TJCE - 3001531-65.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167626342
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07/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/08/2025. Documento: 167626342
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167626342
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167626342
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167626342
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167626342
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06/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001531-65.2023.8.06.0117 REQUERENTE: DARIEL NOGUEIRA HONORATO e outros REQUERIDO: YSA OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e outros SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, nos termos do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, com suas atualizações, e da Portaria nº 03/2025 do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú, publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJE/CE) em 16/02/2021 e 09/07/2025, respectivamente. Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que foi realizado bloqueio do valor integral, ora executado, nos ativos financeiros da parte executada, com desbloqueio do excedente, consoante se vislumbra no termo de penhora exarado no ID nº 155608901.
Verifica-se, ainda, que a parte executada foi devidamente intimada, para querendo oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do CPC/15), deixando, no entanto, transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação. (Certidão - ID nº. 159431590).
Em seguida, foi procedida à transferência da quantia bloqueada para conta judicial, conforme ID nº. 160681856.
E a executada foi intimada para, querendo, embargar à execução no prazo de 15 quinze dias, deixando novamente o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID nº. 167545101.
A parte exequente peticionou requerendo a expedição do alvará referente ao valor bloqueado e transferido para conta judicial, informando os dados bancários da sua advogada, conforme id n. 165163036. Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;".
Da análise dos autos, verifica-se que o feito comporta a extinção do processo, nos termos do dispositivo legal supramencionado.
Ante o exposto, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da advogada da parte exequente para a liberação do valor, observando-se os dados bancários informados no id n. 165163036 e procuração de Id n. 60282273.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
05/08/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167626342
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05/08/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167626342
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05/08/2025 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 16:29
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 06:59
Decorrido prazo de JAIR SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:59
Decorrido prazo de MICHEL SCAFF JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001531-65.2023.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: DARIEL NOGUEIRA HONORATO, TIAGO DO PRADO DE MELLOPromovido: REQUERIDO: YSA OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, GIOVANNA ELISE K.
M.
PELOSI Parte intimada:Dr(a).
MICHEL SCAFF JUNIOR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 155608908, da movimentação processual, para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fulcro no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Maracanaú/CE, 17 de junho de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
24/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001531-65.2023.8.06.0117Promovente: DARIEL NOGUEIRA HONORATO, TIAGO DO PRADO DE MELLOPromovido: YSA OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, GIOVANNA ELISE K.
M.
PELOSI Parte intimada:Dr(a).
MICHEL SCAFF JUNIOR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015, cujo documento repousa no ID nº 111574013 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 23 de outubro de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria eb
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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