TJCE - 3001546-22.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
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04/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001546-22.2022.8.06.0003 Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Larissa de Melo Oliveira e Valmic Septimio Ramos Neto em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A e 123 Viagens e Turismo Ltda, estando as partes qualificadas nos autos.
Instada a se manifestar nos autos, sob pena de extinção (Id nº 68739121), a parte exequente não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia no prazo assinalado, mantendo-se inerte ao chamamento deste juízo, conforme certificado nos autos sob Id nº 109544609.
Eis o relatório do necessário, decido.
Com efeito, cabe a extinção do processo sem resolução do mérito nos casos de inércia da parte exequente ao deixar de promover os atos e diligências que lhe competia, circunstância que implica no abandono da causa, nos termos do inciso III do artigo 485, do Código de Processo Civil, consoante entendimento jurisprudencial, confira: "APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ - POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO. - O descumprimento do prazo assinalado para o autor dar andamento ao feito, implica na extinção da ação por abandono da causa. - A ação de execução de título extrajudicial, não embargada, pode ser extinta, de ofício, pelo julgador, por abandono da causa pelo credor, independentemente de requerimento ou anuência do devedor, não se aplicando ao caso a Súmula 240 do STJ (TJ-MG - AC: 10231060609899001 MG, Relator: Tibúrcio Marques, Data de Julgamento: 13/06/2013, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2013)".
Segundo leciona o insigne Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional" (Curso de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Forense, vol.
I, p. 1013).
Por fim, sobreleva notar que não obstante o processo, em sua visão contemporânea, seja um instrumento de realização de direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, uma vez constatado o desinteresse do exequente na satisfação do crédito em decorrência de sua inércia, mesmo depois de sua intimação para promover o andamento do processo, cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do inciso III do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, configurado o abandono, JULGO EXTINTO a presente execução nos termos do citado dispositivo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Na ausência de requerimento compatível com a presente fase processual, arquivem os autos.
Fortaleza, data constante da movimentação processual.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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