TJCE - 3001545-49.2023.8.06.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:38
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:14
Decorrido prazo de N SANTOS ACESSORIOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ARTHUR FREITAS FERNANDES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO PORTELA OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:14
Decorrido prazo de FILIPE AUTRAN CAVALCANTE ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:14
Decorrido prazo de VITOR DE HOLANDA FREIRE em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001545-49.2023.8.06.0020 RECORRENTE: ANTONIO KAWAN OLIVEIRA NASCIMENTO RECORRIDO: ULYSSES DIEGO DE FREITAS SOUZA JUÍZO DE ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÕES CONEXAS.
SENTENÇA ÚNICA.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS INOMINADOS IDÊNTICOS PELO MESMO RECORRENTE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de reparação de danos materiais proposta por Ulysses Diego de Freitas Souza em desfavor de N Santos Acessórios LTDA e Antônio Kawan Oliveira Nascimento, em razão de colisão traseira entre veículos ocorrida em 30/07/2023, no Km 51 da Rodovia CE-040.
Alegando responsabilidade dos promovidos pelo acidente, o autor pleiteou indenização de R$ 5.180,00 a título de danos materiais.
Contestando, o réu Antônio Kawan imputou a culpa ao genitor do autor, sob a alegação de que este teria invadido a via preferencial abruptamente.
As ações conexas (processos nº 3001545-49.2023.8.06.0020 e nº 3001972-46.2023.8.06.0020) foram reunidas para julgamento conjunto.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido no processo do autor Ulysses e improcedente o pedido do autor Antônio Kawan na ação conexa.
Inconformado, o réu interpôs recurso inominado em ambos os processos, com o mesmo conteúdo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade de recurso inominado interposto pela mesma parte contra sentença única proferida no julgamento conjunto de ações conexas, sob a ótica do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência de preclusão consumativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da unirrecorribilidade, que rege o sistema recursal brasileiro, veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, mesmo quando esta abrange múltiplas ações conexas decididas conjuntamente em sentença única.
O recurso inominado interposto nos autos nº 3001972-46.2023.8.06.0020 já foi conhecido e julgado, tendo o recorrente, de forma indevida, reiterado o mesmo recurso no presente feito, o que configura preclusão consumativa.
A prática de atos processuais repetidos pela mesma parte, ainda que dentro do prazo, é vedada, pois compromete a estabilidade processual, fere o princípio da boa-fé e afronta a ordem procedimental.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios é pacífica ao reconhecer que, havendo julgamento conjunto de ações conexas, deve a parte interpor apenas um único recurso abrangente, sendo incabível a interposição de recursos múltiplos contra uma única decisão.
Diante da ocorrência da preclusão consumativa, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, por perda superveniente de interesse recursal.
IV.
DISPOSITIVO Recurso inominado não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º; 98, § 3º; 1.003, § 5º; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.407.677/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/12/2017, DJe 18/12/2017; TJCE, AI nº 0004294-88.2002.8.06.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 01/02/2017; TJDFT, ACJ nº 20.***.***/0768-72, Rel.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca, j. 11/03/2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado, por julgá-lo prejudicado, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz Relator R E L A T Ó R I O Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, proposta por ULYSSES DIEGO DE FREITAS SOUZA, em desfavor de N SANTOS ACESSÓRIOS LTDA e ANTÔNIO KAWAN OLIVEIRA.
O promovente alega, na inicial de id. 19222350, que no dia 30/07/2023, por volta das 10:20h, o Sr.
Adalberto Tolentino de Souza, genitor do requerente, trafegava com seu veículo, marca Ford, modelo Fiesta, ano 2012, na Rodovia 040, no município de Cascavel, e na altura do Km 51 da referida rodovia, o veículo do 1º réu, conduzido pelo 2º réu, um carro, modelo Ford Ka, colidiu com a traseira do veículo do autor, causando avarias, aduzindo que o condutor do veículo em alusão não assumiu a responsabilidade pelos danos causados ao autor.
Em seus pedidos requer a condenação da parte promovida no pagamento a título de danos materiais no valor de R$ 5.180,00.
Decisão interlocutória de id. 19222542, que reconheceu a conexão com o processo sob o n.º 3001972-96.2023.8.06.0020, eis que possuem a mesma causa de pedir remota, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, passando a tramitarem conjuntamente para evitar decisões conflitantes.
Em sua defesa, o promovido Antonio Kawan Oliveira Nascimento, narra na contestação de id. 19222550, que o promovente distorceu a dinâmica dos fatos, aduzindo que na verdade foi o Sr.
Adalberto Tolentino de Souza, pai do autor Ulysses Diego de Freitas Souza, que teria invadido a faixa preferencial da rodovia CE-040 logo após realizar um retorno, sem acionar a luz indicadora do veículo, causando a colisão.
Narra que o veículo Ford Fiesta, conduzido por Adalberto, adentrou abruptamente no fluxo da via preferencial, tornando impossível que se evitasse o acidente, por se tratar de uma situação súbita e imprevisível, vindo assim a colidir no veículo, sendo pego de surpresa, aduzindo ser evidente que os danos materiais sofridos pela autora não podem ser reputados ao requerido, defendendo a improcedência da ação.
Termo da audiência de instrução e julgamento, id. 19222562.
Réplica à contestação de id. 19222564, reiterando os argumentos da inicial.
Adveio, então, a sentença de id. 19222565, a saber: "(…)Ante o exposto, quanto ao feito de n.º 3001545-49.2023.8.06.0020, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor - ULYSSES DIEGO DE FREITAS SOUZA e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para : I) CONDENAR os Promovidos solidariamente na importância de R$ 5.180,00 (cinco mil cento e oitenta reais), a título de DANOS MATERIAIS, o que faço com base nos artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato - 30/07/2023 (artigo 398 do Código Civil e súmula n.º 54, STJ) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do evento - 30/07/2023 (súmula n.º 43, STJ); II) INDEFERIR o pedido de condenação em danos morais.
Já em relação ao Processo n.º 3001972-46.2023.8.06.0020, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor - ANTONIO KAWAN OLIVEIRA NASCIMENTO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Demandado - ANTONIO KAWAN OLIVEIRA NASCIMENTO, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995." A parte ré apresentou embargos de declaração de id. 19222568, os quais foram conhecidos e acolhidos parcialmente, na decisão de id. 19222573, passando a sentença constar com o seguinte dispositivo, transcrevo:"(...) ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração tão para corrigir erro material constante na sentença, de forma que onde se lê "1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.", leia-se "1.1.2 - Do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Trânsito Brasileiro", permanecendo inalterada o restante da decisão." Irresignado, o acionado interpôs Recurso Inominado de id. 19222575, sustentando a necessidade de reforma integral da sentença de origem, julgando-se improcedentes os pedidos da parte recorrida, para condenar os recorridos a reparar os danos morais e materiais sofridos na ordem de R$ 30.287,75.
As contrarrazões foram apresentadas pelo promovente no id. 19222581, pugnando pelo improvimento do recurso inominado.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório.
Nos termos do art. 93, X, da Constituição Federal, passo a fundamentar a decisão.
Adianto que o Recurso não deve ser conhecido.
Compulsando os autos, verifico que foram ajuizadas 2 ações gerando os processos nº 3001545-49.2023.8.06.0020 e nº 3001972-46.2023.8.06.0020 versando sobre o mesmo acidente de trânsito, realizando o juízo de origem o julgamento conjunto das lides pela sentença de id 19222565, tendo o demandado nos presentes autos, ANTONIO KAWAN OLIVEIRA NASCIMENTO, interposto o mesmo recurso inominado em ambos os feitos.
Pois bem.
Em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões, tendo os processos sido declarados conexos, caberia ao recorrente interpor apenas um Recurso Inominado, inclusive para, querendo, impugnar a própria decisão que determinou a reunião dos feitos.
Portanto, tendo o ora recorrente ajuizado o mesmo recurso em ambas as ações, sendo, ainda, o recurso protocolado aos autos nº 3001972-46.2023.8.06.0020 já julgado, entendo que houve a preclusão consumativa, não se podendo falar em um novo recurso manejado contra a mesma decisão judicial.
Com efeito, a preclusão consumativa ocorre quando um ato processual já foi praticado de maneira válida e eficaz, impedindo que a parte o repita ou complemente, ainda que dentro do prazo.
Isso se deve ao princípio da unicidade dos atos processuais, pelo qual a oportunidade de manifestação deve ser exercida uma única vez, sob pena de o novo ato ser considerado inadmissível.
Esse tipo de preclusão busca garantir a segurança jurídica e a estabilidade do processo, evitando a reiteração de pedidos e manifestações que possam comprometer a ordem procedimental.
Sobre o tema em debate, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Ceará e de outros tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REIVINDICATÓRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
CONEXÃO.
SENTENÇA ÚNICA.
APELAÇÃO QUE ABRANGE TODAS AS AÇÕES.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 02/09/2002.
Recurso especial interposto em 09/07/2012 e atribuído a este gabinete em 05/09/2016. […] 3.
Nos casos de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois, o que se ataca é a decisão que é una.
Precedente. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp n. 1.407.677/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEIXOU DE RECEBER UM DOS APELOS INTERPOSTOS.
AÇÕES DE COBRANÇA AJUIZADAS EM FACE DE PARTES DIVERSAS.
REUNIÃO DOS PROCESSOS POR CONEXÃO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO E CONJUNTO (DECISÃO UNA).
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE E UNIRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos casos de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única, deve a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois o que se ataca é a decisão una. 2.
Assim, descabe conhecimento de outro recurso contra a mesma sentença, porque importaria em admitir dois recursos contra a mesma decisão. 3.
Ressalta-se que, em razão da preclusão consumativa, tendo sido julgadas as ações principal e cautelar concomitantemente, por meio de uma única sentença, com um único dispositivo para ambas, admissível tão-somente uma apelação, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da singularidade ou unirrecorribilidade. 4.
Recurso improvido. [...] (Agravo de Instrumento - 0004294-88.2002.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/02/2017, data da publicação: 01/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÕES CONEXAS - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - SENTENÇA ÚNICA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU SINGULARIDADE OUUNICIDADE RECURSAL. - A sentença única proferida no julgamento simultâneo de ações conexas é passível de impugnação por um só recurso, de acordo com o princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade recursal. (TJ-MG - AC: 10016100053467001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 14/04/2015, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARACÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2015) PROCESSO CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REUNIÃO DE CAUSAS.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO DOS FEITOS.
SENTENÇA ÚNICA.
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
NÃOCONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Tendo havido reunião de ações em virtude de prevenção, com o julgamento simultâneo dos processos, em sentença única e conteúdo idêntico, não se conhece do recurso, em face do princípio da unirrecorribilidade, especialmente quando verificado, como na espécie, que sequer foi anexada cópia da sentença nestes autos.
De acordo com a jurisprudência, "Ocorrendo o julgamento simultâneo dos dois processos, em sentença única, incide na espécie o princípio da unirrecorribilidade impondo conhecimento apenas de um dos apelos." (APC 2008.01.1.105388-8, Rel.
Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ 7.1.2010). 2.
Recurso não conhecido. 3.
Parte recorrente vencida deve ser condenada ao pagamento das custas processuais, porémnão é condenada em honorários advocatícios, na falta de contrarrazões. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0768-72, Relator: FLÁVIOFERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/03/2016, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/03/2016) "PROCESSO CIVIL - AÇÕES CONEXAS - SENTENÇA ÚNICA - IMPUGNAÇÃO - RECURSOS SIMULTÂNEOS - EFEITOS.
Porque prevalece a unirrecorribilidade, enquanto princípio a ser observado em matéria recursal, o manejo concomitante de dois recursos idênticos pela mesma parte contra uma sentença única proferida emfeitos conexos implica preclusão com relação a um deles, pouco importando se cada recurso foi interposto de forma autônoma emcada um dos dois processos.
Aplicação dos artigos 183 e 473, doCPC.
Recurso não conhecido". (TJMG.
Ap.
Cív. 1.0024.11.336002-8/001, Rel.
Des.
Saldanha da Fonseca, j. 26/03/2014, p. 31/03/2014).
O Código de Processo Civil de 2015, trazendo inovações em comparação à legislação processual civil anterior, estabeleceu a possibilidade de julgamento conjunto de processos, mesmo quando não há "tecnicamente" conexão entre eles.
Essa medida tem como principal objetivo prevenir a emissão de decisões divergentes ou contraditórias (art. 55, § 3º). Assim, não faz nenhum sentido a parte recorrente querer interpor diversos recurso contra a mesma decisão, abrindo espaço para que o órgão colegiado, por intermédio das suas várias turmas, profira decisões antagônicas. Destarte, diante da interposição de dois ou mais recursos de uma mesma sentença, deve ser conhecido aquele interposto em primeiro lugar.
Nesse passo, é de se reconhecer que pode a parte apresentar um único recurso, atacando tanto a decisão que julgou de forma simultânea e conjuntamente as ações, como o mérito da sentença. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, por julgá-lo prejudicado. Condeno a parte recorrente, ainda, no pagamento das custas processuais e em honorários de sucumbência, fixando estes em 20% do valor corrigido da causa (Enunciado 122, FONAJE).
Suspendo, todavia, a exigibilidade da cobrança, a teor do art. 98, § 3º do CPC. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz Relator -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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