TJCE - 3001870-34.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3001870-34.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ZOLDA MARIA FREIRE ARAUJOEndereço: Rua Manuel Albino Dantas, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-230 REQUERIDO(A)(S): Nome: Claro S/AEndereço: Avenida Pontes Vieira, 1554, Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-238 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, em 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.
Por fim, intime-se a autora para, em igual prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de id. 111538469.
Após o decurso do lapso temporal de ambas, antes dos autos serem remetidos à Turma Recursal, voltem os autos conclusos para decisão sobre o pedido da ré.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024 -
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3001870-34.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ZOLDA MARIA FREIRE ARAUJOEndereço: Rua Manuel Albino Dantas, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-230 REQUERIDO(A)(S): Nome: Claro S/AEndereço: Avenida Pontes Vieira, 1554, Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-238 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de reclamação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais proposta por ZOLDA MARIA FREIRE ARAUJO em face de CLARO S/A. O feito se deu em estrita observância aos princípios dispostos na Lei 9.099 "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de conciliação realizada em 12/09/2024 (id. 104722366).
Contestações (ID. 104525581) e réplica (ID. 105771305) apresentadas, vindo os autos conclusos para o julgamento. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, estas breves palavras representam-no. DAS PRELIMINARES Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva.
Em análise às notas ficais acostadas aos autos (ID. 89730173, fl. 5, e 89730174, fl. 4), verifico a presença do CNPJ: 40.***.***/0161-40, o qual pertence a filial da empresa matriz Claro S/A, conforme consulta realizada.
Embora filial e matriz possuam CNPJ distintos, ambas constituem uma única pessoa jurídica, o que legitima a presença da requerida no polo passivo da demanda.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MATRIZ E FILIAL NO POLO PASSIVO - Execução de Título Extrajudicial- Negócio jurídico firmado com uma filial - Pretensão de incluir a matriz no polo passivo da ação- Possibilidade - Parte legítima- Matriz e filial que constituem uma única pessoa jurídica - Matriz e filial que não são autônomas - Acervo patrimonial único - Responsabilidade de todas pelo pagamento da dívida - Precedentes do STJ: - De rigor a inclusão da matriz no polo passivo da ação executiva movida contra uma de suas filiais, ainda que o negócio jurídico tenha sido firmado com uma delas, uma vez que matriz e filial constituem uma única pessoa jurídica, não sendo autônomas, e possuem acervo patrimonial único, razão pela qual há responsabilidade de todas pelo pagamento da dívida.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 20228987020238260000 São Paulo, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 26/04/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) As demais preliminares apresentadas se confundem com o mérito, portanto, com ele serão analisadas. DO MÉRITO De início, verifico que o caso comporta julgamento antecipado, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo, não se faz necessária a produção de prova oral em audiência, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Verifico, ainda, que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Dentro do sistema legal consumerista, a responsabilidade por danos não requer uma investigação subjetiva em relação ao responsável pelo dano.
Ela é estabelecida pela apenas pela comprovação da conduta do agente, do nexo causal e da lesão causada. No caso dos autos, a parte autora alega, em síntese, que contratou com a requerida um plano residencial composto por serviços de telefonia e TV por assinatura quando residia no município de Camocim-CE.
Alega, ainda, que, no dia 16 de janeiro do corrente ano, mudou de domicílio, passando a residir nesta urbe.
No entanto, embora tenha solicitado a transferência do serviço de TV por assinatura assim que alterou seu domicílio, até a presente data a promovida não instalou os recursos necessários para que a reclamante desfrute do serviço contratado. A promovida, por sua vez, alega que tentou realizar a transferência do serviço em três momentos distintos, em 06/02/2024, 08/02/2024 e 15/02/2024, todavia, sem sucesso por ausência da autora e por não indicação do endereço correto. Para comprovar suas alegações a requerida trouxe aos autos meras telas internas de seus sistemas.
Entretanto, as capturas de telas apresentadas pela empresa ré não têm o valor probatório pretendido, sobretudo por se tratar de documento produzido unilateralmente.
Nesse sentido, poderia a requerida ter se valido de outros documentos, tais como registros de conversas e ligações com a parte autora, a fim de demonstrar a tentativa de prestar os serviços e a dissidia da autora com o caso. Nesse ponto, observo que a autora mudou de domicílio em 16/01/2024, conforme contrato de locação apresentado (ID. 84943966), contudo, até a presente data não foi realizada a instalação dos equipamentos necessários para a prestação do serviço de TV por assinatura.
Desse modo, ante a ausência de comprovação de efetiva prestação de serviço, restam indevidas as cobranças realizadas pela promovida. Quanto aos danos moral, entendo que não ficou demonstrado sua incidência no presente caso. Isso porque os danos morais caracterizam-se pela ofensa à pessoa em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, sujeitando-se à dor, humilhação, constrangimentos, isto é, que tenha os seus sentimentos violados.
A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos. É certo que o inadimplemento contratual gerado pela quebra da expectativa de receber a adequada prestação dos serviços, embora traga aborrecimento e desconforto ao consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável, pressupondo a demonstração de relevante lesão aos direitos relacionados à personalidade do contratante prejudicado. Em suas alegações, a autora afirma que solicita há meses a realização da transferência do serviço de TV por assinatura para o seu novo endereço.
Contudo, a única tratativa com a ré demonstrada nos autos foi realizada pelo neto da autora que entrou em contato com a requerida através de aplicativos de mensagens, oportunidade na qual forneceu dois números para contato (ID. 84943968).
Pelo teor da conversa, observa-se que após a indicação de seus números telefônicos a requerente passou a receber diversas chamadas, todavia, sem atendê-las. Outrossim, observo que a autora deixou de efetuar os pagamentos das faturas recebida, não tendo, portanto, abalo em suas finanças.
Isso porque, em atenção aos comprovantes de pagamento acostados aos autos (ID. 89271177), verifico que os códigos de barra que identificam os pagamentos não se relacionam a nenhum daqueles presentes nas faturas acostadas aos autos (ID. 89730173, 89730174 e 84943967), do que se denota ausência de comprovação de pagamento e, consequentemente, de prejuízo econômico. Ademais, a mera cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral indenizável.
No caso sob análise, inexiste ato restritivo de crédito, inscrição em cadastro de inadimplentes ou cobranças vexatórias que justifiquem o pleito autoral.
Nesse sentido, consolidada é a jurisprudência dos tribunais superiores.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) DO DISPOSITIVO Desse modo, nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para: a) Determinar que a requerida se abstenha de realizar cobranças referente ao plano de televisão por assinatura adquirido pela autora até que seja efetivada a transferência do serviço contratado; b) Condenar a requerida a realizar a transferência e manutenção dos serviços contratados pela autora, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, providenciando a instalação do receptor em seu novo endereço, qual seja, Rua Manuel Albino, S/N, Bairro Derby, apartamento 103, Sobral-CE, CEP: 62042230.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência -
08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001870-34.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 12/09/2024 14:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjQ0YjYwNzMtMjBiOC00YTc5LWJhZmUtMGY1NzdjZWQ1NGQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 18 de julho de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3001870-34.2024.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: ZOLDA MARIA FREIRE ARAUJOEndereço: Rua Manuel Albino Dantas, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-230REQUERIDO(A)(S):Nome: Claro S/AEndereço: Avenida Pontes Vieira, 1554, Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-238DATA DA AUDIÊNCIA: 12/09/2024 14:00VALOR DA CAUSA: R$ 30.000,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA 1.
Inicialmente a parte autora requereu tutela de urgência referente aos pedidos constantes em sua Inicial (id. 84943961).
Pelas razões apresentadas na decisão de id. 85833354, o pedido de liminar foi indeferido. 2.
Posteriormente, a requerente veio novamente aos autos solicitar diferente apreciação.
Desta vez, alega que efetivou-se corte em sua internet, embora não existam atrasos nos pagamentos.
A autora supõe que a retirada do serviço prestado foi ocasionada como meio encontrado pela empresa para sancioná-la, já que deixou de pagar as faturas da televisão por assinatura. 3.
Saliente-se que tais cobranças de TV não estão sendo pagas porque a autora mudou de endereço e, após diversos contatos realizados por seu neto, não conseguiu transferir o serviço de Camocim (CE) para Sobral (CE).
O serviço de internet, contudo, continua sendo normalmente quitado, segundo ela. 4.
Este magistrado, ao receber a segunda solicitação, visualizou que os comprovantes acostados (id. 89271177) não indicavam o destino do pagamento, o que motivou o pedido da apresentação dos boletos em que existe a cobrança. 5.
Os documentos solicitados foram apresentados, conforme ids. 89730172, 89730173 e 89730174. 6.
Observo que os valores e os códigos de barras contidos nas faturas (ids. 89730172, 89730173 e 89730174) destoam das informações presentes nos comprovativos (id. 89271177).
Desse modo, não há como verificar a correlação entre os dados apresentados. 7.
Diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência), julgo oportuno indeferir a tutela de urgência almejada.
A situação poderá ser melhor esclarecida após a devida instrução processual. 8.
Por fim, o pedido apresentado na Petição Inicial não pode ser reapreciado, pois a lide perdura com a mesma mácula (id.85833354): "nas conversas apresentadas (id. 84943968) não há nenhuma tratativa que envolva a participação da sra.
Zolda.
Não se ignora o fato de que ela, por ser idosa, necessita de uma atenção especial.
Todavia, parece claro para este juízo que as tratativas realizadas entre o neto e a empresa não podem chegar à conclusão que se deseja.
Falta a declaração expressa da contratante que, em nenhum momento, se mostrou presente". Sobral, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001870-34.2024.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para - no prazo de 5 (cinco) dias - juntar aos autos boletos, faturas ou comprovantes das cobranças de internet realizados pela ré, cujos pagamentos foram anexados no id. 89271177.
As informações são necessárias a fim de verificar se os documentos comprobatórios trazidos guardam relação com o serviço "cortado" que foi mencionado no id. 89271176.
Em mesmo prazo, intime-se a requerida a se pronunciar sobre o novo pedido contido no id. 89271176.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Sobral, data da assinatura digital.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3001870-34.2024.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: ZOLDA MARIA FREIRE ARAUJOEndereço: Rua Manuel Albino Dantas, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-230REQUERIDO(A)(S):Nome: Claro S/AEndereço: Avenida Pontes Vieira, 1554, Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-238DATA DA AUDIÊNCIA: 12/09/2024 14:00VALOR DA CAUSA: R$ 30.000,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA 1.
A parte autora narra que adquiriu os serviços da promovida quando residia em Camocim (Ce).
Todavia, a partir de janeiro do presente ano, passou a residir em Sobral (Ce) e, desde então, vem tentando transferir os serviços contratados sem êxito.
Afirma, também, que as cobranças permanecem sendo realizadas, apesar de não estar usufruindo do serviço. 2.
Requer a concessão de tutela de urgência a fim de que "seja determinado que a Requerida se abstenha de realizar cobranças referentes ao plano de televisão por assinatura adquirido pela Autora" (pág. 9, id. 84943961). 3.
Chamada a se pronunciar, a parte requerida não trouxe justificativas acerca da prestação deficiente do serviço e se limitou a refutar a urgência almejada. 4.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 5.
Com base nos documentos apresentados, é possível chegar a algumas conclusões.
A primeira delas é a de que não consta, nos autos, prova que a autora reside em Sobral, podendo ser utilizada para isso declaração de próprio punho. Ademais, nas conversas apresentadas (id. 84943968) não há nenhuma tratativa que envolva a participação da sra.
Zolda.
Não se ignora o fato de que ela, por ser idosa, necessita de uma atenção especial.
Todavia, parece claro para este juízo que as tratativas realizadas entre o neto e a empresa não podem chegar à conclusão que se deseja.
Falta a declaração expressa da contratante que, em nenhum momento, se mostrou presente. 6.
Entendo, pois, ausentes a plausibilidade do direito alegado pela parte autora. 7.
Destarte, sem prejuízo de uma reanálise a partir de novas provas, indefiro a medida liminar pleiteada. Aguarde-se o prazo de 15 dias, ofertado à parte autora no despacho de id. 85002932, para apresentar comprovante de endereço. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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