TJCE - 3001930-41.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 01:34
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27146481
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20/08/2025 06:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27146481
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3001930-41.2023.8.06.0167 [Repasse de Verbas Públicas] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE SOBRAL Recorrido: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL Ementa: Direito Constitucional e Administrativo.
Apelação cível.
Repasse de verbas públicas.
Financiamento de leitos de UTI neonatal.
Política pública de saúde.
Rede cegonha.
Pagamento de incentivos independente da produção.
Apelação desprovida.
I.
Caso em exame 1.
Ação de cobrança ajuizada pela Santa Casa de Misericórdia de Sobral em face da União, do Estado do Ceará e do Município de Sobral, com o objetivo de obter o repasse das verbas do Fundo Municipal de Saúde a título de incentivos de manutenção de leitos de UTI Neonatal Tipo 2, a partir de maio de 2012.
Após exclusão da União e do Estado, a Justiça Estadual julgou procedente o pedido, condenando o Município ao repasse mensal no valor de R$ 131.925,60, bem como ao pagamento de R$ 13.724.422,40, referentes aos valores já transferidos ao Fundo, sob pena de sequestro.
O Município apelou, arguindo nulidades processuais e impugnando o mérito da condenação.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem produção de provas testemunhal e pericial; (ii) estabelecer se o Município de Sobral é obrigado a repassar os valores dos incentivos referentes aos leitos de UTI Neonatal, independentemente da efetiva produção.
III.
Razões de decidir 3.
A gratuidade da justiça pode ser concedida a pessoa jurídica sem fins lucrativos que demonstre incapacidade financeira para arcar com os custos do processo. 4.
A produção de provas deve ser indeferida quando se revelar desnecessária à solução do litígio, especialmente se suprida por documentos oficiais, como auditorias da CGU. 5.
Os incentivos financeiros para manutenção de leitos de UTI Neonatal, no âmbito da Rede Cegonha, devem ser repassados com base em metas quali-quantitativas de estrutura, independentemente da produção efetiva. 6.
Convênios administrativos não podem dispor em desacordo com as normas federais que regem o SUS, sob pena de nulidade do objeto. 7.
A ausência de nota de empenho não exonera a Administração Pública de suas obrigações assumidas.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e LXXVIII, e 37, caput; CC, art. 104, II; CPC, arts. 4º, 10, 85, § 11, 98, 99, § 3º, 355, I, 370, parágrafo único, 373, II, 434 e 435; Lei 4.320/65, art. 60; Lei 8.080/90, arts. 24, parágrafo único, e 26, § 1º; Portarias MS nº 3.410/2013, nº 1.459/2011 e nº 961/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Apelação que transfere a este Tribunal o conhecimento sobre a ação ajuizada pela Santa Casa de Misericórdia de Sobral em face da União, do Estado do Ceará e do Município de Sobral.
Petição inicial (ID 23654473, p. 10-42): a parte autora pediu a condenação dos demandados à obrigação de fazer consistente no repasse das verbas do fundo municipal de saúde a título de incentivos de manutenção de leitos UTI Neonatal 2 a partir de maio de 2012.
Decisão de ID 23659103, p. 164-166 da Justiça Federal reconhecendo a ilegitimidade passiva da União e do Estado do Ceará, integrada pela decisão de ID 23659113, que remeteu os autos à Justiça Estadual.
Sentença (ID 23659126 integrada pela decisão de ID 23659137): o juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando o Município de Sobral à obrigação de fazer consistente no repasse mensal de verbas a título de incentivos dos leitos UTI Neonatal Tipo 2, no valor de R$ 131.925,60 (cento e trinta e um mil, novecentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), independentemente da produção, incluindo as prestações vencidas no curso do processo e as vincendas, enquanto durar a obrigação, bem como à obrigação de fazer consistente no repasse dos valores transferidos ao Fundo Municipal de Saúde, no valor total de R$ 13.724.422,40 (treze milhões, setecentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), sob pena de sequestro dos valores diretamente na conta do Fundo Municipal de Saúde.
Apelação (ID 23659132): o Município requereu a declaração de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao argumento de que seria necessária prova para esclarecer a situação fática atual, considerando que houve fatos novos, sugerindo que as questões já foram resolvidas entre as partes.
Arguiu que em processo semelhante da Procuradoria de Justiça se manifestou pela necessidade de prova pericial.
Impugnou a gratuidade da Justiça concedida à parte autora e defendeu que a hipossuficiência da pessoa jurídica tem de ser provada.
Quanto ao mérito, requereu a reforma da sentença, para julgar-se improcedente o pedido, desobrigando o Município a repassar valores de incentivo no prazo de cinco dias úteis, pois a forma de pagamento realizada pela Administração municipal estava de acordo com o normativo aplicável, o que inclui o convênio firmado entre as partes.
Contrarrazões (ID 23659132): requereu a manutenção da sentença, ao argumento de que faz jus à gratuidade da Justiça e de que não existe necessidade de provas, de modo que o julgamento antecipado não implicou cerceamento de defesa.
No mérito, requereu que o julgamento de procedência seja mantido, pois houve retenção indevida de valores devidos à Santa Casa.
Sem manifestação da Procuradoria de Justiça quando do pedido de inclusão em pauta. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
O recurso não comporta provimento.
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que o documento de Id. 23654485 - Pág. 11 sinaliza que a Santa Casa de Sobral opera com déficit e não dispõe de recursos para custear as despesas do litígio, mesmo porque se trata de associação sem fins lucrativos.
Assim, os requisitos do arts. 98 e 99, § 3º, do CPC estão preenchidos, em conformidade com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Não houve cerceamento de defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) ou decisão surpresa (arts. 1º, 5º, 6º, 7º e 10 do CPC) no julgamento antecipado da lide, pois a prova testemunhal e a pericial realmente eram desnecessárias (arts. 355, I, 356, do CPC), como decidiu o Juiz de Direito na decisão de Id. 23659123.
Conforme apontou o magistrado de origem, a prova testemunhal era inútil, pois o repasse dos valores deve ser comprovado por auditoria contábil. A prova pericial, por seu turno, tornou-se desnecessária, pois a diligência foi suprida pela apuração da CGU (Id. 23659121), mediante contraditório, a respeito da qual o Município também teve oportunidade de se manifestar neste processo.
Na apelação, o Município não impugna qualquer dos fundamentos da decisão de Id. 23659123.
O apelante alega que seria necessária instrução probatória para demonstrar que as questões já foram resolvidas, mas não trouxe documentos que provem fatos novos, o que poderia ter sido feito já na apelação.
Por seu turno, a opinião do Ministério Público em processo alegadamente semelhante (3001821-27.2023.8.06.0167) acerca de necessidade de prova pericial não tem caráter vinculante, mesmo porque o Município não demonstrou que os processos são semelhantes do ponto de vista fático-probatório.
Em suma, o juízo de origem observou o dever de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis (art. 370, parágrafo único do CPC), em respeito à razoável duração do processo e ao preceito da solução de mérito em tempo satisfatório (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa.
Quanto ao mérito da causa, o Município não tem melhor sorte.
O réu não fez prova (art. 373, II, do CPC) de que os Convênios de 2021 e 2022 disponham de modo diverso do que o previsto nas Portarias de nº 3.410/2013 e 1.459/2011 do Ministério da Saúde.
Caberia ao recorrente juntar a documentação pertinente já na apelação, mas não o fez, de sorte que a produção dessa prova está preclusa (arts. 434 e 435 do CPC).
De toda sorte, os convênios firmados pelo Município e a Santa Casa de Misericórdia não podem dispor de maneira diversa do que nos arts. 15, III, IV, 16, 17, II da Portaria de nº 3.410/2013 e nos arts. 7º, II, "a" e 10, II, "c", 1.459/2011 do Ministério da Saúde, sob pena de ilicitude do objeto e ilegalidade (art. 37, caput, da CF e art. 104, II, do CC), à luz do disposto nos arts. 24, parágrafo único e 26, § 1º da Lei Federal nº 8.080/90 (Lei do SUS).
O normativo citado é bastante inequívoco no sentido de que os repasses para financiamento de leitos neonatais de UTI estão inseridos no âmbito da Rede Cegonha, financiada na forma de incentivo, sem depender de produção, mas do alcance de metas quali-quantitativas.
O financiamento por orçamentação parcial tem valor pós-fixado e prefixado, adotado entre os litigantes.
O valor pós-fixado depende do alcance de metas de produção, mas o valor prefixado, não.
As metas quali-quantitativas do valor prefixado são cumpridas pela simples disponibilização dos leitos, mas não pelo uso efetivo.
A política visa à manutenção da estrutura, uma vez que a garantia da existência suficiente de leitos de UTI Neonatal seria impossível se o financiamento dependesse apenas da ocorrência de internações eventuais e esporádicas.
Essas conclusões, além de respaldadas nas já citadas Portarias de nº 3.410/2013 e 1.459/2011 do Ministério da Saúde, estão embasadas no relatório de apuração da CGU (Id. 23659121, p. 16) e no documento de Id. 23654473, p. 23: É, porém, inequívoco que o Município não fez o repasse na forma de incentivo, deixando de repassar o valor prefixado e, consequentemente, subfinanciando a estrutura da Santa Casa, conforme o normativo aplicável.
O apelante deve, portanto, cumprir o que foi sentenciado.
Sobre o prazo dos repasses, a irresignação é inócua, pois a sentença não estipulou data limite para a obrigação, apenas que as transferências sejam mensais, o que também reflete o disposto no art. 341 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, com a redação dada pela Portaria GM/MS 961, de 17 de Julho de 2023, aplicada por analogia.
De toda forma, a estipulação de prazo é justificável e necessária, a fim de evitar exatamente que situações como a examinada se repitam e viabilizar que os repasses ocorram de forma contínua e segura.
Por fim, a ausência da nota de empenho (art. 60, da Lei Federal nº 4.320/65) pela municipalidade não a isenta de pagar as dívidas contraídas, não podendo o hospital arcar com a desídia da autoridade competente, sob pena de enriquecimento ilícito.
Trata-se, afinal, de mera formalidade de responsabilidade exclusiva do Município, a fim de documentar seus gastos, e não deve servir de pretexto para que a Administração se valha da própria torpeza.
Por outro lado, certo é que a sentença, em momento algum, negou vigência às regras de Direito Financeiro, de modo que cabe ao Município observá-las, ao cumprir a decisão.
Assim, conheço da apelação, para negar-lhe provimento.
Com base no art. 85, § 11, do CPC, aumento os honorários para 5,5% (cinco e meio por cento) do valor atualizado da causa. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
19/08/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27146481
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19/08/2025 08:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 10:04
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2025 18:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/08/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/08/2025. Documento: 26653409
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26653409
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05/08/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26653409
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05/08/2025 16:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2025 16:02
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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