TJCE - 3000433-12.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 11:52
Juntada de documento de comprovação
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26/01/2023 15:51
Expedição de Alvará.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000433-12.2022.8.06.0010 REQUERENTE: MAYARA JOSY MESQUITA DA SILVA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Prezado(a) Advogado(a) HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do ato ordinatório, constante do ID de nº. 53840709.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, intime-se o advogado da parte autora para informar os dados bancários da parte autora ou de um dos advogados mencionados na procuração do ID de n. 31624094, para fins de expedição do alvará para transferência do valor depositado judicialmente. -
24/01/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 16:47
Juntada de Certidão
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19/01/2023 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2023 17:00
Conclusos para julgamento
-
18/01/2023 16:59
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000433-12.2022.8.06.0010 REQUERENTE: MAYARA JOSY MESQUITA DA SILVA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Prezado(a) Advogado(a) FABIO RIVELLI, OAB/SP 297608, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, proferida no ID de nº. 44606775.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de execução formulado pela parte promovente, defiro a súplica.
Altere-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, determino à Secretaria, com fundamento no art. 52, II, Lei 9.099/95, que efetue o cálculo do valor da condenação, nos exatos termos da sentença, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523§ 1º, CPC. (...) -
29/11/2022 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 21:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/11/2022 21:05
Processo Reativado
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23/11/2022 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2022 12:58
Conclusos para decisão
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21/11/2022 09:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/11/2022 15:44
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 13:14
Conclusos para despacho
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17/11/2022 12:51
Juntada de Certidão
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17/11/2022 12:51
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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17/11/2022 02:12
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:12
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2022.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 3488 3951(FIXO) e 34883950 (WHATSAPP) PROCESSO Nº 3000433-12.2022.8.06.0010 AUTOR: MAYARA JOSY MESQUITA DA SILVA RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95 MAYARA JOSY MESQUITA DA SILVA, já devidamente qualificada, ajuizou ação contra LATAM AIRLINES GROUP S/A., na qual aduz ter comprado junto à promovida uma passagem aérea de Washington/DC nos Estado Unidos para São Paulo/SP por $330,70 (trezentos e trinta dólares e setenta centavos de dólar), o equivalente a R$ 1.876,62 (hum mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos), mas ao chegar ao guichê da empresa DELTA-AIR, empresa responsável pelo primeiro trecho da viagem, foi informada que não havia bilhete aéreo com a reserva dela, tendo buscado entrar em contato junto à ré por duas horas, não obteve resposta ou solução do problema.
Continua, afirmando que teve que refazer o exame de COVID-19 por $ 250.00 (duzentos e cinquenta dólares), locou veículo no valor de $ 84.11 (oitenta e quatro dólares e onze centavos de dólar), pagou $ 6 de carrinho de bagagem, alugou quarto no valor de $ 76.67 (setenta e seis dólares e sessenta e sete centavos de dólar), tendo pago ainda o estacionamento do aeroporto de $ 12.00 (doze dólares), mas não conseguiu novamente sucesso ao entrar em contato com a promovida.
Por fim, decidiu comprar novas passagens por intermédio de uma empresa americana, com data de partida para o dia 11 de janeiro de 2022, às 18h00, no valor de $ 330.60 (trezentos e trinta dólares e sessenta centavos de dólar), tendo ainda que pagar mais um quarto de hotel no valor de $ 70.58 (setenta dólares e cinquenta e oito centavos de dólar), tendo chegado ao Brasil e solicitado o reembolso dos valores pagos, mas a ré devolveu apenas o valor correspondente a primeira passagem, qual seja, $330,70 (trezentos e trinta dólares e setenta centavos de dólar).
Requer, pois, a condenação da ré a devolver R$ 2.832,41 (dois mil, oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e um centavos) relativo aos danos materiais, bem como a pagar indenização por danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o STF já pacificou entendimento pela aplicabilidade a Convenção de Montreal em aplicação do CDC somente em caso de danos materiais nos transportes internacionais.
Vejamos julgado nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1.
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
Precedentes. 2.1.
Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.697/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) Destaque acrescido.
Com efeito, de acordo como o art. 19 do Decreto nº 5.910/2006 que promulga a convenção de Montreal: Artigo 19 – Atraso O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.
Outrossim, a Lei nº 14.034/2020, se aplica somente aos voos cancelados até 31 de dezembro de 2021, ao passo que o voo objeto da presente ação deveria ter ocorrido em 09/01/2022, sendo, pois, fora do período de incidência da referida lei.
No mérito, verifica-se que a autora comprou uma passagem de Washington/DC nos Estado Unidos para São Paulo/SP por $330,70 (trezentos e trinta dólares e setenta centavos de dólar), estando o voo marcado para 09/01/2022, id 31624097 - Pág. 1, tendo referido voo sido cancelado, id 35484155 - Pág. 21 e 22.
Dessa forma, tendo a ré descumprido o contrato de transporte aéreo ao cancelar o voo contratado sem provar ter comunicado previamente o consumidor, deve essa responder pelos danos materiais sofridos pela autora, os quais são gastos com transporte, $ 84.11 (oitenta e quatro dólares e onze centavos de dólar) e $ 12.00 (doze dólares) de estacionamento, bem como com aluguel $ 76.67 (setenta e seis dólares e sessenta e sete centavos de dólar) e $ 70.58 (setenta dólares e cinquenta e oito centavos de dólar), além de $ 330.60 (trezentos e trinta dólares e sessenta centavos de dólar) com nova passagem, totalizando $ 573,96 (quinhentos e setenta e três dólares e noventa e seis centavos de dólares), o equivalente a R$ 3.256,07 (três mil duzentos e cinquenta e seis reais e sete centavos), pela cotação da época, de acordo com a tabela de id 31624093 - Pág. 11.
Referido valor deve ser deduzido do valor da passagem já reembolsada de R$ 1.876,62 (hum mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos), sob pena de enriquecimento sem causa, razão pela qual o saldo a ser recebido pela autora é de R$ 1.379,45 (mil trezentos e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Outrossim, o cancelamento do voo internacional em país de língua estrangeira sem aviso prévio nem provar de a ré ter oferecido alternativa para resolver o problema ou ter prestado informações claras, além de ter havido uma demora de dois dias para a passageira conseguir nova passagem são suficientes para afetar os direitos da personalidade do consumidor e causar danos morais.
Vejamos julgado nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória por danos materiais e morais em razão de cancelamento de voo.
Recurso da segunda ré visando à reforma da sentença 2 - Preliminar.
Ilegitimidade passiva.
Asserção.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Examinados os argumentos e as provas, o provimento é de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
A discussão sobre a responsabilidade solidária entre a agência de turismo e a companhia aérea no descumprimento do contrato é matéria que diz respeito ao mérito.
Preliminar que se rejeita. 3 - Transporte aéreo internacional.
Norma de regência.
Convenção de Varsóvia e Convenção de Montreal.
O art. 178 da Constituição da República estabelece a primazia das normas e dos tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros sobre a legislação nacional.
Assim, as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (RE 636.331-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes - Tema 210). 4 - Responsabilidade civil.
Cancelamento de voo.
Na forma do art. 737 do Código Civil, "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
A autora adquiriu passagens aéreas, por intermédio da primeira ré, com destino a Fort Lauderdale - EUA.
A viagem estava programada para o dia 19/11/2021, com retorno em 29/11/2021.
O voo de ida ocorreu de forma regular, no entanto, o voo de volta, que partiria de Orlando-EUA, foi cancelado, sem aviso prévio, tendo a autora, à falta de resolução do imbróglio pelas rés, adquirido novas passagens.
Caracterizado, portanto, o descumprimento do contrato, pelo qual devem responder as rés. 5 - Causalidade.
Pandemia.
Covid.
Não obstante a persistência da doença, não há demonstração de que o cancelamento decorreu de restrições impostas pelas autoridades sanitárias em razão da pandemia.
A contratação foi concluída após o período de restrição no transporte aéreo e a execução, de igual forma, ocorreu em período em que a aviação civil funcionava regularmente, embora em menor frequência em relação aos anos anteriores.
Sem demonstração de rompimento do nexo causal entre o serviço e o dano não se exclui a responsabilidade pelo dano.
Neste sentido precedente da 2ª.
Turma (Acórdão 1382636, Relatora MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO). 6 - Danos materiais.
O dano material decorrente do descumprimento de contrato de transporte se recompõe com o ressarcimento dos gastos com a aquisição de nova passagem, hospedagem e alimentação, decorrentes do infortúnio.
De outra parte, o valor despendido para a compra de carregador de laptop (R$ 189,98 - ID. 37008691) não se apresenta como dano direto e imediato do fato imputado às rés (cancelamento indevido do voo).
Assim, deve ser deduzido do valor da condenação.
Sentença que se reforma, neste ponto, para reduzir o valor da indenização por danos materiais para R$ 6.544,46. 7 - Danos morais.
O cancelamento de voo, sem prévio aviso à passageira antes da data de embarque, frustra expectativa de quem programa viagem a lazer ou a trabalho, atinge a sua integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva, atributos que integram os direitos da personalidade.
Cabível, pois, a indenização por danos morais. 8 - Valor da indenização.
A sentença arbitrou a indenização com adequação, considerando os incômodos experimentados pela autora, compreendendo, além da frustração do embarque, o pernoite não previsto em outro país, além dos transtornos próprios do tipo de descumprimento do contrato.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 9 - Recurso conhecido e provido.
Considerando que o provimento do recurso se deu na parte mínima, as custas processuais e os honorários advocatícios são fixados no percentual de 10% da condenação, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
J (Acórdão 1608264, 07196165320218070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 12/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,I do CPC, para julgar parcialmente procedente o pedido de danos materiais e condenar a ré a pagar ao autor R$ 1.379,45 (mil trezentos e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária a contar de 09/01/2022, bem como de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Condeno a promovida a pagar a promovente R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a contar dessa data, bem como de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2022 01:41
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 01:40
Juntada de Certidão
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22/09/2022 13:25
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2022 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:40
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/09/2022 20:00
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 16:23
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/07/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 16:28
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/03/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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