TJCE - 3000102-73.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:33
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
09/02/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 09:06
Expedição de Alvará.
-
02/02/2023 13:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/02/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 21:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/01/2023 14:35
Expedido alvará de levantamento
-
30/01/2023 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2023 01:51
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 19:54
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000102-73.2022.8.06.0222 R.H.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o comprovante de pagamento juntado no Id 53450874.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
18/01/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 14:40
Conclusos para julgamento
-
13/01/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
01/12/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/12/2022 11:24
Processo Desarquivado
-
29/11/2022 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 18:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Proc.: 3000102-73.2022.8.06.0222 R.H.
A parte promovida interpôs Recurso Inominado dentro do prazo previsto na lei.
De acordo com o §1º do art 42 da Lei 9.099/95, “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
As custas processuais estão discriminadas na Tabela de Custas Processuais vigente no exercício de 2022.
Ocorre que, conforme dispõe a certidão de Id 38296685 , o promovido deixou de efetuar a totalidade do pagamento das custas.
Ademais, atualmente já decorreu, em muito, o prazo de quarenta e oito horas de que a parte dispunha, após a interposição do recurso, para o devido pagamento, pois assim dispõe o Enunciado 80 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais, in verbis: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).” Diante dessas considerações, em vista da inexistência do pagamento total das custas processuais, declaro a deserção do recurso inominado intentado.
Intime-se e arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
27/10/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:36
Transitado em Julgado em 27/10/2022
-
27/10/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 00:00
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Proc.: 3000102-73.2022.8.06.0222 R.H.
A parte promovida interpôs Recurso Inominado dentro do prazo previsto na lei.
De acordo com o §1º do art 42 da Lei 9.099/95, “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
As custas processuais estão discriminadas na Tabela de Custas Processuais vigente no exercício de 2022.
Ocorre que, conforme dispõe a certidão de Id 38296685 , o promovido deixou de efetuar a totalidade do pagamento das custas.
Ademais, atualmente já decorreu, em muito, o prazo de quarenta e oito horas de que a parte dispunha, após a interposição do recurso, para o devido pagamento, pois assim dispõe o Enunciado 80 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais, in verbis: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).” Diante dessas considerações, em vista da inexistência do pagamento total das custas processuais, declaro a deserção do recurso inominado intentado.
Intime-se e arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 15:16
Não recebido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/9791-00 (REU).
-
25/10/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 01:22
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 02:21
Decorrido prazo de ALONCIO SILVA DE ARRUDA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 02:21
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:46
Juntada de Petição de recurso
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23/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:07
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2022 17:05
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 19:51
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2022 14:14
Juntada de Certidão
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01/06/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:10
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2022 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/06/2022 08:01
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 12:46
Audiência Conciliação redesignada para 01/06/2022 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/03/2022 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:46
Audiência Conciliação designada para 21/04/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/02/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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