TJCE - 3000048-93.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 22:53
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 22:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 22:53
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
26/04/2024 14:46
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2024 01:58
Decorrido prazo de KALYCIA NUNES QUEIROZ VAZ em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:56
Decorrido prazo de KALYCIA NUNES QUEIROZ VAZ em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 04:55
Decorrido prazo de FRANCISCA ELISABETE DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 04:55
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79752103
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79752103
-
20/02/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79752103
-
19/02/2024 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2024 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2024 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
31/12/2023 02:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/12/2023 02:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/12/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 14:59
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77145275
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77145275
-
15/12/2023 16:36
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2023 16:33
Juntada de Ofício
-
15/12/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77145275
-
15/12/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 11:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/12/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:58
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2023 17:07
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 65806448
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 65806448
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000048-93.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PIATA EXECUTADOS: FRANCISCA FERNANDA SILVA e FRANCISCA ELISABETE DA SILVA DESPACHO Vistos em Inspeção Judicial Interna (Provimento nº 02/2021 - CGJCE).
Compete ao demandante o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao endereço do(a) demandado(a), não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide.
Ressalte-se que, o Enunciado nº 1, aprovado em sessão no TJCE, no dia 11/10/2019, prevê que: "Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC", por ser o endereço do(a) demandado(a) ônus do autor(a) e requisito essencial da petição inicial do Sistema dos Juizados Especiais Estaduais (art. 14 da Lei nº 9.099/95).
Mencionado dispositivo apresenta-se como incompatível com os princípios norteadores do aludido Sistema, em especial, o da economia e celeridade processual; corroborado, ainda, pelo Enunciado 161 do FONAJE: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95".
Assim, indefiro os requerimentos contidos na petição retro, devendo a parte autora apresentar os endereços atualizados das promovidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do item 12 da Decisão preferida no ID 30649907. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
27/08/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65196174
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65259185
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65196174
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000048-93.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PIATA EXECUTADO: FRANCISCA FERNANDA SILVA e outros DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que as executadas não foram citadas no endereço informado pelo exequente, conforme certidões de ID's - 64778993 e 64779001, em razão da não localização do endereço apontado. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de extinção. Vindo aos autos, o endereço da parte devedora, deve ser expedido mandado de citação, com intuito de citar as partes executadas para efetuarem o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias (CPC, art. 829, caput), bem como, proceder à penhora e avaliação de bens das devedoras, suficientes para satisfação do crédito da parte exequente, caso não seja efetivado o pagamento no prazo legal. Caso contrário, façam-me os autos conclusos para sentença terminativa. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
04/08/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 15:01
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2023 15:00
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2023 17:09
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2023 13:33
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2023 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2023 14:04
Desentranhado o documento
-
16/02/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 14:04
Desentranhado o documento
-
16/02/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 13:24
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 26/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000048-93.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PIATA EXECUTADO: FRANCISCA FERNANDA SILVA, FRANCISCA ELISABETE DA SILVA DESPACHO Recebidos hoje.
Diante das informações contidas na certidão de ID – 49566691, tendo em vista a não citação das partes executadas, conforme a certidão do Oficial de Justiça acostada no ID – 37293782, pág. 4, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado das partes executadas, sob pena de extinção, conforme o item “12” da decisão de ID – 30649907. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 18:06
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2022 15:34
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2022 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2022 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2022 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2022 14:01
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2022 11:00
Juntada de mandado
-
06/07/2022 10:58
Juntada de mandado
-
30/06/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 03:17
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 03:17
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 13/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 18:27
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:16
Juntada de Certidão
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29/04/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 10:42
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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