TJCE - 3001415-09.2023.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 4ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3001415-09.2023.8.06.0166 RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO ALVES FERREIRA.
ORIGEM: 1ª VARA DE SENADOR POMPEU RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADAS.
TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À CONTA DA AUTORA DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito cumulada com Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria do Rosário Alves Ferreira.
A autora sustentou não ter contratado empréstimo consignado junto ao banco, embora houvesse descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou nulo o contrato nº 598632008, condenou o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Inconformado, o banco interpôs recurso alegando a regularidade da contratação e a ausência de fraude.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado nº 598632008 firmado entre as partes é válido e eficaz; e (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do banco pelos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre instituições financeiras e seus clientes, conforme a Súmula 297 do STJ, exigindo-se análise rigorosa da regularidade das contratações em face da vulnerabilidade do consumidor. 4. Restou comprovada a celebração válida do contrato de empréstimo consignado nº 598632008, instruído com documentos pessoais da autora, cujas assinaturas apresentam semelhança com a assinatura constante do RG então vigente à época da contratação, conforme documento acostado no ID 14592153. 5. A transação financeira foi confirmada por meio de TED no valor de R$ 4.789,80 (quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), creditada em conta bancária de titularidade da autora, conforme comprovantes de transferência (ID 14592155) e extratos bancários (ID 8526916), não havendo impugnação concreta quanto ao recebimento dos valores. 6. Demonstrada a regularidade do contrato e a inexistência de falha na prestação de serviços pelo banco, inexiste fundamento para responsabilização objetiva nos termos do CDC, tampouco para condenação ao pagamento de danos materiais ou morais. 7. A ausência de vício de consentimento e a comprovação da existência, validade e eficácia do contrato afastam o reconhecimento de qualquer dano passível de reparação.
IV.
DISPOSITIVO 8. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 14; CPC/2015, art. 373, II, e art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 00501114620208060130, Rel.
Juiz Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, 5ª Turma Recursal Provisória, j. 07.07.2024. ACÓRDÃO Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO. Fortaleza, data do sistema José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. contra decisão que julgou procedente o pedido formulado nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAS E MORAIS proposta em face de por MARIA DO ROSARIO ALVES FERREIRA.
Na petição inicial (ID 8526837), a parte autora sustentou que não celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira, embora houvesse sido constatada a incidência de descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Pleiteou, portanto, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Em sede de contestação (ID 14592152), o banco demandado alegou a regularidade do contrato, aduzindo que a operação financeira foi realizada com a anuência do autor e dentro dos parâmetros legais.
Trouxe aos autos documentação probatória que, segundo a instituição, comprovaria a celebração do contrato e a transferência dos valores à conta do requerente.
A sentença (ID 14592164) julgou parcialmente procedente o pedido inicial considerando que o contrato apresentado é nulo, conforme dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) declarar nulo o contrato nº 598632008, supostamente celebrado entre as partes; II) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (a data do primeiro desconto não prescrito, 01/10/2018); III) condenar a parte ré a pagar à parte autora, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente para o pagamento do empréstimo consignado ora anulado, de forma simples para os realizados antes de 30/03/2021 e dobrada para os posteriores, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 08/09/2018; IV) autorizar a parte ré a compensar, dos valores a serem pagos à parte autora, R$ 4.789,80 (quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), com atualização monetária pelo IPCA desde a data da disponibilização (11/03/2019), mas sem juros de mora, por se tratar de transação espúria. Nas razões do recurso interposto (ID 14592167), o banco recorrente reiterou os argumentos da da contestação reforçando a tese de que a operação financeira foi regularmente celebrada, não havendo qualquer elemento nos autos que sustente a alegação de fraude.
Em contrarrazões (ID 14592170), o recorrido defendeu a manutenção da sentença, defendendo a nulidade do contrato.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO De saída, importa mencionar que o caso em tela deve ser apreciado sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por versar sobre relação de consumo com instituição financeira, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir a existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 598632008.
Verifico que a parte recorrida, de fato, comprovou a existência do contrato de nº 598632008 e que este foi assinado pela parte autora, como se extrai do ID 14592153.
O contrato foi instruído com documento da parte autora que ainda estava em uso à época de a sua realização (2019), havendo semelhança entre a assinatura nele acostada e aquela contida no RG.
O fato de a carteira de identidade que instruiu a inicial ter sido expedida em 2022 sem assinatura, induz a compreensão de que autora apenas perdeu a habilidade de escrita com o longo lapso temporal.
Portanto, não havendo impugnação acerca da validade do RG apresentado, compreendo que a assinatura é da autora.
Destaque-se ainda que o contrato previu o pagamento de R$ 4.789,80 (quatro mil setecentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), o que se alinha com a TED apresentada no ID 14592155, onde indica-se uma conta de titularidade da parte autora junto ao Banco do Brasil.
A TED também se confirma pelos extratos apresentados no ID 8526916.
Chega-se, portanto, a conclusão de que o negócio jurídico existiu, foi válido e eficaz.
O banco, ora recorrente, demonstrou satisfatoriamente nos autos fato impeditivo e extintivo do alegado direito do autor.
Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
APRESENTAÇÃO PELA RÉ DO CONTRATO APONTADO NA PEÇA INICIAL.
ASSINATURAS COINCIDENTES.
DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO TRAZIDOS AOS AUTOS JUNTO COM O CONTRATO.
OPERAÇÃO FINANCEIRA CONFIRMADA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00501114620208060130, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/07/2024) Logo, descabe se falar em danos materiais ou morais.
Não havendo dano, não há o que reparar ou indenizar, devendo a sentença ser inteiramente desconstituída. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, desconstituindo a sentença de origem, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC.
Sendo vencedora a recorrente, deixo de arbitrar honorários advocatícios, conforme disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz Relator -
08/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001415-09.2023.8.06.0166 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
PARTE RÉ: RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO ALVES FERREIRA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 4ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo em referência foi adiado da Sessão de Julgamento anteriormente designada para o dia 08 de abril de 2025, em razão de circunstâncias excepcionais.
Informo, ainda, que o feito será incluído em pauta para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 23 DE ABRIL DE 2025 (quarta-feira), a partir de 09h30min da manhã. Registro que os advogados devidamente habilitados receberão oportunamente a confirmação da nova data e o link de acesso à sessão por e-mail institucional.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019.
O referido é verdade.
Dou fé. Fortaleza/CE, 7 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001415-09.2023.8.06.0166 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO ALVES FERREIRA RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados, e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001415-09.2023.8.06.0166 RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO ALVES FERREIRA.
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ORIGEM: 1ª VARA DE SENADOR POMPEU/CE.
RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
INDEFERIMENTO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ERROR IN JUDICANDO.
FALTA DE CITAÇÃO DA RÉ.
DEPÓSITO DO VALOR REFERENTE AO CONTRATO NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA E A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
RETORNO À 1ª INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA DO ROSARIO ALVES FERREIRA, em desfavor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Após regular processamento, adveio a sentença (ID. 8526929), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), sob o fundamento de que a autora agiu de forma temerária ao ajuizar múltiplas ações semelhantes e por haver prova do recebimento dos valores do empréstimo consignado.
Em Recurso Inominado (ID. 8526931) a promovente aduz que a decisão contraria jurisprudência ao considerar apenas o recebimento dos valores como prova suficiente da celebração do contrato, defendendo a necessidade de apresentação do contrato e documentos correlatos pelo Recorrido para o desfecho do caso.
Não houve a apresentação de Contrarrazões pelo Recorrido.
Os autos foram recebidos por esta Turma. É o relatório.
Decido.
VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos dispostos no arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo), da Lei nº 9.099/95, razão pela qual conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa mencionar que o caso em tela deve ser apreciado sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por versar sobre relação de consumo com instituição financeira, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O ponto nodal da controvérsia recursal reside na análise da regularidade da sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Fundamentou o juízo a quo "que não houve nenhuma diligência preparatória a fim de investigar a existência ou não do negócio, nem mesmo eventual vício que porventura o maculasse".
Além disso, diz que a quantia referente ao contrato de empréstimo consignado nº 598632008, objeto da ação, foi devidamente depositada na conta bancária da parte autora no dia 11/03/2019, conforme o extrato bancário apresentado (ID. 8526916 e 8526919). Entretanto, torna-se necessária a anulação da sentença.
Primeiro, considerando as regras de direito processual aplicáveis às lides baseadas em relação de consumo (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC), que preveem a inversão do ônus probatório em favor do consumidor - dada a sua hipossuficiência no contexto processual -, é dever da instituição financeira demandada fazer prova da contratação do empréstimo impugnado.
Neste caso, a autora impugna o contrato de empréstimo consignado e fornece as evidências mínimas dos pagamentos realizados e movimentações bancárias.
Contudo, é evidente que o simples depósito mencionado no extrato bancário não se mostra suficiente para corroborar a validade do contrato, sobretudo considerando que a instituição financeira demandada sequer foi devidamente citada para apresentar o contrato em discussão.
Nesse sentido a jurisprudência mostra pacificado o entendimento que EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Ao efetivar descontos no benefício previdenciário do recorrente, o banco recorrido incorreu em ato ilícito, sendo, nesse caso, o dano moral in re ipsa. (...)" (TJCE; Recurso Inominado n° 0050164-68.2019.8.06.0160, 2ª Turma Recursal, Relator Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, Data do julgamento 29/06/2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO CONCERNENTE À TARIFA BANCÁRIA.
NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO. BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
SENTENÇA JUDICIAL PARCIALMENTE REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 3000283-77.2022.8.06.0124, Relator(a): Irandes Bastos Sales, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/12/2023) Com efeito, a instituição financeira promovida, responsável pelas cobranças questionadas, não teve sequer a oportunidade de se manifestar, fato que configura verdadeira violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
A ausência de citação adequada prejudica a produção de provas e obsta um julgamento justo.
Portanto, faz-se imperiosa a anulação da sentença, com o retorno do feito à instância de origem - já que inaplicável ao caso a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC), assegurando a citação da instituição financeira promovida, com a regular e necessária instrução processual.
Assim, o recurso deve ser provido para anular a sentença e remeter o processo à instância de origem para prosseguimento regular do julgamento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo o error in judicando e declarando a nulidade da sentença de origem, devolvendo os autos em apreço à instância inicial, a fim de que seja realizada a citação da parte promovida, bem como os demais atos ulteriores de forma regular, em atenção às formalidades legais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em sentido contrário ao artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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