TJCE - 3001421-78.2023.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:29
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25720483
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25/07/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 25501896
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 25501896
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22/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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22/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25501896
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22/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:52
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:47
Juntada de Petição de Contraminuta
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25340276
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25340276
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 3001421-78.2023.8.06.0113 AGRAVANTE: JORDAO LEITE FERNANDES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE JUIZ PRESIDENTE: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por JORDÃO LEITE FERNANDES contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por ausência de repercussão geral.
Do exposto, determino a intimação do agravado (BANCO DO BRASIL S/A) para apresentar contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no artigo 1.042, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil1.
Decorrido tal lapso temporal, com ou sem a apresentação de contrarrazões, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de julho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Presidente -
16/07/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25340276
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15/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 01:44
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 3001421-78.2023.8.06.0113 RECORRENTE: JORDAO LEITE FERNANDES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE JUAZEIRO DE NORTE/CE JUIZ PRESIDENTE: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO DECISÃO DO PRESIDENTE Trata-se de recurso extraordinário interposto por Jordão Leite Fernandes, com arrimo no art. 102, III, a, da Constituição da República, em face do acórdão prolatado pela Primeira Turma Recursal (id. 15916139), que conheceu para dar provimento ao Recurso Inominado interposto pela instituição bancária demandada, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
O aresto adversado restou assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS REALIZADAS APÓS RECEBIMENTO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
REQUERENTE QUE NÃO SE CERTIFICOU ACERCA DA LEGITIMIDADE DAS COMUNICAÇÕES.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PELOS CANAIS OFICIAIS DE ATENDIMENTO DA EMPRESA DEMANDADA.
GOLPE DENOMINADO "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
EXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CPC.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
No extraordinário (id. 20252043), a parte recorrente argui a existência de repercussão geral da matéria, havendo relevância social, jurídica e econômica, que ultrapassa os interesses individuais do recorrente, abrangendo vários consumidores que são expostos a práticas bancárias inseguras e desprovidas da proteção necessária para evitar fraudes como a noticiada nos presentes autos.
Alega que o acórdão recorrido desconsidera precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, além de afrontar o artigo 5º, inciso XXXII e artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.
Sustenta que o acórdão recorrido está em discrepância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece que fraudes bancárias fortuitos internos, inerentes ao risco da atividade bancária, que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Aduz que a Resolução BCB nº 1/2020 estabelece a adoção do Mecanismo Especial de Devolução (MED) como instrumento para a proteção do consumidor em caso de fraudes, cuja omissão por parte da instituição bancária constitui violação da boa-fé objetiva e falha na prestação do serviço bancário.
Requer, ao final, a declaração de nulidade do acórdão recorrido, por afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), bem como por desrespeito a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Pede a reforma da decisão que não reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira para garantir à reparação pelos danos sofridos, levando-se em consideração a legislação consumerista.
A parte recorrida apresenta contrarrazões ao recurso extraordinário (id. 21379919), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Apelo excepcional formalmente regular e tempestivo.
Inexiste fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
A decisão adversada, não mais admitindo cassação ou reforma por meios ordinários, propicia à parte sucumbente apenas os recursos excepcionais, constituindo uma "causa decidida em última instância" (art. 102, inciso III, da CF).
Observa-se que a insurreição em tela não se amolda aos pressupostos necessários para assunção ao Supremo Tribunal Federal, posto que não foi devidamente demonstrada a questão da repercussão geral, esta inserida no Texto Maior pela Emenda Constitucional n° 45/04 e regulamentada pelos arts. 1.035 e 1.036 do CPC e ainda pelos arts. 322-A e 328 do Regimento Interno do STF.
A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal ou Turma Recursal de origem e da Corte Suprema.
Desta feita, a matéria constitucional levantada pela parte recorrente deve possuir repercussão geral, isto é, deve ir além dos direitos subjetivos das partes, sendo a mesma requisito de admissibilidade de todos os recursos extraordinários, inclusive com teor penal.
Nota-se, no entanto, é que a pretexto de reclamar aludidas ofensas à Lei Maior, o recorrente pretende, na verdade, a revisão do julgado, que encontra óbice na Súmula n. 279 do STF, in verbis: "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Da leitura da insurgência extraordinária apresentada pelo recorrente se infere nítido que esta objetiva a rediscussão fática da causa, a fim de reconhecer a responsabilidade da instituição financeira pelos danos sofridos pela fraude relatada na petição inicial, não tendo sido apontadas circunstâncias reais que evidenciem a relevância econômica, política, social ou jurídica, que transcendem o interesse pessoal das partes.
Assim, não há questão constitucional a ser examinada, a não ser por via reflexa ou acessória, tencionando a parte apenas, provocar o reexame de fatos, a fim de obter pronunciamento judicial que lhe seja favorável. É imperioso observar que o Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade de no recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais ser demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e a repercussão geral justificada com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica, sob pena de inadmissão, in verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.(ARE 835.833 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 20/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015).
Neste sentido, transcrevo o tema a seguir: " Tema 800 - Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017).
Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado." Assim, por mais relevante e importante que a causa possa ser para as partes envolvidas, não há questão constitucional a ser examinada, a não ser por via reflexa ou acessória.
Logo, declarada a ausência do citado requisito, os recursos extraordinários, os quais suscitada a mesma matéria constitucional, devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme preveem os arts. 1.030, I, alínea "a" e 13, V, alínea "c", do Regimento interno do STF.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a do CPC.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem com baixa na distribuição.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 16de junho de 2025.
Antônio Alves de Araújo Presidente -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 3001421-78.2023.8.06.0113 RECORRENTE: JORDAO LEITE FERNANDES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE JUIZ PRESIDENTE: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO DESPACHO Intime-se a parte recorrida, através de seu representante jurídico, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 14 de maio de 2025.
Antônio Alves de Araújo Presidente da 1ª Turma Recursal -
29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 3001421-78.2023.8.06.0113 EMBARGANTE: JORDÃO LEITE FERNANDES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DE PRECEDENTE E QUANTO À APLICAÇÃO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED).
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO PARADIGMA: SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO MED NO CASO CONCRETO: UTILIZAÇÃO DE MÉTODO DE PAGAMENTO DIVERSO DO PIX.
RESOLUÇÃO BACEN Nº 1/2020.
PRETENSÃO À REVISÃO DO JULGADO, O QUE NÃO CONSTITUI OBJETIVO PRECÍPUO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
ENUNCIADO 125 DO FONAJE.
AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
REITERAÇÃO DO RECLAMO FORA DAS HIPÓTESES.
MULTA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da juíza relatora, acordam em NEGAR ACOLHIMENTO ao recurso de embargos de declaração.
Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Cuida-se de recurso de embargos de declaração para fins de prequestionamento nos embargos de declaração em recurso inominado apresentado por Jordão Leite Fernandes no qual defende a existência de omissão no acórdão, pois i) não se manifestou sobre a hipossuficiência do consumidor; ii) deixou de observar o precedente do TJCE nos autos do processo n° 0234727-87.2022.8.06.0001, segundo o qual os golpes realizados contra clientes de instituições financeiras caracterizam fortuito interno; e iii) não se manifestou sobre a ausência de aplicação do mecanismo especial de devolução (MED).
Dessa forma, requereu o conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração, para que o colegiado se manifeste sobre as duas omissões apontadas.
O acórdão vergastado é da lavra desta Primeira Turma Recursal, que não acolheu o primeiro recurso de embargos de declaração que havia sido apresentado pelo embargante que reitera seu reclamo agora para fins de prequestionamento.
Em contrarrazões (Id 17817128), o banco embargado afirmou que não estão presentes os requisitos que autorizariam a apresentação dos embargos de declaração, ou seja, trata-se de mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. É o relatório.
Voto.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais, cuja previsão legal se encontra no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Por sua vez, a contradição diz respeito à incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada.
O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, pois a decisão embargada: i) não se manifestou sobre a hipossuficiência do consumidor; ii) deixou de observar o precedente do TJCE nos autos do processo n° 0234727-87.2022.8.06.0001, segundo o qual os golpes realizados contra clientes de instituições financeiras caracterizam fortuito interno; e iii) não se manifestou sobre a ausência de aplicação do mecanismo especial de devolução (MED), o que contribuiu para os danos sofridos.
Não há que se falar em qualquer omissão, nem contradição, bastando uma simples análise do seguinte trecho: "Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90) e pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, dispõe que a responsabilidade dos fornecedores, na relação de consumo, é objetiva, configurando-se independentemente da existência de culpa, reclamando a reparação dos danos causados por falhas na prestação dos serviços.
Contudo, não afasta a necessidade de exame da presença de excludentes da responsabilidade, dispostas no §3º do art. 14, do CDC, quais sejam, a inexistência de defeito no serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese dos autos, é ônus do consumidor comprovar a existência do dano e do nexo de causalidade a fim de imputar a responsabilidade à instituição financeira, todavia, a autor não apresentou provas capazes de corroborar com a tese de fragilização no sistema de segurança do recorrido.
Analisando as próprias alegações autorais, verifico que o promovente confiou na identidade da fraudadora e aceitou seguir os comandos, deslocando-se para agência do promovido e realizando as 8 (oito) operações solicitadas pela fraudadora, tendo atuado de forma ativa para a fraude praticada, de modo que não merece prosperar a tese de vazamento de dados pessoais por parte da instituição financeira.
A conduta do autor rompeu o nexo de causalidade (o episódio narrado se amolda à hipótese de fortuito externo) entre a prestação do serviço dos recorridos e o dano sofrido, caracterizando-se o caso como culpa exclusiva do consumidor (inciso II, § 3°, art. 14 do Código do Consumidor).
Na esteira deste raciocínio, trago à colação os precedentes desta Casa Revisora, conforme segue: (…) Nesse prisma, cumpre reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar indícios suficientes da ocorrência de falha interna da parte ré capaz responsabilizá-la pelo evento danoso, de modo que as circunstâncias do caso concreto afastam a aplicação do enunciado sumular n° 479 do Superior Tribunal de Justiça, pois o episódio narrado se amolda à hipótese de fortuito externo, materializado por culpa exclusiva do consumidor." - grifou-se Como se depreende da leitura do fragmento transcrito, houve a aplicação das normas consumeristas ao caso em tela.
Diferentemente do alegado pelo embargante, as questões fáticas tratadas nos autos do processo nº 0234727-87.2022.8.06.0001 (decisão paradigma) e nestes autos são diversas.
Naquela ação restou demonstrada a utilização de canal oficial da instituição financeira para aplicar o "golpe da falsa central de atendimento", o que constitui fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias e caracteriza fortuito interno, razão pela qual a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo correntista.
Entretanto, nestes autos, o ora embargante não conseguiu se desincumbir de seu ônus probatório de apresentar indícios suficientes da ocorrência de falha interna da parte ré capaz responsabilizá-la pelo evento danoso, uma vez que o número +55 (61) 99850-23823 (Id 13431569 - págs. 1/2) não é um dos canais oficiais do Banco do Brasil.
Passa-se a análise da alegação de omissão/contradição acerca da aplicação do Mecanismo Especial de Devolução, previsto nos arts. 41-B a 41-F do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1/2020, abaixo transcritos: Do Mecanismo Especial de Devolução Art. 41-B.
O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que: I - exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude; II - se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação, ressalvado o disposto no inciso III; ou III - o participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador haja autorizado a iniciação de uma transação referente ao produto Pix Automático: a) quando houver inconsistência entre as instruções de pagamento enviadas pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor e os parâmetros da autorização concedida pelo usuário pagador; b) quando não houver uma autorização vigente concedida pelo usuário pagador; ou c) indevidamente, por falha operacional do prestador de serviços de pagamento - PSP do pagador.
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.) § 1º Não se incluem nas hipóteses de devolução de que trata o caput: I - as controvérsias relacionadas a aspectos do negócio jurídico subjacente à transação de pagamento; e II - as transações com fundada suspeita de fraude em que os recursos forem destinados à conta transacional de um terceiro de boa-fé. § 2º O Mecanismo Especial de Devolução não se aplica ao Pix com finalidade de saque ou à parcela do Pix com finalidade de troco relativa à disponibilização de recursos em espécie. § 3º Não são considerados como falha operacional, para fins de devolução, os casos em que a transação Pix foi devidamente iniciada pelo usuário pagador e o valor indicado na iniciação da transação foi corretamente creditado na conta transacional do usuário recebedor.
Art. 41-C.
As devoluções no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução serão iniciadas pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor: I - por iniciativa própria, caso a conduta supostamente fraudulenta tenha sido identificada pelo participante ou a falha operacional tenha ocorrido no âmbito de seus sistemas, ou após bloqueio cautelar, caso o participante avalie que a transação tenha fundada suspeita de fraude; ou II - por solicitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por meio do DICT, nos casos em que: a) o prestador de serviço de pagamento solicitante identifique conduta supostamente fraudulenta ou receba uma reclamação do usuário pagador; b) tenha ocorrido falha operacional nos sistemas do prestador de serviço de pagamento do usuário pagador; ou c) sejam configuradas as hipóteses previstas no art. 41-B, caput, inciso III. § 1º A possibilidade de devoluções e de bloqueios dos recursos realizados no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução, inclusive a possibilidade de devoluções e de bloqueios parciais durante o período previsto para a efetivação de devoluções de que trata o art. 41-A, deverá constar do contrato firmado entre o usuário recebedor e o correspondente prestador de serviço de pagamento, mediante cláusula em destaque no corpo do instrumento contratual ou por outro instrumento jurídico válido. § 2º (Revogado, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.) Art. 41-D.
As devoluções de que trata o inciso II do art. 41-C, quando decorrentes de fundada suspeita de fraude: I - ficarão condicionadas à abertura e à conclusão, com a aceitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor, do procedimento de notificação de infração relativo à transação a ser devolvida, de que trata o Capítulo XIII, Seção III, Subseção IX; e II - implicarão o bloqueio imediato, na conta transacional do usuário recebedor, dos valores cuja devolução é solicitada, ou, sendo menor, do valor correspondente ao saldo nela disponível. § 1º O bloqueio de que trata o inciso II do caput deve ser mantido observando-se os prazos previstos no Manual Operacional do DICT. § 2º Caso a conta transacional do usuário recebedor da transação Pix com fundada suspeita de fraude não tenha sido encerrada, o participante deverá realizar múltiplos bloqueios ou devoluções parciais do valor correspondente ao saldo nela disponível, sempre que recursos forem nela creditados e: I - a solicitação de devolução tiver sido rejeitada por ausência de saldo na conta transacional; ou II - a devolução ocorrer em valor inferior ao da transação original. § 3º Os múltiplos bloqueios ou devoluções parciais de que trata o § 2º devem ser realizados até que se alcance: I - o valor total da transação objeto da solicitação de devolução; ou II - noventa dias, contados a partir da data da transação original.
Art. 41-E.
O rito para a realização das devoluções de que trata o inciso II do art. 41-C, inclusive os prazos máximos para a manutenção do bloqueio de recursos na conta transacional do usuário recebedor e para a concretização da devolução, está detalhado no Manual Operacional do DICT.
Art. 41-F.
O usuário recebedor dos recursos cuja devolução é pleiteada será prontamente comunicado sobre a efetivação: I - do bloqueio de recursos em sua conta transacional na forma do inciso II do art. 41-D; e II - da concretização de uma devolução realizada ao amparo do Mecanismo Especial de Devolução. - Grifou-se Como se vê, o Mecanismo Especial de Devolução (MED) é um mecanismo exclusivo do Pix criado para facilitar as devoluções em caso de fraudes, aumentando as possibilidades de a vítima reaver os recursos.
No caso dos autos, o autor efetuou o pagamento de diversos tributos utilizando o seu cartão de crédito, conforme se vê no documento de Id 13431570 e assim registrado no acórdão embargado: "deslocando-se para agência do promovido e realizando as 8 (oito) operações solicitadas pela fraudadora, tendo atuado de forma ativa para a fraude praticada".
Dessa forma, não se pode afirmar que o banco negligenciou na aplicação do referido mecanismo, como alegou o embargante, pois o método de pagamento utilizado para a realização das operações não foi o Pix.
Ou seja, o que em verdade existe é o inconformismo do promovente, ora embargante, e pretensão à revisão do julgado, o que não constitui objetivo precípuo dos Embargos de Declaração.
Importante ressaltar que não está o órgão julgador obrigado a tecer considerações acerca de toda a argumentação deduzida pelas partes, senão aquelas que interfiram no deslinde da causa, o que se verificou no caso concreto.
Quanto à questão constitucional trazida à apreciação, é de se dizer que não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE), especialmente quando o tema foi analisado à luz das normas infraconstitucionais.
Outrossim, nos termos do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Portanto, o recurso não preenche os requisitos expressamente constantes do art. 1.022 do CPC, não havendo que se falar em contradição, obscuridade, omissão ou tampouco erro material.
Ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, diante de seu caráter protelatório com a reiteração de embargos declaratórios infundados, condeno o embargante ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3001421-78.2023.8.06.0113 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 17/03/2025 às 09h30, e término dia 21/03/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07/04/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001421-78.2023.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001421-78.2023.8.06.0113 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: JORDÃO LEITE FERNANDES ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS REALIZADAS APÓS RECEBIMENTO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
REQUERENTE QUE NÃO SE CERTIFICOU ACERCA DA LEGITIMIDADE DAS COMUNICAÇÕES.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PELOS CANAIS OFICIAIS DE ATENDIMENTO DA EMPRESA DEMANDADA.
GOLPE DENOMINADO "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
EXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CPC.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Jordão Leite Fernandes contra Banco do Brasil.
Afirma o requerente que em 27 de setembro de 2023, por volta das 18h, recebeu uma ligação de uma pessoa que se identificou como sua gerente pessoal e lhe comunicou a existência de transações não habituais.
Seguiu seu relato afirmando que foi orientado a pagar os títulos para que o banco em momento posterior estornasse os valores.
Após concluir as operações, percebeu que se tratava de um golpe.
Sustenta que solicitou o cancelamento das operações pelos canais oficiais do banco, porém não obteve resposta até a data de ajuizamento desta ação.
Desse modo, requer a restituição dos valores desembolsados que perfazem R$18.196,41 e indenização de R$ 10.000,00 pelos danos morais sofridos.
Juntou comprovante de protocolo (Id 13431567), chat de atendimento (Id 13431569), fatura de cartão de crédito (Id 13431570) e boletim de ocorrência (Id 13431571).
Na contestação (Id 13431585), o Banco do Brasil arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que as transações descritas na inicial foram confirmadas mediante a utilização de senha pessoal, o que confirmaria que apenas o autor teria realizado os pagamentos contestadas.
Defendeu a inexistência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
Além disso, arguiu excludente de responsabilidade ao defender a tese de culpa exclusiva da vítima.
Sustentou a inexistência de danos materiais e morais passíveis de indenização.
Sobreveio sentença (Id 13431648) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que houve vazamento dos dados do autor e que ele foi induzido a pagar títulos gerados de modo fraudulento.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, este foi julgado improcedente, pois o autor não se certificou e nem adotou as cautelas necessárias antes de realizar tais pagamentos de títulos/boletos eletrônicos que alega peremptoriamente desconhecer a origem.
O banco réu interpôs recurso inominado (Id 13431652) no qual alega que não foi indicada nem provada qual teria sido a falha de segurança.
Afirma que o autor seguiu todas as orientações passadas pelos terceiros estelionatários, efetuando as operações com uso de sua senha pessoal e intransferível.
Afirmou que não exige operações como PIX, TED, ou contratação de mútuo para "validar" desbloqueio de senha, conta ou aplicativo, ou qualquer equivalente.
Por conseguinte, requereu a reforma integral da sentença e a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id 13431670).
VOTO Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a existência de danos morais e materiais aplicáveis ao caso em comento.
Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90) e pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, dispõe que a responsabilidade dos fornecedores, na relação de consumo, é objetiva, configurando-se independentemente da existência de culpa, reclamando a reparação dos danos causados por falhas na prestação dos serviços.
Contudo, não afasta a necessidade de exame da presença de excludentes da responsabilidade, dispostas no §3º do art. 14, do CDC, quais sejam, a inexistência de defeito no serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese dos autos, é ônus do consumidor comprovar a existência do dano e do nexo de causalidade a fim de imputar a responsabilidade à instituição financeira, todavia, a autor não apresentou provas capazes de corroborar com a tese de fragilização no sistema de segurança do recorrido.
Analisando as próprias alegações autorais, verifico que o promovente confiou na identidade da fraudadora e aceitou seguir os comandos, deslocando-se para agência do promovido e realizando as 8 (oito) operações solicitadas pela fraudadora, tendo atuado de forma ativa para a fraude praticada, de modo que não merece prosperar a tese de vazamento de dados pessoais por parte da instituição financeira.
A conduta do autor rompeu o nexo de causalidade (o episódio narrado se amolda à hipótese de fortuito externo) entre a prestação do serviço dos recorridos e o dano sofrido, caracterizando-se o caso como culpa exclusiva do consumidor (inciso II, § 3°, art. 14 do Código do Consumidor).
Na esteira deste raciocínio, trago à colação os precedentes desta Casa Revisora, conforme segue: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA VÍTIMA DE GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS SOB ORIENTAÇÃO DE VIDEOCHAMADA.
FALTA DE DILIGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS PROVENIENTES DE ATO DE TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS E DE SUA DESÍDIA PARA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS NA MARGEM DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. (Processo: 3001072-83.2020.8.06.0015 - Recurso Inominado Cível, Primeira Turma Recursal, Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, Julgado em: 25-10-2022).
EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
LIGAÇÃO RECEBIDA POR FALSOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO.
TRANSFERÊNCIA REALIZADA PELA PARTE AUTORA - TED.
GOLPE DENOMINADO "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
EXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CPCB.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE MÉRITO OBJURGADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (Processo: 3002669-52.2022.8.06.0004 - Recurso Inominado Cível, Primeira Turma Recursal, Relatora: Juiz Irandes Bastos Sales, Julgado em: 29/09/2023).
Nesse prisma, cumpre reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar indícios suficientes da ocorrência de falha interna da parte ré capaz responsabilizá-la pelo evento danoso, de modo que as circunstâncias do caso concreto afastam a aplicação do enunciado sumular n° 479 do Superior Tribunal de Justiça, pois o episódio narrado se amolda à hipótese de fortuito externo, materializado por culpa exclusiva do consumidor.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas ou honorários. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES AGRAVO INTERNO NO RECURSO INOMINADO Nº 3001421-78.2023.8.06.0113 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: JORDÃO LEITE FERNANDES RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL contra a decisão monocrática de Id 13465048 que não conheceu do recurso interposto pelo agravante em virtude do reconhecimento da intempestividade do apelo.
Em síntese, alegou que não conseguiu realizar o protocolo dentro do interregno recursal por causa de problemas no sistema PJe.
Afirmou que abriu o chamado nº 1474624 e ligou para o suporte disponibilizado na página do Tribunal, porém a situação somente foi resolvida pelo CATI às 11h40 do dia 28/05/2024, dia seguinte ao último dia para a interposição do recurso inominado.
Aduziu que o mesmo problema ocorreu no processo 3000433-19.2022.8.06.0040 e que não pode ser prejudicada por falha no sistema PJE que lhe impediu de praticar determinado ato processual (art. 223 do CPC).
Assim, requereu o provimento do recurso para anular a decisão combatida.
Não foram ofertadas contrarrazões (Id 14196363 - certidão de decurso de prazo). É o relatório.
Conheço do agravo, visto que atendidos os requisitos de admissibilidade.
Analisando a matéria posta em causa, verifico que efetivamente assiste razão à parte agravante, pois, embora não haja a certidão de indisponibilidade do sistema, o ora agravante demonstrou que não praticou o ato processual por justa causa nos termos do art. 223, §1º do CPC: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
A virtualização do Poder Judiciário foi um projeto que teve por objetivo facilitar o acesso das partes à Justiça, garantindo-lhes uma prestação jurisdicional célere ao mesmo tempo em que lhes assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Dessa maneira, eventuais falhas no sistema PJE não podem prejudicar nenhuma das partes.
No caso concreto, o agravante acostou aos autos o chamado aberto (chamado nº 1474624 - Id 13431661), os e-mails (Id 13431660, 13431661, 13431662, 13431663, 13431664) enviados ao suporte do Tribunal de Justiça e as conversas por WhatsApp com o suporte do PJe (Id 13431665 - pág 7 a 10) Da leitura do documento de Id 13803530, depreende-se que o recurso somente foi protocolado quando o problema foi solucionado pela equipe técnica do Tribunal, o que ocorreu no dia 28 de maio de 2024.
Portanto, CONHEÇO do agravo, para, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.021, §2º do CPC, anular a decisão monocrática de Id 13465048 e determinar a inclusão do Recurso Inominado Nº 3001421-78.2023.8.06.0113 na pauta da sessão virtual com início aprazado para o dia 21/10/2024 e término no dia 25/10/2024.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial do dia 11 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
III) O prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (artigo 42, §1º).
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta a possibilidade de realização de sustentação oral, conforme disposto no art. 55-B, §4º do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Retire-se o processo da pauta de julgamento virtual de setembro de 2024.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3001421-78.2023.8.06.0113 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 23/09/2024 às 09h30, e término dia 27/09/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 16 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
12/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3001421-78.2023.8.06.0113 DESPACHO Tendo em vista o respeito ao princípio do contraditório, DETERMINO que a parte agravada manifeste-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal para manifestação, façam-me os autos conclusos com a respectiva certidão da Coordenadoria. Expedientes necessários, com a intimação por meio do Diário da Justiça.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001421-78.2023.8.06.0113 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDO: JORDÃO LEITE FERNANDES ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - CE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO DO BRASIL S.A. insurgindo-se em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial sob o fundamento de que restou comprovado que o autor foi induzido a pagar títulos/boletos gerados de modo fraudulento, mas havendo culpa concorrente do autor, ao não se certificar ou adotar as cautelas necessárias antes de realizar os pagamentos.
Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que, no caso concreto, não está atendido um destes requisitos extrínsecos, qual seja, a tempestividade.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". É o caso destes autos.
O sistema registrou a intimação da sentença no dia 10 de maio de 2024 (sexta-feira), conforme se lê na aba "expedientes" do PJe 1º grau.
Desta forma, a contagem do prazo recursal se iniciou em 13 de maio de 2024 (segunda-feira).
Conforme disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/95, o prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias, cujo termo inicial é a data da ciência da sentença.
Sendo assim, o prazo final para interpor o recurso foi o dia 27 de maio de 2024 - segunda-feira - (Id. 13431666).
Embora o recorrente alegue que na data final do prazo para interpor o recurso (27 de maio de 2024) houve falha no sistema do PJe, não há registro de indisponibilidade do sistema na referida data: https://www.tjce.jus.br/pje/historico-de-indisponibilidade/.
Logo, ao ser protocolado no dia 28 de maio de 2024 (Id. 13431652), mostra-se intempestivo, não merecendo conhecimento.
No âmbito dos juizados especiais, o início da contagem do prazo é o da data da ciência do ato respectivo, conforme enunciado 13 do FONAJE: ENUNCIADO 13 - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso.
Repise-se que "o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." (SANTOS, Marisa Ferreira dos Santos.
Juizados especiais cíveis e criminais: estaduais e federais - 12. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 154).
Na esteira desse raciocínio, transcreve-se ementas de julgados desta 1ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
APELO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso Inominado Cível - 0012912-67.2016.8.06.0182, Rel. (a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 09/12/2021). - Grifou-se.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO INOMINADO PROTOCOLADO APÓS O PRAZO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. (Recurso Inominado Cível - 0005856-98.2019.8.06.0142, Rel.
IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 13/12/2021). - Grifou-se.
JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
LEI Nº 9.099/95, ARTIGO 42, CAPUT.
PRAZO RECURSAL: 10 DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE ORA DECLARADA DE OFÍCIO, NA FORMA DO ARTIGO 42, CAPUT, DA LEI DE REGÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55, LEI DE REGÊNCIA), COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, ARTIGO 98, §3º, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 21 de junho de 2022.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator. (Recurso Inominado Cível - 0000250-28.2018.8.06.0109, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 22/06/2022, data da publicação: 22/06/2022) - Grifou-se.
Portanto, verificada a intempestividade do recurso, o não conhecimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e com fulcro no art. 42, caput, da Lei 9.099/95, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, mantendo-se inalterada a sentença de origem.
Condeno a recorrente BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE.
Ressalto que, em caso de propositura de agravo interno, sendo esse julgado unanimemente improcedente ou não admitido pela Turma, poderá ser aplicada a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Tal advertência faz-se necessária em respeito ao princípio da cooperação, o qual deve ser observado não somente pelas partes, mas também pelo Estado-juiz, em conformidade com o que estabelece o art. 6º do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, devolva-se ao juízo de origem, com a respectiva movimentação e baixa no Sistema.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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