TJCE - 3001421-78.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 12:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/07/2025 11:32 Juntada de decisão 
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001421-78.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORDAO LEITE FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL S.A. D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
 
 Trata(m)-se de Recurso(s) Inominado(s), interposto(s) pela(s) parte(s) acionada(s) BANCO DO BRASIL S/A (Id. 87396604 e ss).
 
 Verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a(s) parte(s) é(são) legítima(s) para tal mister; que o(s) recurso(s) é(são) tempestivo(s) (art. 42, 'caput'), tendo sido efetuado o(s) respectivos preparos (§ 1º, do art. 42) e interposto(s) por meio de advogado (§ 2º, do art. 41).
 
 Recebo, destarte, o aludido Recurso Inominado interposto pela parte demandada acima referida, em seu efeito devolutivo (art. 43), por não vislumbrar excepcionalidade a autorizar o recebimento em ambos os efeitos.
 
 Intime(m)-se o(a)(s) autor(es)/recorrido(a)(s) para que, caso queira(m), ofereça(m) resposta escrita, por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
 
 Transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito eletrônico à c.
 
 Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
 
 Intimação a ser realizada, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
 
 Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
 
 Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
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                                            13/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001421-78.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORDAO LEITE FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL S.A. S e n t e n ç a: Vistos, etc...
 
 Dispensado o relatório na forma do art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
 
 Trata-se de ação proposta por Jordão Leite Fernandes em desfavor do Banco do Brasil S/A, devidamente qualificados.
 
 Em resumidos termos, alega o promovente, que é cliente do requerido, sendo que no dia 27.09.2023, às 18h, recebeu uma ligação de um SAC onde uma pessoa que se identificou como sua gerente pessoal do Banco réu, informando seus dados de forma correta, inclusive da conta e agência bancária, sobre a existência de pagamentos de títulos no valor aproximado de R$ 17.000,00 (-) e um Pix de R$ 20.000,00 (-), relatando que as movimentações não seriam habituais.
 
 Aduz que se deslocou até a agência do réu localizada no 'Cariri Garden Shopping', tendo essa suposta gerente lhe relatado que deveria efetuar o pagamento dos débitos através de boletos, para em momento posterior ter os valores estornados pelo Banco.
 
 Diz que acreditando estar em comunicação com um funcionário do Banco, por possuir todas os seus dados, diante da situação angustiante e desejando a solução do problema efetuou os pagamentos, totalizando o montante de R$ 18.196,41 (-).
 
 Acrescenta que logo em seguida, às 19h do mesmo dia, após constatar a concretização do golpe, realizou o pedido de contestação junto aos canais de atendimento do Banco, através do 0800 729 0001 (oficial do Banco do Brasil) e 4004-0001, acerca da operação; que neste momento a instituição efetuou o cancelamento do cartão, deixando o autor sem qualquer acesso e sem solução para a situação em referência.
 
 Sob tais fundamentos, pretende a restituição do valor de R$ 18.196,41 (dezoito mil cento e noventa e seis reais e quarenta e um centavo), bem como indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Regularmente citado, o Banco réu aduziu contestação, arguindo, em sede de preliminar sua ilegitimidade passiva 'ad causam'.
 
 No mérito, em linhas gerais, alegou que não houve falha na prestação do serviço e que o autor foi vítima do "golpe da falsa central de atendimento".
 
 Que nessa espécie de golpe, criminosos simulam ser da Central de Atendimento do Banco do Brasil e entram em contato com o cliente/vítima a partir de um dispositivo que mascara o verdadeiro telefone do fraudador e indica falsamente se tratar do número oficial da Central de Atendimento, que é o número 4004-0001, sem número de DDD.
 
 Que o telefone 4004-0001 é apenas receptivo, ou seja, disponibilizado apenas para o recebimento de ligações dos clientes.
 
 Que tal informação da natureza da linha é pública, e veiculada pelos próprios meios digitais do Banco e em suas redes sociais.
 
 Que o caso em tela se refere à questão de segurança pública, dever do Estado, e não do Banco.
 
 Que há excludente de responsabilidade civil (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro).
 
 Que há fortuito externo, de modo que não se aplica a Súmula nº 479 do c.
 
 Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
 Que inexistem os danos morais alegados.
 
 Pugnou a extinção do feito sem resolução do mérito e/ou a improcedência dos pedidos. É o breve relato, na essência.
 
 Decido.
 
 Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas carreadas aos autos e as alegações das partes são suficientes para o deslinde das questões controvertidas, não havendo necessidade de colheita da prova oral, como adiante se exporá.
 
 Nesse sentido: "JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não, da realização de prova em audiência, ante a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ, Ac da 4ª Turma no Resp. 3.047, Rel.
 
 Min.
 
 Athos Carneiro, D.J.U. 17.09.1990).
 
 Forte nestas razões, Ratifico os termos do 'decisum' proferido sob o Id. 78404504.
 
 Da(s) preliminar(es).
 
 Como é cediço, a legitimidade 'ad causam' consiste na pertinência subjetiva para figurar na ação, ou seja, na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda a partir da situação jurídica afirmada, destacando-se que os tribunais pátrios acolhem de forma ampla a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade deve ser aferida "in status assertionis", isto é, à luz das alegações constantes na petição inicial.
 
 Neste contexto, como a parte autora imputa ao demandado tripla falha na prestação de serviço (permitir que terceiros estelionatários tenham acesso a dados dos clientes; permitir que eles se passem por prepostos do banco; permitir que eles realizem ligações telefônicas e apliquem golpes aos clientes com o uso do número de telefone da Central de Atendimento/Relacionamento do Banco do Brasil), não há como não considerar, à luz de tais alegações, a pertinência subjetiva do réu para integrar o polo passivo da demanda, tendo ele legitimidade.
 
 Esclareço que, da leitura das manifestações do autor, fica claro que ele não imputa à parte ré a aplicação do referido golpe, mas sim ter dado a possibilidade de que ele ocorresse por meio das falhas citadas anteriormente.
 
 Assim, Rejeito a preliminar de 'ilegitimidade passiva' suscitada.
 
 Superada(s) a(s) questão(ões) processual(ais), presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
 
 Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
 
 De início, cumpre destacar que a relação firmada entre as partes tem cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput.
 
 Cinge-se a controvérsia sobre a existência de defeito na prestação de serviços da Empresa ré, consistente em falha dos seus sistemas de segurança, já que segundo narra o autor, este foi induzido dolosamente a pagar boletos [através de link's - com códigos de barras] em favor de terceiros de má-fé.
 
 Pois bem.
 
 Da responsabilidade do Banco do Brasil S/A: No que diz respeito ao fato do serviço, esclareço que, em atenção à segurança jurídica e à isonomia, me filio à Tese nº 5 da Edição nº 39 da ferramenta "Jurisprudência em Teses" do c.
 
 Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC".
 
 Confira-se: "Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É dizer, tal sistemática do CDC inverte 'ope legis' (isto é, determinado de antemão pela própria lei) a regra de ônus probatório constante no art. 373 do CPC, pelo qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito alegado, ao passo que o réu tem o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
 
 Assim, cabe ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste ou que ocorreu culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para a causação do dano.
 
 Ultrapassadas essas premissas jurídicas, cumpre verificar se as alegações da parte ré dão amparo à exclusão de sua responsabilidade civil de natureza objetiva concernente à alegação do autor de tripla falha na prestação do serviço bancário.
 
 No caso, respeitosamente, não há como se excluir a responsabilidade civil do réu Banco do Brasil S/A.
 
 Isso porque restou incontroverso nos autos que o autor foi vítima do "golpe da falsa central de atendimento" e, por mais que o terceiro estelionatário tenha se utilizado de técnica sofisticada de mascarar o seu verdadeiro telefone e indicar falsamente se tratar do número oficial da Central de Atendimento do Banco do Brasil, o fato é que ele detinha dados do autor (ao menos, nome, nº de telefone e a informação de que é cliente do Banco), o que sugere vazamento de dados ou a possibilidade de que terceiros tenham acesso a tais informações.
 
 E qualquer uma dessas opções de vazamento de dados dos clientes ou fácil acesso de terceiros às informações dos clientes revela inequívoca falha na prestação de serviço por parte da Instituição Financeira. É por isso que não há como se reconhecer a excludente de responsabilidade civil objetiva no presente caso, pois a culpa não foi exclusiva do terceiro estelionatário, havendo colaboração do Banco do Brasil por meio de sua falha de segurança na prestação do serviço.
 
 Ocorreu, destarte, fortuito interno, incidindo, assim, a Súmula 479 do c.
 
 STJ: "O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, salvo quando comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14 do CDC".
 
 Passo à análise dos pleitos autorais: Quanto ao pedido de "indenização por danos materiais", reputo que é procedente, pois restou comprovado nos autos que o autor foi induzido a pagar títulos/boletos gerados de modo fraudulento, cujo valor total importa em R$ 18.196,41 (-) disponível em sua conta mantida junto ao Banco réu.
 
 Descabe, todavia, o pedido de "indenização por dano moral", considerando-se a culpa concorrente do autor que não se certificou e nem adotou as cautelas necessárias antes de realizar tais pagamentos de títulos/boletos eletrônicos que alega peremptoriamente desconhecer a origem, porém em favor de terceiro.
 
 Com efeito, são cada vez mais comuns e amplamente divulgados as diversas espécies de golpe desta modalidade, facilitados em virtude das inovações tecnológicas, cuja frustração deles decorrentes não pode ser imputada exclusivamente às instituições financeiras que processarem as transações conforme as solicitações de seus consumidores.
 
 A propósito do tema: "Ação indenizatória.
 
 Sentença de parcial procedência.
 
 Inconformismo do réu.
 
 Apelação.
 
 Transferência via 'pix'' realizada voluntariamente pelo autor.
 
 Consumidor que, contudo, entrou em contato com a instituição financeira de imediato para informar a ocorrência de fraude.
 
 Banco que não demonstrou ter realizado o procedimento do Mecanismo Especial de Devolução MED, instituído pelo Banco Central.
 
 Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
 
 Arts. 41-B a 41- F.
 
 Instituição financeira que respondeu a solicitação apenas dois dias após a notificação.
 
 Falha na prestação do serviço caracterizada.
 
 Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
 
 Inteligência do artigo 14, do CDC.
 
 Aplicação da súmula 479 do STJ.
 
 Culpa concorrente.
 
 Atuação negligente do autor.
 
 Depósito em conta de pessoa física estranha ao hospital.
 
 Operação realizada pelo correntista que concorreu para a efetivação do golpe.
 
 Restituição parcial devida.
 
 Art. 945, do CC.
 
 Precedentes do TJSP.
 
 Dano moral não verificado.
 
 Sentença reformada em parte.
 
 Alteração da sucumbência.
 
 Recurso provido em parte". (TJSP; Apelação Cível 1012465-48.2022.8.26.0068; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023).
 
 No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
 
 Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
 
 De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
 
 Face o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Parcialmente Procedente a pretensão deduzida na inicial e resolvo o processo com solução do mérito, para os fins de: i) Condenar o Banco ré no pagamento ao autor, a título de indenização por danos materiais, da quantia de R$ 18.196,41 (dezoito mil cento e noventa e seis reais e quarenta e um centavo), com incidência de correção monetária calculada pelo índice do INPC, desde o efetivo pagamento (10.11.2023 - data em que houve o pagamento da fatura na qual houve os lançamentos indevidos, os quais constaram até aquela data como 'compras à vista' - Súm. 43, STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC); ii) Indeferir o pleito de indenização por danos morais apresentado na exordial, com amparo nas razões já expendidas na fundamentação deste decisum.
 
 De acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
 
 Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
 
 Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
 
 De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
 
 Publicada e Registrada virtualmente.
 
 Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
 
 Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
 
 Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
 
 Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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