TJCE - 3001930-41.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001930-41.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repasse de Verbas Públicas] AUTOR: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL REU: MUNICIPIO DE SOBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração em que a parte embargante busca provimento judicial para suprir omissão da sentença embargada em relação às prestações vencidas no curso do processo, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Id. 131622497). Contrarrazões defendendo a inaplicabilidade do art. 323 do Código de Processo Civil, por ausência de pedido expresso da parte (Id. 138461094). É o que importa relatar. Nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. Por sua vez, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Portanto, fora dessas hipóteses, incabível o conhecimento da matéria, ou seja, ocorre a preclusão pro iudicato quanto às matérias diversas das taxativamente previstas nos arts. 494 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 489, §1º, do CPC, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inciso IV). No caso dos autos, embargada apreciou todos os pedidos formulados na inicial, não havendo falar em omissão, contudo, tendo a ação "por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las" (art. 323 do Código de Processo Civil). Assim, conheço os embargos de declaração, dando provimento para esclarecer a aplicação do art. 323 do Código de Processo Civil, passando a parte dispositiva da sentença a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o MUNICÍPIO DE SOBRAL na obrigação de fazer consistente na determinação do repasse mensal das verbas a título dos incentivos dos leitos UTI NEONATAL TIPO 2, no quantum mensal de R$131.925,60 (cento e trinta e um mil, novecentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), independentemente da produção, incluindo as prestações vencidas no curso do processo e as vincendas, enquanto durar a obrigação, bem como na obrigação de fazer consistente no repasse dos valores transferidos ao Fundo Municipal de Saúde, previsto na Portaria n. 1.286/12 do Ministério da Saúde, desde 05/2012, no valor total de R$ 13.724.422,40 (treze milhões, setecentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), sob pena de sequestro dos valores diretamente na conta do Fundo Municipal de Saúde. " Intimem-se as partes. Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação à apelação Id. 138390256. Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao TJCE. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3001930-41.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repasse de Verbas Públicas] AUTOR: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE SOBRAL Chamo o feito à ordem para revogar a decisão que determinou a realização da perícia, sem a observância do art. 357 do Código de Processo Civil. O Município de Sobral não negou o fato constitutivo, levantando fato extintivo, alegando que os valores devidos foram todos repassados, inexistindo qualquer valor retido (Num. 59564576 - Pág. 28/45). A comprovação do fato extintivo do direito do autor constitui ônus do réu, a ser provado mediante prova pericial, sendo despicienda a produção de prova oral, requerida de forma genérica pelo réu (Num. 59564582 - Pág. 42). Todavia a prova pericial fora suprida pelo relatório de apuração da CGU, formado em contraditório administrativo, conhecido pelas partes, para solução das mesmas questões controvertidas na presente demanda: 1.
Os Instrumentos de Contratualização dos Convênios nº 2017050301 e nº 002/2021, firmados entre a SCMS e a SMS de Sobral, estão de acordo com os requisitos estabelecidos nos normativos do Ministério da Saúde? 2.
O repasse dos recursos financeiros do Convênio nº 2017050301 ocorreu de maneira regular, conforme estabelecido nos atos normativos específicos e no instrumento de contratualização, e condicionado ao cumprimento das metas qualitativas e quantitativas estabelecidas no Documento Descritivo? 3.
Houve o acompanhamento necessário por parte da SMS de Sobral sobre a execução do Convênio nº 2017050301? 4.
A instituição convenente possui página na internet com informações, em transparência ativa, relacionadas aos convênios, contratos e instrumentos congêneres celebrados, bem assim dos respectivos valores recebidos e aplicados? Portanto, o requerimento formulado pela parte autora para produção de prova pericial restou prejudicado ante a inexistência de negativa do fato constitutivo, consistindo a resistência na arguição de fato extintivo, cuja prova encontra-se nos autos (71865421), sendo despicienda a produção de prova oral. INTIME-SE as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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