TJCE - 3000212-08.2022.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 15:49
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:49
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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10/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
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06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de JOSE NUNES PEREIRA DE SOUZA em 05/05/2023 23:59.
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28/04/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2023.
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20/04/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 14:27
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira PROCESSO: 3000212-08.2022.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE NUNES PEREIRA DE SOUZA POLO PASSIVO:OI S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE16498-A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 1.
Fundamentação: Em análise os presentes autos digitais de ação de procedimento sumaríssimo (Juizado Especial Cível), proposta por José NunesPereira de Souza contra Oi S/A, alegando em suma que seu nome fora lançado injustamente nos órgãos de proteção ao crédito.
Citado, o promovido apresentou contestação, defendendo a legalidade da contratação com a parte adversa.
A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido realizada audiência de conciliação e apresentada contestação ao pedido inicial, com juntada de documentos pelas partes e, por fim, anunciado o julgamento antecipado. 1.1.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação de prova da contratação de telefonia móvel e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. 2.3.
Das preliminares: 2.3.3.
Prejudicial de mérito – Prescrição: No que tange à alegação de prescrição, entendo que não merece prosperar.
Em se tratando de contratos pactuados entre consumidores e fornecedores, cuja pretensão anulatória se fundamenta em defeito na prestação de serviço (fraude de terceiro), o prazo a ser aplicado é prescricional quinquenal estabelecido no artigo 27 do CDC e não o decadencial.
Neste sentido: TJ-RJ - APL: 00076716520168190210, Relator: Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 06/02/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; TJ-MA - AC: 00038975320158100035 MA 0043782019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL; TJ-AC - APL: 07009265620168010007 AC 0700926-56.2016.8.01.0007, Relator: Regina Ferrari, Data de Julgamento: 26/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2019. 1.2.
Do mérito: Verifica-se que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
Da análise dos autos, é possível constatar que houve a ocorrência de defeito na prestação do serviço da empresa requerida, porquanto não apresentou prova suficiente da contratação com a parte autora.
Por outro lado, inexiste nos autos qualquer documento que comprove que o nome da parte requerente está incluído em órgãos de proteção de crédito, sendo que era imprescindível que a parte requerente tivesse juntado, logo com a inicial, por se tratar de feito atinente ao rito dos Juizados Especiais e documento essencial ao julgamento da lide, prova documental mínima para formar o convencimento deste magistrado.
E, ainda que operada e inversão do ônus da prova, à parte autora cabe, ao menos minimamente, comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não se verifica no caso posto.
Com efeito, não logrou a demandante comprovar fato constitutivo do seu direito, qual seja, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Assim, não valido o contrato objeto da lide e como inexistente a alegada inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, reportado na exordial, situação que enseja a procedência parcial dos pedidos. 2.
Dispositivo: Isso posto, extinguo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial, afastando, por sua improcedência, o pedido de repetição de danos morais e materiais, e via de consequência: 1) DECLARO NULO o contrato de prestação de serviço de telefonia que alude a inicial.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 18 de abril de 2023 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
19/04/2023 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2022 12:22
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 03:45
Decorrido prazo de JOSE NUNES PEREIRA DE SOUZA em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:25
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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26/10/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 10:25
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000212-08.2022.8.06.0114 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc.
Trata-se de ação judicial, submetida ao rito do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95.
Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial com a juntada de documentos pelas partes e a realização da audiência de conciliação.
Por se tratar de rito sumaríssimo, as preliminares alegadas pela parte promovida serão decididas somente por ocasião da sentença.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, podendo mais facilmente realizar a prova de fato ligado à sua atividade; e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte promovente, somado aos documentos que trouxe com a exordial.
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Da ausência de previsão legal e principiológica para a réplica: A réplica à contestação não possui previsão legal para este procedimento especial e célere previsão legal para tanto, sendo ela um instrumento processual previsto no Código de Processo Civil para o rito comum, e sua aplicação no rito sumaríssimo contraria os princípios da celeridade e da economia processual, motivo pelo qual deixo de determinar a intimação da parte promovente para esse fim.
Sobre o tema, o doutrinador Tourinho Neto ensina que o “sistema de Juizados Especiais vêm a ser, portanto, um conjunto de regras e princípios que fixam, disciplinam e regulam um novo método de processar as causas cíveis de menor complexidade e as infrações penais de menor potencial ofensivo.
Um a nova Justiça marcada pela oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual para conciliar, processar, julgar e executar, com regras e preceitos próprios e, também, com uma estrutura peculiar, Juízes togados e leigos, Conciliadores, Juizados Adjuntos, Juizados Itinerantes, Turmas Recursais, Turmas de Uniformização.” (TOURINHO NETO & FIGUEIRA JR, 2005, p.47).
Anúncio do Julgamento Antecipado: Por fim, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), aplicado supletivamente ao rito do Juizado Especial Cível, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, tratando-se de matéria apenas de direito, não havendo consequentemente necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimar as partes destes desta decisão e para, querendo, juntar documentos que entenderem necessários ao julgamento da lide.
Após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 21 de outubro de 2022 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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23/10/2022 20:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2022 19:58
Expedição de Mandado.
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23/10/2022 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2022 18:00
Conclusos para decisão
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29/08/2022 17:59
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 16:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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25/08/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 14:06
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2022 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 17:29
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 17:26
Juntada de Certidão
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06/05/2022 15:21
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2022 15:11
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 16:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
06/05/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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