TJCE - 3001446-29.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 300146-29.2023.8.06.0069 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADA: MARIA LEANDRO RODRIGUES NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REPETIÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO LEVANTADA NOS EMBARGOS ANTERIORES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
MULTA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 2.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3.
Trata-se de Embargos Declaratórios, interpostos por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão monocrática de ID 17586237, que não acolheu os embargos de declaração opostos pelo recorrente.
Nos novos embargos ora opostos, a instituição financeira alega que houve omissão. 4.
Sustenta o recorrente, em síntese, que foi liberado para a parte embargada o valor do empréstimo questionado, pleiteando a compensação. 5.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 6.
Pois bem, cediço que os Embargos Declaratórios se destinam a sanar obscuridade, contradição e omissão ou a corrigir erro material, conforme determina o art. 48 da Lei 9099 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil. 7.
No caso sob exame, não se evidenciam as hipóteses legais de cabimento do recurso manejado.
Em verdade, o promovente repete o mesmo pedido recursal já analisado pela decisão de ID 17586237, de tal sorte que os embargos ora opostos possuem finalidade unicamente protelatória. 8.
Dessa forma, o decisório atacado deve ser mantido e, nos termos do art. 80, VII c/c art. 1026, §2º do CPC, o embargante deve ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 9.
Pelo exposto, não conheço os Embargos Declaratórios e determino o pagamento de multa pelo embargante no valor de 2% do valor atualizado da causa ao embargado, tendo em vista a finalidade protelatória do recurso, nos termos do art. 80, VII c/c art. 1026, §2º, ambos do CPC.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator -
07/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001446-29.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A PARTE RÉ: RECORRIDO: MARIA LEANDRO RODRIGUES ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 6 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº: 3001446-29.2023.8.06.0069 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADA: MARIA LEANDRO RODRIGUES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO.
MATÉRIA ENFRENTADA PELA DECISÃO ATACADA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA INDEFERIDA POR NÃO ESTAR DEMONSTRADO NOS AUTOS A TRANSFERÊNCIA DE VALORES À EMBARGADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 2.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3.
Trata-se de Embargos Declaratórios, opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face da decisão de ID 15581131, que negou provimento ao recurso inominado do embargante.
Nos referidos embargos, o recorrente alega que houve omissão no decisório atacado. 4.
Sustenta o embargante, em síntese, que as partes possuíam relação contratual, tendo a embargada efetuado empréstimo cujo valor foi depositado em sua conta bancária, e requereu a compensação da referida quantia. 5.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 6.
Pois bem, cediço que os Embargos Declaratórios se destinam a sanar obscuridade, contradição e omissão ou a corrigir erro material, conforme determina o art. 48 da Lei 9099 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil. 7.
Não há nenhum vício de omissão na decisão embargada, encontrando-se o ato decisório devidamente fundamentado, com a manutenção da sentença que declarou a nulidade da relação contratual entre as partes, e determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente com os acréscimos legais. 8.
Quanto à alegação de necessidade de compensação da quantia disponibilizada à embargada, esta não deve ser acolhida, pois não há nos autos arcabouço mínimo que comprove a mencionada transferência de valores.
A instituição financeira apresentou somente um print de tela sistêmico, que não é suficiente para atestar que a embargada recebeu tal soma. 9.
Dessa forma, não se evidenciam as hipóteses legais de cabimento do recurso manejado.
Isso porque trata-se exclusivamente de discordância meritória referente ao entendimento adotado na situação em análise, não sendo o recurso de embargos de declaração o meio de impugnação adequado para essa finalidade.
A pretensão do embargante, em verdade, é rediscutir a causa, ressuscitando o debate acerca dos elementos de convicção que fundamentaram a decisão ora combatida. 10.
Portanto, trata-se de situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 11.
Pelo exposto, conheço os Embargos Declaratórios para negar-lhes acolhimento.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator -
08/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3001446-29.2023.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: MARIA LEANDRO RODRIGUES Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA LEANDRO RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Do julgamento antecipado da lide: O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. 3.
Fundamentação De início, rejeito todas as PRELIMINARES suscitadas pela ré.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir e do ajuizamento da ação encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos, com os documentos apresentados pela parte autora para a análise inicial, além de pedido certo e determinado.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça. Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DOS EXTRATOS.
Consoante o disposto no art. 320 do CPC, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Tais documentos são aqueles cuja apresentação em juízo é obrigatória em decorrência da lei ou, ainda, que constituem fundamento da causa de pedir.
Entendo que a ausência de juntada de extratos bancários trata-se de matéria probatória e não de preliminar, pois não se trata de documento indispensável para a propositura da presente ação.
Ademais, a parte autora juntou outros documentos capazes de demonstrar a probabilidade do direito pleiteado e da causa de pedir, como por exemplo, o extrato de empréstimos de seu benefício previdenciário em que consta empréstimo que desconhece.
Ainda não é momento de adentrar na discussão acerca do arcabouço probatório em preliminar, mas apenas no mérito. Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO. Tratam os autos de Ação Declaratória de inexistência de débito com Danos Materiais e Morais em que a parte requerente, em sua exordial, alega que vem sofrendo descontos feitos pelo Banco réu em seu benefício previdenciário do qual desconhece a origem.
Requer a suspensão e devolução dos descontos, bem como fixação de danos materiais e morais. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve contratação do cartão de crédito desconhecido pela autora, através do contrato n° 20199000751000046000. Inicialmente, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral. No decorrer do processo o banco promovido apresentou defesa incompleta em Juízo.
Isso porque na Carta de Citação restou claro que o promovido deveria apresentar a sua defesa até o momento da audiência marcada, sendo que ele não apresentou nenhuma prova, não trouxe contrato supostamente celebrado com o requerente que fizesse presumir ser a dívida verdadeira, extratos ou mesmo gravações que demonstrem a legalidade da transação entre as partes. Decerto que o prazo para a apresentação da defesa no Código de Processo Civil respeita o prazo de 15 dias após a audiência inicial, ou até a audiência de instrução e julgamento, de acordo com o Enunciado nº. 10 do FONAJE.
Isto ocorre, pois, com base nos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, assim como, aliados ao art. 6º da Lei n° 9.099/95, o qual dispõe que "o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum", é possível que cada juiz determine um prazo diferente para apresentação da defesa do réu, no caso dos autos, fixado o prazo até a abertura da audiência inicial.
Sendo assim, dispensada a audiência de instrução, o prazo para a apresentação da contestação está precluso. Assim, não carreou aos autos instrumento válido que vinculasse a requerente à sua exigência de prestações descontadas em folha da parte autora, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Ademais, entendo que as chamadas "telas sistêmicas" ou prints do sistema interno do demandado anexados aos autos não têm força probatória suficiente para comprovar os fatos impeditivos do direito da autora.
Trata-se de prova unilateral que pode ser alterada ao alvedrio do réu.
Nesse sentido é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: APELACÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO ACÃO DE INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS TRANSPORTE AÉREO CANCE-LAMENTO DE BILHETES AÉREOS "TELA SISTÊMICA" APRESENTA-DA COMO PROVA PELA PARTE RÉ CONSTITUI PROVA UNILATERAL INADMISSIBILIDADE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVICO DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO REPARAÇÃO - PUNIÇÃO - PROPORCIONALIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSOS CONHECIDOS E IMPRÓVIDOS.
A denominada "tela sistêmica" é considerada prova unilateral, porque passível de modificações, mormente quando não comprovada a segurança do sistema.
Comprovada a má prestação de serviço por parte da trasportadora aérea, torna-se inequívoco no caso em tê-la a ocor-rência do dano moral. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-2) Nesse mesmo sentido, já se pronunciou o TJ-CE: APELAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS CONTENDEDORES, NEGADA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O AUTOR SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC/15.
D'OUTRA BANDA, A DEFESA TROUXE APENAS PRINTS DE TELA DO SISTEMA INTERNO.
ILUSTRAÇÕES PRODUZIDAS UNILATERALMENTE.
AUSÊNCIA DE PRESTABILIDADE.
DOCUMENTOS NÃO ELEVADOS À CATEGORIA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE QUALQUER SERVIÇO PRESTADO PELA REQUERIDA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
INDENIZAÇÃO MORAL IMPACTADA ANTE À EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO ANTERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385, STJ.
DESPROVIMENTO. (Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX-02.2017.8.06.0100 CE XXXXX-02.2017.8.06.0100) Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação do extrato de empréstimos do seu benefício com os descontos em nome do banco réu, dívida essa não reconhecida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, estes residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido os descontos efetuados indevidamente do seu benefício.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, assim sendo, no que diz respeito à restituição do indébito, com sua restituição em dobro referente aos descontos comprovados pelo consumidor, conforme art. 42, § único do CDC.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem se firmado dessa forma, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMI-DOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021). O dano moral reside no constrangimento sofrido pela requerente que, além de ter se surpreendido com descontos em seu benefício, ainda teve que se ocupar com o problema.
Resta afastada, assim, a conduta lícita do banco réu que não pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no seu proceder, demonstrando de per si a ausência de boa-fé objetiva. Logo, no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido face os fatos demonstrados, ademais, os inegáveis constrangimentos do consumidor em ter seu benefício restringido, além dos transtornos causados, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral.
Atos dessa jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Indefiro o pedido do réu de compensação de valores supostamente disponibilizados para a autora, visto que não foi juntado nenhum documento nos autos que comprove que de fato tais valores foram disponibilizados para a parte autora. 4.
Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo PROCEDENTE os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência de débito referente ao contrato de cartão de crédito no 20199000751000046000. DETERMINO o cancelamento e interrupção de seus descontos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por enquanto. Quanto ao pedido de repetição de indébito, condeno o Banco réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e comprovados pelo consumidor referente aos contratos em questão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde a data de seu desconto. CONDENO, ainda, o requerido, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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