TJCE - 3001446-29.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 300146-29.2023.8.06.0069 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADA: MARIA LEANDRO RODRIGUES NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REPETIÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO LEVANTADA NOS EMBARGOS ANTERIORES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
MULTA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 2.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3.
Trata-se de Embargos Declaratórios, interpostos por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão monocrática de ID 17586237, que não acolheu os embargos de declaração opostos pelo recorrente.
Nos novos embargos ora opostos, a instituição financeira alega que houve omissão. 4.
Sustenta o recorrente, em síntese, que foi liberado para a parte embargada o valor do empréstimo questionado, pleiteando a compensação. 5.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 6.
Pois bem, cediço que os Embargos Declaratórios se destinam a sanar obscuridade, contradição e omissão ou a corrigir erro material, conforme determina o art. 48 da Lei 9099 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil. 7.
No caso sob exame, não se evidenciam as hipóteses legais de cabimento do recurso manejado.
Em verdade, o promovente repete o mesmo pedido recursal já analisado pela decisão de ID 17586237, de tal sorte que os embargos ora opostos possuem finalidade unicamente protelatória. 8.
Dessa forma, o decisório atacado deve ser mantido e, nos termos do art. 80, VII c/c art. 1026, §2º do CPC, o embargante deve ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 9.
Pelo exposto, não conheço os Embargos Declaratórios e determino o pagamento de multa pelo embargante no valor de 2% do valor atualizado da causa ao embargado, tendo em vista a finalidade protelatória do recurso, nos termos do art. 80, VII c/c art. 1026, §2º, ambos do CPC.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator -
07/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001446-29.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A PARTE RÉ: RECORRIDO: MARIA LEANDRO RODRIGUES ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 6 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº: 3001446-29.2023.8.06.0069 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADA: MARIA LEANDRO RODRIGUES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO.
MATÉRIA ENFRENTADA PELA DECISÃO ATACADA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA INDEFERIDA POR NÃO ESTAR DEMONSTRADO NOS AUTOS A TRANSFERÊNCIA DE VALORES À EMBARGADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 2.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3.
Trata-se de Embargos Declaratórios, opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face da decisão de ID 15581131, que negou provimento ao recurso inominado do embargante.
Nos referidos embargos, o recorrente alega que houve omissão no decisório atacado. 4.
Sustenta o embargante, em síntese, que as partes possuíam relação contratual, tendo a embargada efetuado empréstimo cujo valor foi depositado em sua conta bancária, e requereu a compensação da referida quantia. 5.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 6.
Pois bem, cediço que os Embargos Declaratórios se destinam a sanar obscuridade, contradição e omissão ou a corrigir erro material, conforme determina o art. 48 da Lei 9099 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil. 7.
Não há nenhum vício de omissão na decisão embargada, encontrando-se o ato decisório devidamente fundamentado, com a manutenção da sentença que declarou a nulidade da relação contratual entre as partes, e determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente com os acréscimos legais. 8.
Quanto à alegação de necessidade de compensação da quantia disponibilizada à embargada, esta não deve ser acolhida, pois não há nos autos arcabouço mínimo que comprove a mencionada transferência de valores.
A instituição financeira apresentou somente um print de tela sistêmico, que não é suficiente para atestar que a embargada recebeu tal soma. 9.
Dessa forma, não se evidenciam as hipóteses legais de cabimento do recurso manejado.
Isso porque trata-se exclusivamente de discordância meritória referente ao entendimento adotado na situação em análise, não sendo o recurso de embargos de declaração o meio de impugnação adequado para essa finalidade.
A pretensão do embargante, em verdade, é rediscutir a causa, ressuscitando o debate acerca dos elementos de convicção que fundamentaram a decisão ora combatida. 10.
Portanto, trata-se de situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 11.
Pelo exposto, conheço os Embargos Declaratórios para negar-lhes acolhimento.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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