TJCE - 3000478-68.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 08:20
Juntada de Certidão
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07/08/2023 08:20
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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04/08/2023 00:07
Decorrido prazo de VIP IMOBILIARIA LTDA em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HENRIQUE BARROSO em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2023. Documento: 63778983
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14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 63778983
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000478-68.2021.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO HENRIQUE BARROSOPROMOVIDO(A)(S): VIP IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Tratam-se de embargos de declaração manejados por Condomínio do Edifício Henrique Barroso em desfavor da sentença exarada no Id 60610273.
Alega o embargante, em síntese, que a sentença atacada encontra-se eivada de erro material, nos seguintes termos: No entanto, há um flagrante erro cometido nesses autos que vai de encontro a disposição de lei federal.
Estabelece o art. 485, §1º do CPC que o processo será extinto sem resolução do mérito por abandono de causa somente se o autor deixar de movimentar o processo por mais de 30 (trinta) dias e após ser a parte autora intimada pessoalmente para suprir a falta em cinco dias. (…). (Id 62833006, fl. 1, destaques originais).
A parte embargada apresentou contrarrazões no Id 63638056.
O embargante argumenta pela existência de erro material na sentença pelo fato de o Juízo supostamente ter extinto o feito por abandono da causa sem a concessão do prazo previsto na legislação.
No entanto, o suposto julgamento em sentido contrário ao determinado pela legislação não se enquadra no erro material previsto no artigo 1.022, III, do CPC, como ensejador dos embargos de declaração, sendo este último o erro de fácil percepção, como erro de digitação, por exemplo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM.
POSSIBILIDADE. 1.
O erro material passível de correção é aquele que seja perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado. 2.
Em se tratando de hipótese de erro material, não há óbice à apreciação das alegações da parte exequente, ainda que o processo de conhecimento já tenha transitado em julgado. É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Destaquei). (TJ-GO - AI: 00544541820208090000, Relator: Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 01/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/06/2020) O que o recorrente entende como erro material trata-se, na verdade, de sua discordância com o entendimento exarado na decisão atacada.
Discordância que devem ser levantada em recurso próprio, sendo os presentes embargos meio inidôneo para as pretensões do recorrente.
Ademais, embora conste o termo "abandono da causa" na sentença recorrida, observa-se que a decisão foi exarada tendo como base os artigos 51, caput, da Lei 9.099/95, c/c artigos 485, VI, e 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Em suma, o processo foi extinto porque a parte exequente não obedeceu o disposto no despacho de Id 59346366, dando a entender a desnecessidade do provimento jurisdicional.
Ademais, destaca-se que, entre a certidão de decurso de prazo e a sentença de extinção, passou mais de uma semana sem que o exequente tenha se manifestado nos autos, o que corrobora o entendimento de desnecessidade do feito.
Isto posto e diante da evidente ausência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, CONHEÇP, mas NEGO ACOLHIMENTO dos presentes embargos.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
13/07/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 10:42
Embargos de declaração não acolhidos
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03/07/2023 14:29
Conclusos para decisão
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03/07/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 03:54
Decorrido prazo de VIP IMOBILIARIA LTDA em 29/06/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000478-68.2021.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXECUTADO: VIP IMOBILIARIA LTDA para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
22/06/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000478-68.2021.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HENRIQUE BARROSO EXECUTADO: VIP IMOBILIARIA LTDA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada a impulsionar o feito (id 59346366), a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, abandonando a causa.
A contumácia da parte credora configura a chamada “desistência tácita ou indireta” e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade da atuação do Estado-Juiz para a satisfação do crédito cobrado.
Assim, extingo o presente feito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 485, VI, e 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
13/06/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 09:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/06/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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03/06/2023 02:06
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 01/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:06
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000478-68.2021.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO HENRIQUE BARROSO PROMOVIDO(A)(S): VIP IMOBILIARIA LTDA D E S P A C H O Houve bloqueio integral do débito no id. 32995209 no valor de R$ 4.359,86, no entanto a parte exequente requereu em petição retro o prosseguimento da execução em relação a suposto saldo remanescente.
Ante o trânsito em julgado dos embargos à execução opostos pelo executado, determino a expedição de alvará eletrônico em favor da parte autora, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia de R$ 4.359,86, bem como de eventuais acréscimos financeiros, bloqueada através de SISBAJUD id. 32995209, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 59207643, de titularidade da patrona da exequente, Fénucia Rodrigues Aguiar, procuração id. 22999623.
Com o fim de se verificar possível saldo remanescente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, acostar planilha atualizada dos débitos requeridos na inicial apenas até a data 03/05/2022 (bloqueio), fazendo constar índice de correção utilizado, vencimento das taxas, juros e multa aplicados.
Caso encontrado valor remanescente, apenas este deve ser atualizado até a presente data.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
23/05/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
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23/05/2023 09:53
Expedição de Alvará.
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21/05/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:05
Conclusos para despacho
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17/05/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000478-68.2021.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HENRIQUE BARROSO EXECUTADO: VIP IMOBILIARIA LTDA D E S P A C H O Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada no inadimplemento da taxa condominial, referente a loja comercial de nº 1, do condomínio exequente, matriculado sob o nº 17.414 no Terceiro Ofício de Registro de imóveis da Comarca de Fortaleza (id 22999621), cujo valor nominal atualizado, acrescido de encargos, totaliza R$ 5.415,18 (cinco mil, quatrocentos e quinze reais e dezoito centavos), conforme id 57230976.
Considerando que os embargos à execução foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado, consoante certificado no id 57119968 e, ainda, considerando a que o valor bloqueado, via sistema SisbaJud, em conta bancária da executada se mostra insuficiente diante da quantia total executada nos autos, impõe-se o prosseguimento do feito executivo ao débito restante.
Assim sendo, INTIME-SE o condomínio exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova planilha atualizada e discriminada dos débitos requeridos na inicial até a data 03/05/2022, com dedução dos valores constritos e já transferidos (R$ 4.359,86), conforme id 33873213, fazendo constar índice de correção utilizado, vencimento das taxas, juros e multa aplicados.
No mesmo prazo acima, deverá o exequente informar os dados bancários para expedição de alvará judicial eletrônico, a saber: banco, agência, conta, tipo de conta e CNPJ/CPF do exequente, ora beneficiário.
O importe remanescente, deverá ser atualizado até o pagamento integral do débito.
Nesse sentido, o Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Cumprido os itens acima, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
08/05/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 09:50
Conclusos para despacho
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28/04/2023 01:40
Decorrido prazo de VIP IMOBILIARIA LTDA em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000478-68.2021.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXECUTADO: VIP IMOBILIARIA LTDA para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e(ou) documento(s) juntado(s) aos autos pela parte adversa.
Fortaleza, 17 de abril de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
17/04/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 16:49
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 05:19
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 05:19
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 12:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
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23/03/2023 14:58
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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17/03/2023 02:07
Decorrido prazo de VIP IMOBILIARIA LTDA em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 02:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HENRIQUE BARROSO em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:22
Decorrido prazo de VIP IMOBILIARIA LTDA em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HENRIQUE BARROSO em 07/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000478-68.2021.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HENRIQUE BARROSO EXECUTADO: VIP IMOBILIARIA LTDA D E C I S Ã O Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo EXECUTADO: VIP IMOBILIARIA LTDA, alegando a ocorrência de omissão e contradição contra a decisão que não deu provimento aos embargos à execução, sob o fundamento de que não apreciou quanto a ausência de índices na planilha e a multa incluída indevidamente. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
A parte inconformada, ao interpor Embargos de Declaração, deverá fundamentar seu pleito nos requisitos dispostos no art. 1.022, do Código de processo Civil, apontando omissão, obscuridade, contradição, dúvida ou erro material no decisum recorrido.
A ausência dos vícios apontados pelo embargante impõe a rejeição dos Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração não possui a finalidade de reformar a sentença em caso de inconformismo.
Esclareço, desde já, que a decisão não precisa fazer constar, necessariamente, todos os pontos suscitados, bastando que os motivos suscitados sejam aptos a justificar a decisão: princípio da persuasão racional do Juiz.
O artigo 371 do CPC estabelece que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Assim, o Código de Processo Civil adota um sistema de valoração das provas apoiado no principio da persuasão racional do juiz.
O julgador utiliza livremente as provas dos autos para formar seu convencimento, devendo, no entanto, expressamente consignar na decisão as razões que o levaram àquela conclusão.
E analisando detidamente a decisão embargada, verifica-se que restou devidamente consignado as razões que levaram à sua conclusão, não havendo omissões ou contradições a serem sanadas.
Ficou mencionado em decisão que a planilha acostada pelo exequente consta, de forma detalhada, os valores incidentes sobre cada contribuição inadimplida a título de juros de mora e multa.
Os dados constantes do documento cumprem, portanto, os requisitos previstos na legislação.
Ainda que assim não fosse, novamente, caso houvesse necessidade de complementação, deveria primeiro ser concedida à parte Credora oportunidade para tanto (arts. 317 e 801, CPC).
Em relação a alegação de excesso de execução, também restou esclarecida que o percentual da multa deverá ser aplicado sobre a soma do valor original atualizado + valor dos juros, portanto correta a planilha apresentada nesse sentido, tendo em vista que há previsão da multa de 10% na convenção condominial.
Assim, mantenho a sentença em todos os termos.
A irresignação do embargante tem, em verdade, nítido interesse infringente, com puro objetivo de rediscutir o que foi decidido e modificar o entendimento adotado por este Juízo, o que não se desafia em sede de embargos declaratórios.
Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que está fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado previsto da lei.
Portanto, não se verificando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mas mero cunho infringencial nos aclaratórios, devem ser rejeitados.
Isto posto, recebo os presentes embargos, contudo, nego-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se com a execução, intimando o exequente para acostar planilha atualizada dos débitos requeridos na inicial até a data 03/05/2022, fazendo constar índice de correção utilizado, vencimento das taxas, juros e multa aplicados, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
14/02/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 08:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/02/2023 03:32
Decorrido prazo de VIP IMOBILIARIA LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000478-68.2021.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HENRIQUE BARROSO para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
19/01/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/12/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000478-68.2021.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HENRIQUE BARROSO EXECUTADO: VIP IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Trata o presente de EMBARGOS À EXECUÇÃO, onde foi alegado o excesso de execução, tendo em vista que o exequente somou os valores do principal, com a correção, com os juros e, somente após, aplicou uma multa de 10%, não tendo ainda o exequente observado o disposto no art. 798 do Código de Processo Civil.
Em sede de impugnação aos embargos, o embargado pugna pela total improcedência do apelo do embargante, mantendo-se a execução em curso, condenando a demandada no pagamento constante na planilha de débito devidamente atualizada. É a síntese no necessário.
Passo a decidir.
Os embargos à execução, conforme disciplinado no art. 52, IX, da Lei de Regência, somente poderá versar sobre: falta ou nulidade da citação no processo, se ele ocorreu à revelia; manifesto excesso de execução; erro de cálculo; a existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No presente caso, tem-se alegativa de erro de cálculo e excesso de execução, sob o fundamento de que a exequente incluiu multa indevidamente e não colacionou aos autos uma planilha pormenorizada do débito.
O inciso X do artigo 784 da legislação processual civil prevê que são títulos executivos os créditos referentes a contribuições ordinárias e extraordinárias, desde que estejam: a) “previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral”; e b) “documentalmente comprovadas”.
Portanto, a alegação não merece prosperar, pois a planilha de débitos elaborada pelo Condomínio enquadra-se perfeitamente na expressão legal “documentalmente comprovada”, constando juros e multa conforme permite a convenção do condomínio.
No referido documento constam, de forma detalhada, os valores incidentes sobre cada contribuição inadimplida a título de juros de mora e multa.
Os dados constantes do documento cumprem, portanto, os requisitos previstos na legislação.
Ainda que assim não fosse, novamente, caso houvesse necessidade de complementação, deveria primeiro ser concedida à parte Credora oportunidade para tanto (arts. 317 e 801, CPC).
Em relação a alegação de excesso de execução, esclareço que o percentual da multa deverá ser aplicado sobre a soma do valor original atualizado + valor dos juros, portanto correta a planilha apresentada nesse sentido, tendo em vista que há previsão da multa de 10% na convenção condominial.
Diante do exposto, recebo os presentes embargos manejados, contudo, nego-lhes provimento, devendo ser dado prosseguimento na execução.
Em relação a planilha atualizada acostada pela exequente de id 37388355, entendo como incorreta, pois deverá ser atualizada apenas até a data em que houve o bloqueio dos ativos financeiros do executado, no caso, 03 de maio de 2022.
Assim, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após intime-se o exequente para acostar planilha atualizada dos débitos requeridos na inicial até a data 03/05/2022, fazendo constar índice de correção utilizado, vencimento das taxas, juros e multa aplicados, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:33
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/09/2022 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 06:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 06:52
Audiência Conciliação designada para 30/09/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/06/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:55
Decorrido prazo de VIP IMOBILIARIA LTDA em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:55
Decorrido prazo de VIP IMOBILIARIA LTDA em 17/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 21:51
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 01:10
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 01:10
Decorrido prazo de PASCHOAL DE CASTRO ALVES em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 01:09
Decorrido prazo de AMAILZA SOARES PAIVA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 01:09
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 01:09
Decorrido prazo de PASCHOAL DE CASTRO ALVES em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 01:09
Decorrido prazo de AMAILZA SOARES PAIVA em 11/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 12:31
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 12:22
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 01/04/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
02/02/2022 19:43
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 00:00
Decorrido prazo de AMAILZA SOARES PAIVA em 23/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 00:00
Decorrido prazo de PASCHOAL DE CASTRO ALVES em 23/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 20:26
Outras Decisões
-
23/10/2021 00:19
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 22/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 17:29
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 11:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/10/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 22:13
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 16:55
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 10:59
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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