TJCE - 3001873-05.2023.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001873-05.2023.8.06.0173 RECORRENTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO, MAS COM DIVERSAS INFORMAÇÕES IMPRESCINDÍVEIS EM BRANCO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
BANCO PROMOVIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
RECURSO INOMINADO MANEJADO PELO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME E AO PORTE ECONÔMICO-FINANCEIRO DAS PARTES.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor recorrente, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 21 de outubro de 2024.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial de Id 13595109, narrou o autor que percebeu redução significativa em seu benefício previdenciário, em razão de descontos mensais provenientes do empréstimo consignado nº 804755251, no valor de R$ 5.447,70 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta centavos), com previsão de pagamento em 72 parcelas de R$ 152,59 (cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos).
Diante dos fatos alegados, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a suspensão dos descontos da parcela do empréstimo, a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e a reparação pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A instituição financeira requerida apresentou peça defensiva (Id 13595126), defendendo a regularidade da contratação e, portanto, dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais. Sobreveio sentença judicial (Id 13595132), na qual o Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos elencados na exordial.
Em sua fundamentação, o Magistrado asseverou a imprecisão da causa de pedir autoral e a consequente falta de verossimilhança da narrativa do promovente.
Destacou ainda que, em que pese o contrato apresentado pelo Banco réu deixar de apresentar informações importantes, o autor deixou de impugnar a assinatura aposta e o comprovante de transferência de valores, razão pela qual não de desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado (Id 13595137), no qual sustentou, em suas razões recursais, que o Banco demandado deixou de comprovar a contratação do mútuo ora impugnado, bem como a transferência de R$ 5.447,70 (cinco mil quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta centavos), objeto da avença.
Nesse sentido, pugnou pela reforma da sentença guerreada, no sentido de julgar procedentes os pedidos de danos materiais e morais. Contrarrazões recursais apresentadas (Id. 13595291), pela manutenção da sentença judicial de mérito objurgada. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado.
Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90).
Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB.
Como o autor alegou o fato de não ter recebido o valor referente ao empréstimo contratado, competia ao Banco demandado comprovar a efetiva transferência da quantia financeira, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual, a meu ver, não se desincumbiu a contento, conforme explico a seguir.
Da detida análise das provas carreadas aos autos, chama atenção especial deste Magistrado dois documentos: o contrato apresentado pela instituição financeira, de nº 804755251 (Id 13595129) e a Consulta de Empréstimos Consignados apresentada pelo autor (Id 13595112).
O primeiro documento, apesar de assinado pelo autor, deixa de apresentar diversas informações, tais como: data do contrato, taxa efetiva mensal e anual, valor a ser liberado, valor total do empréstimo, valor do IOF, custo efetivo total, dentre outras, todas de fundamental importância para a validade da contratação.
O segundo documento, por sua vez, atesta a existência da contratação de um empréstimo consignado nº 804755251, no valor de R$ 5.447,70 (cinco mil quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta centavos), e de sessenta descontos realizados no benefício previdenciário pelo autor, cada um no valor de R$ 152,59 (cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos).
Pois bem.
Com a devida vênia ao Magistrado sentenciante, não há ausência de verossimilhança nas alegações autorais, posto que o promovente atesta que vem sofrendo descontos mensais em razão de um empréstimo e que jamais recebeu o valor contratado, juntando, inclusive, seus extratos bancários, ao passo que a instituição financeira não é exitosa em comprovar o repasse da quantia, já que apresenta mera reprodução de tela com o suposto pagamento, de produção unilateral, sem qualquer meio de verificação quanto a sua legitimidade.
Por esse motivo, entendo que, por mais que o contrato esteja assinado pelo autor, a instituição financeira não cumpriu com seu ônus processual de comprovar a validade da contratação e o repasse da importância financeira.
Desse modo, extrai-se que a conduta ilícita do Banco demandado consistiu no seu agir negligente ao efetuar descontos no benefício previdenciário do autor recorrente sem a devida contratação apta a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do STJ em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do demandado recorrido assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com seus consumidores.
Trata-se de Responsabilidade Civil Objetiva fundada na teoria do risco da atividade consubstanciada na suficiência de que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Não se desincumbindo a parte demandada recorrida do seu ônus de comprovar que a parte requerente recorrente realmente recebeu o valor do mútuo contratado, configura-se a responsabilidade da instituição financeira, que gera o dever de reparar os danos morais e materiais existentes.
Em relação ao dano material, o promovente recorrente demonstrou por meio da consulta aos empréstimos consignados (Id 13595112) e dos extratos bancários (Id 13595113) juntados com a exordial, que o demandado recorrido vinha efetuando descontos indevidos no seu benefício previdenciário sem a contraprestação contratual, representando prova do indébito constitutivo do direito a reparação pelos danos materiais suportados, devendo tais valores serem restituídos na forma dobrada, já que em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa.
Em relação aos danos morais, tratando-se de desconto indevido, está patente o prejuízo, pois se entende que a existência de descontos em verba de caráter alimentar, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa. Quanto ao valor indenizatório, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardar proporção com a ofensa praticada, e não representar enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, observando-se a intensidade do dano, bem como a abusividade da conduta do Banco demandado recorrido e o caráter pedagógico da condenação, arbitro o valor a título de reparação moral no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as peculiaridades do caso concreto e o porte econômico das partes litigantes.
Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor recorrente, para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 804755251, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desconto e juros de mora, na forma do artigo 406, § 1º, do CC, a partir da citação, bem como condenar ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora, na forma do artigo 406, § 1º, do CC, a partir da decisão.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3001873-05.2023.8.06.0173 INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte promovente acerca do inteiro teor da sentença de ID 86087740/pág.134. Tianguá/CE, 24 de maio de 2024.
Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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