TJCE - 3001415-09.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001415-09.2023.8.06.0166 DECISÃO Recebo o recurso, visto que próprio e tempestivo.
Intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Senador Pompeu/CE, data do sistema.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001415-09.2023.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por MARIA DO ROSARIO ALVES FERREIRA em face de Banco Itaú Consignado S/A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Acolho, parcialmente, a tese de prescrição.
A fraude nas relações bancárias é equiparada a fato do serviço, a atrair o prazo prescricional de cinco anos do artigo 27 do CDC.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELA-ÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO DANO - PREJUDICIAL REJEI-TADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO COM IMPRESSÃO DIGITAL - NULIDA-DE - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO INDEVIDAMENTE - DES-CONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESPONSABIILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZA-TÓRIO - REDUÇÃO PERTINENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - VALORES A SEREM RESTI-TUÍDOS - A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO.
Instituições financeiras, em que pese possuírem personalidades jurídicas distintas, têm legitimidade passiva uma vez pertencerem ao mes-mo grupo econômico, especialmente diante da teoria da aparência, norteadora de toda atividade negocial.
No Código de Defesa do Consumidor, há previsão expressa de prazo prescricional para o exercício de pretensão oriunda de fato do serviço no art. 27, sendo o lapso temporal de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria, mais favorável ao consumidor.
O contrato fir-mado com pessoa analfabeta, sem a observância dos procedimentos legais, infirma a eventual con-tratação existente, devendo ser reconhecida a sua nulidade, ante a ausência de requisito essencial à validade dos negócios jurídicos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O dano moral deve ser fixado com observância da nature-za e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. - Restando evidente que os descontos efetuados nos prov entos de aposentadoria da parte autora fundaram-se em contratos firmados mediante fraude praticada por terceiro, e não tendo a instituição financeira ré tomado as devidas diligências no ato da contratação, há que se reconhecer a prática do ilícito, devendo se proceder à restituição dos valo-res indevidamente descontados.
No caso de dano material, a correção a incide a partir de cada de-sembolso (Súmula 43-STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0352.17.006386-6/006, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2019, publicação da súmula em 12/07/2019) Ocorre que o prazo prescricional possui data de início diferente para cada pedido da parte autora.
Para os requerimentos de anulação do contrato e reparação por dano moral, a prescrição só se inicia com fim da lesão, isto é, quando encerrado os descontos no benefício previdenciário da autora.
Como a cobrança não terminou antes do quinquênio, a pretensão da autora está preservada.
Mas o pedido de repetição do indébito tem prazo inicial próprio para cada cobrança, de modo que os pagamentos feitos cinco anos antes da propositura da ação já estão alcançados pela prescrição. Rejeito a preliminar de conexão, pois cada processo desafia contrato de empréstimo diferente, a afastar a similitude de causa de pedir ou risco de decisão contraditória. Rejeito a impugnação à Justiça Gratuita, pois a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência condizente com sua condição de beneficiária do INSS. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o contato prévio com o fornecedor para tentativa de solução consensual do litígio não é exigido pela legislação para a propositura da demanda, embora seja conduta extremamente desejável. No mérito, a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo.
Embora a parte autora tenha aduzido que jamais contratou qualquer serviço da requerida, a suposta cobrança indevida foi realizada no bojo das relações comerciais da ré, de modo que o consumidor, nesse caso, pode ser equiparado à vítima de evento relacionado ao consumo, na esteira do artigo 17 do CDC. Assim, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva pelos danos que causar ao consumidor, independentemente da existência ou não de culpa, na forma dos arts. 14 e 22 do CDC, basta para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado. Nesse contexto, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual, uma vez que o contrato apresentado (Id 90539285) é nulo.
A autora é pessoa analfabeta (Id 68756992), de modo que a assinatura lançada no instrumento da avença não tem validade. Assim sendo, diante da não comprovação do contrato impugnado na inicial, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade da parte ré na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No que diz respeito ao dano moral, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito. A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento. No caso dos autos, a existência de fraude contra pessoal vulnerável representa violência concreta a direitos extrapatrimoniais do consumidor, notoriamente o da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, inciso VI do CDC) e proteção contra práticas comerciais abusivas (artigo 6º, inciso V do CDC). Reputo, portanto, existente o dano moral. Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
Vejamos: A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017) Assim sendo, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende às balizas jurisprudenciais atuais, especialmente diante da grande demora da reclamante em acionar o Judiciário. Com relação à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Destaca-se o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do recurso repetitivo EAREsp 676.608, a Corte Cidadã aprovou as seguintes teses: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. Assim sendo, a repetição deve ser simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021 e dobrada para as posteriores. Por fim, embora o negócio seja nulo, o extrato de Id 69763263 mostra que o numerário de R$ 4.789,80 ingressou na conta da autora em 11/03/2019.
Tal valor deve ser compensado como consequência do retorno das partes ao estado anterior ao do negócio espúrio ("status quo ante") e aplicação do postulado de vedação ao enriquecimento sem causa. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) declarar nulo o contrato nº 598632008, supostamente celebrado entre as partes; II) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (a data do primeiro desconto não prescrito, 01/10/2018); III) condenar a parte ré a pagar à parte autora, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente para o pagamento do empréstimo consignado ora anulado, de forma simples para os realizados antes de 30/03/2021 e dobrada para os posteriores, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 08/09/2018; IV) autorizar a parte ré a compensar, dos valores a serem pagos à parte autora, R$ 4.789,80 (quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), com atualização monetária pelo IPCA desde a data da disponibilização (11/03/2019), mas sem juros de mora, por se tratar de transação espúria. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). PRI. Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001415-09.2023.8.06.0166 DECISÃO Cumpra-se o venerando acórdão. Designo o dia 12 de agosto de 2024, às 10h30min, para audiência de conciliação.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que em caso de necessidade de manutenção do isolamento social para reduzir a possibilidade de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), e diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001441-38.2023.8.06.0091
Francisco Palacio Vieira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2023 15:32
Processo nº 3001423-92.2020.8.06.0003
Maithena Lima Fontenele
Enel
Advogado: Karol Wojtyla Lima Carneiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2021 10:01
Processo nº 3001434-21.2020.8.06.0004
Karol Wojtyla Lima Carneiro
Tecno Industria e Comercio de Computador...
Advogado: Jose Alexandre Goiana de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2020 16:14
Processo nº 3001436-27.2021.8.06.0013
Francisca Elen Carla Leal dos Santos
O Boticario Franchising LTDA
Advogado: Clerie Fabiana Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/12/2021 14:39
Processo nº 3001437-87.2022.8.06.0009
Ironildes Coelho da Silva
Hapvida
Advogado: Isaac Costa Lazaro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2022 12:38