TJCE - 3001916-13.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001916-13.2023.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RENATA SAMPAIO DOS SANTOS RECORRIDO: MARKA SERVICOS ME EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001916-13.2023.8.06.0117 RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A RECORRIDA: RENATA SAMPAIO DOS SANTOS ORIGEM: JECC DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO DAS GUIAS FERMOJU E RECURSO INOMINADO CORRELATAS AO VALOR DA CAUSA NÃO APRESENTADAS E AUSÊNCIA DAS GUIAS REFERENTES AO PREPARO RECURSAL.
PARTE RECORRENTE COLACIONA SOMENTE OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO PREPARO, O QUE IMPEDE O COTEJO DO CÓDIGO DE BARRAS PARA A CONFERÊNCIA DE QUE OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO ANEXADOS AOS AUTOS SÃO RELATIVOS ÀS GUIAS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE.
DESERÇÃO ORA DECLARADA (ARTIGO 54, §Ú E 55, CAPUT, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE).
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator DECISÃO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Telefônica Brasil S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em seu desfavor por Renata Sampaio dos Santos.
Insurge-se a empresa recorrente em face da sentença (id. 11865989) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato nº 0368189244 e, consequentemente, a inexistência da dívida dele decorrente, condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, referente ao débito discutido nos autos.
Por outro lado, foi julgado improcedente o pleito de repetição em dobro do indébito, bem como o pedido contraposto da ré.
Nas razões do presente recurso inominado (id. 11865991), a promovida suscita a prejudicial de mérito da prescrição trienal, bem como aduz que restou comprovada a contratação por meio eletrônico que ensejou a inscrição da autora em cadastro de proteção ao crédito, pois, "embora a recorrente não tenha apresentado o contrato escrito ou gravação, dúvidas não restam que a referida modalidade de contratação não requer forma, ou seja, não necessita de ser feita por escrito e assinada pelas partes, podendo ser firmada, inclusive, tacitamente, ou seja, se o consumidor alega não ter contratado, mas efetuou o pagamento das faturas e usufruiu dos serviços prestado pela operadora, resta caracterizado a contratação".
Assim, considerando que foram apresentados aos autos diversos documentos aptos a comprovar a validade e a regularidade da contratação impugnada, a regular prestação do serviço de telefonia e a existência de faturas em aberto que totalizam um valor de R$ 340,79 (trezentos e quarenta reais e setenta e nove centavos), pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais.
Contrarrazões recursais oferecidas pela autora ao id. 11865999.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos distribuídos por equidade, e conclusos. É o relatório, decido.
Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que, no caso concreto, não está atendido um destes requisitos extrínsecos, qual seja, o preparo.
O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" O Recurso Inominado interposto é manifestamente inadmissível, uma vez que a parte recorrente não comprovou o efetivo pagamento das custas processuais, conforme dispõe o artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, razão pela qual deve ser julgado deserto.
Explica-se.
O preparo do recurso, na forma do artigo mencionado, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 54, §ú e 55, caput, da Lei nº 9.099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Compulsando os autos, verifica-se que houve a juntada somente dos comprovantes de pagamento (ids. 11865992 a 11865994) nos valores de 147,53 relativo à Defensoria Pública, R$ 184,44 concernente ao Ministério Público e de R$ 1.701,46 que não se correlaciona com o valor das guias do Fermoju (R$ 1.413,98) e do recurso inominado (R$ 38,23) referentes ao valor da causa (R$ 10.327,67) e, ademais, não trouxe aos autos as respectivas guias, o que impede o cotejo do código de barras para a conferência de que os comprovantes de pagamento anexados aos autos são relativos às guias do processo em epígrafe. Deste modo, é de se declarar a deserção do recurso em apreço (art. 54, §ú, Lei de regência). Congraçando o exposto, o Tribunal de Justiça da Paraíba sedimenta: EMENTA: APELAÇÃO. RECURSO DESACOMPANHADO DA PROVA DO PREPARO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO.
PETIÇÃO INFORMANDO O PAGAMENTO. COMPROVANTE DO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DA GUIA.
DOCUMENTO ESSENCIAL, SEM O QUAL NÃO É POSSÍVEL VERIFICAR A REGULARIDADE DO PREPARO.
DESERÇÃO. CPC, ART. 932, III, E ART. 1.007, § 4º. "Somente a apresentação do comprovante de pagamento bancário desacompanhado da respectiva guia de custas não é suficiente para a comprovação do regular recolhimento do preparo.
Ausência de identificação que vincule o comprovante de pagamento bancário ao processo.
Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC/2015.
Recurso não conhecido. (TJ-SP 30021279320138260165 SP 3002127-93.2013.8.26.0165, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 14/08/2018, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2018)" (TJPB - Processo nº 00571705920148152001, Relator: Des.
João Alves da Silva, Julgamento em 17/12/2018) (grifo nosso) Ademais, importa ressaltar que não se aplica o dispositivo do artigo 1.007 do Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais, conforme previsto no enunciado 168 do FONAJE. Desta forma, nos termos do enunciado n. 80 do FONAJE e artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o recurso deve ser julgado deserto face à ausência do comprovante de pagamento do Fermoju e do recurso inominado e das guias que comprovam que o preparo efetuado é relativo a esta demanda. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POSTO QUE DESERTO, nos termos do artigo 42, §1º e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III do Código de Processo Civil. Mantenha-se, dessa forma, a sentença inalterada. Condeno a recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE.
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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