08/2023) Portanto, não há que se falar em ausência de responsabilidade da parte recorrente, devendo o autor ser indenizado pelos danos causados que decorrem da falha na prestação de serviço do réu, consoante análise acima exposta.
Posto isso, o montante indenizatório, por não ser exorbitante, não comporta minoração, sob pena de se esvaziar o caráter pedagógico da condenação (para desestimular a recalcitrância na prática de ilícitos dessa natureza), motivo pelo qual mantenho o valor fixado na Sentença de origem.
Portanto, da análise detida dos autos, vê-se que a sentença não comporta reforma, devendo ser mantida em sua integralidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em seus termos a sentença de origem.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3001949-13.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 26/09/2024 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzAyMmQ3YjktMzdmZi00NDRjLTk1MGMtZWI3NzZhODA1YTkz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 3 de junho de 2024. Maria Aparecida Rocha VasconcelosEstagiária da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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