TJCE - 3001870-34.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3001870-34.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL LITISCONSORTE: ZOLDA MARIA FREIRE ARAUJO LITISCONSORTE: CLARO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Quinta Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSFERÊNCIA DO SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA PARA NOVO ENDEREÇO RESIDENCIAL DA AUTORA NÃO REALIZADA PELA RÉ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROVIDO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO caracterizado.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO A SER REPARADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO 01.
ZOLDA MARIA FREIRE ARAÚJO ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da CLARO S/A, afirmando a recorrente, em sua peça inicial, que contratou um plano residencial de telefonia e televisão por assinatura ofertado pela ré a fim de que os serviços fossem prestados no local em que residia à época, oportunidade em que foi realizada a instalação do receptor e a implantação das antenas.
Empós, aduz a demandante que mudou de endereço, passando a residir em outra cidade, razão pela qual solicitou à promovida a transferência do serviço de televisão, no entanto jamais foi realizada visita técnica para a instalação do receptor em sua atual moradia, mesmo após diversas solicitações abertas através de seu neto perante a empresa. 02.
Por tais razões, a autora ingressou com a presente demanda requerendo a condenação da promovida na obrigação de fazer consistente na transferência do serviço de televisão e instalação do receptor em seu novo endereço residencial, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 03.
Em sede de contestação, a demandada suscitou preliminares e, no mérito, afirmou que ao contrário do que a autora arguiu, tentou diversas vezes realizar a instalação dos serviços, inclusive com agendamento para a visita técnica que, segundo informou, não foi efetuada, porque a autora não estava presente no data marcada e que posteriormente foram realizadas novas tentativas de contato para reagendar a visita, porém a demandante não forneceu o novo endereço corretamente, ensejando o seu cancelamento.
Por fim, informa que a promovente não entrou mais em contato com a ré e que a alteração solicitada não ocorreu por desídia da autora, não havendo que se falar em procedência da ação. 04.
Em sentença (id 15672085), o douto juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais para determinar que a ré deixasse de efetuar cobranças decorrentes de plano de televisão por assinatura até a efetiva transferência e condená-la a realizar a transferência e manutenção do serviço contratado e a consequente instalação do receptor no novo endereço da promovente.
O pleito de indenização por danos morais foi julgado improcedente. 05.
A parte autora, em seu recurso inominado (id 15672091), pugna pela reforma da sentença para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais nos termos da peça vestibular. 06.
Contrarrazões nos autos (id 15672094) manifestando-se a recorrida pela manutenção in totum da sentença vergastada.
VOTO 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
Entendo que, apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada, conforme passo a expor. 09.
Cinge-se este Recurso Inominado à analise, unicamente, do cabimento ou não de condenação da empresa ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela recorrente. 10.
Entende-se por dano moral a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo, que não se configura como mero dissabor, mas com a violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio mental deste.
Por isso, não é mera contrariedade ou aborrecimento que gera o dano moral indenizável e, embora não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
Objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. 11.
Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita, de modo que devem ser fixados para cumprir sua dupla finalidade, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. 12.
Sobre o tema, certo é que o montante indenizatório estabelecido para fins de reparação do dano extrapatrimonial deve ser fixado segundo os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, os quais preveem que a fixação de tal valor deve levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que não constitua enriquecimento sem causa da vítima, e sirva também para coibir que as atitudes negligentes e lesivas venham a se repetir, estando o valor atribuído pelo juízo a quo em plena sintonia com esses parâmetros. 13.
Nessa senda, em que pese a autora alegue que, mesmo tendo sido solicitado por diversas vezes, a promovida não realizou a transferência do serviço de TV por assinatura para o seu novo domicílio, infere-se dos autos que, em verdade, restou comprovada apenas uma única tentativa de contato da promovente, intermediada por seu neto, com a ré, o qual se deu via whatsapp e que, através das mensagens travadas (id 15672056) é possível aferir que foram informados dois números para contato com a demandante e que a empresa realizou diversas ligações, porém não foram por ela atendidas. 14.
Ademais, no que se refere às faturas recebidas após já residir no novo local, certo é que a autora não logrou êxito em comprovar a efetiva quitação destas, notadamente porque as faturas colacionadas aos ids 15672055 (R$ 304,61 e vencimento em 10/03/2024), 15672073 (R$ 311,03 e vencimento em 10/05/2024) e 15672074 (R$ 320,25 e vencimento em 10/06/2024) não vieram acompanhadas dos comprovantes de pagamento, somado ao fato de que ao id 15672072 constam como pendentes de pagamento estas duas últimas contas.
Outrossim, ao id 15672067 foram juntados dois comprovantes de pagamento nos valores de R$ 152,44 e R$ 146,93, os quais não se coadunam com as faturas acima mencionadas, além de virem desacompanhados das contas a eles atinentes.
Desse modo, não há nos autos qualquer comprovação do efetivo prejuízo econômico suportado pela autora decorrente dos fatos ora em análise. 15.
Assim, evidenciado que os atos suportados pela autora não afligiram os direitos de sua personalidade ou lhe causaram lesões psicológicas, não tendo sido comprovado, por exemplo, abalos financeiros indevidos, cobranças vexatórias ou inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, reputo incabível o acolhimento do pleito de indenização em danos morais. 16.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 17.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
11/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001870-34.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Análise de Crédito] PARTE AUTORA: LITISCONSORTE: ZOLDA MARIA FREIRE ARAUJO PARTE RÉ: LITISCONSORTE: CLARO S.A.
ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 58ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 19/02/2025 (QUARTA-FEIRA) A 26/02/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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