TJCE - 3001372-55.2023.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RI Nº 3001372-55.2023.8.06.0010 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. e ZORILA PAPELARIA LTDA EMBARGADO: ZORILA PAPELARIA LTDA e BANCO BRADESCO S.A.
JUIZ RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PELO BANCO DEMANDADO NÃO COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS.
OMISSÃO SANADA NO TOCANTE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
EMBARGOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de ED interposto pelo Banco demandado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como CONHECER do recurso apresentado pela parte autora e DAR-LHE provimento para sanar a omissão apontada, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, Ce., 16 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de embargos de declaração - ED em recurso inominado interposto pelo Banco demandado, denunciando a existência de omissão no acórdão que o destramou, arguindo que os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e os posteriores devolvidos em dobro, nos termos do EAREsp nº 676.608/RS, que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC.
Por sua vez, a parte autora também apresentou embargos de declaração alegando omissão em relação ao pedido de condenação do Banco demandado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Passo aos fundamentos da decisão. O recurso de embargos declaratórios é meio processual adequado, foi interposto tempestivamente e por quem detém legitimidade e interesse recursal incontestáveis, sendo seu preparo desnecessário, por imperativo legal, razões pelas quais o CONHEÇO. No caso em apreço, não tem cabimento a discussão sobre a má-fé, ou não, da instituição financeira, porquanto esta Primeira Turma Recursal faz a interpretação hermenêutica do dispositivo legal consumerista, de modo que o engano justificável é que deve ser demonstrado pelo fornecedor de serviço. Convém salientar que o lapso temporal para efeito de modulação contido nas decisões dos Embargos de Divergência citados pelo embargante deve ser respeitado por àqueles órgãos julgadores que divergiam do entendimento esposado no recurso de Embargos de Divergência, que não é o caso desta Turma Recursal, cujo entendimento está em consonância com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Em relação ao pedido de condenação do Banco demandado ao pagamento de litigância de má-fé, indefiro-o, pois não vislumbro qualquer ato praticado pelo Banco recorrente contrário a boa-fé processual, motivo pelo qual deixo de condená-lo ao pagamento de multa por não restar caracterizadas as condutas previstas no artigo 79 e 80, do CPC.
Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de ED interposto pelo Banco demandado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como CONHECER do recurso apresentado pela parte autora e DAR-LHE provimento para sanar a omissão apontada, o que faço com supedâneo nos arts. 11, 189 e 1.024 usque 1.026, todos do CPCB. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 03001372-55.2023.8.06.0010 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: ZORILA PAPELARIA LTDA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE SEIS MESES.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO CORRENTISTA PARA MANIFESTAR INTERESSE EM MANTER A CONTA ATIVA.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANO MATERIAL DEVIDO NA FORMA DOBRADA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO PROMOVIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno o Banco demandado vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, CE., 26 de agosto de 2024.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A., insurgindo-se contra sentença proferida pela 17ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, no bojo da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por ZORILA PAPELARIDA LTDA.
Em sua narrativa fática (Id. 11746213), a parte autora afirmou que, no mês de julho de 2023, tomou conhecimento que sua conta bancária continuava ativa, e com saldo positivo, mesmo após estar sem qualquer tipo de movimentação financeira desde novembro de 2016.
Alegou que, em agosto de 2023, teve acesso aos extratos bancários, onde identificou um depósito, no valor de R$ 5.772,73 (cinco mil, setecentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos), realizado por Bradesco Administradora de Consórcios no dia 01/03/2021.
No entanto, a conta apresentada saldo de apenas R$ 3.105,94 (três mil, cento e cinco reais e noventa e quatro centavos), em virtude de diversos descontos indevidos de tarifa bancária.
Por fim, informou que, durante todo o tempo que a conta esteve inativa, nunca recebeu qualquer notificação do Banco demandado acerca do interesse de manutenção ou encerramento da conta.
Diante do ocorrido, ajuizou a presente ação requerendo a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados da conta bancária e reparação pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contestação apresentada pela instituição financeira (Id. 11746247), por meio da qual defendeu a regularidade das cobranças, uma vez que a requerente teve à disposição e fez uso regular dos serviços bancários.
Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Exarada sentença judicial (Id. 11746256), o juiz sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.055,87 (três mil, cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) a título de danos materiais, na forma dobrada, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ).
Inconformado com o decisum, o Banco demandado interpôs Recurso Inominado (Id. 11746260), sustentando, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição trienal e decadência do direito autoral.
No mérito, reiterou os argumentos patrocinados em sede de contestação, requerendo, ao final, o provimento do recurso para reforma da sentença.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 11746271). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado.
De imediato, cumpre afastar a prejudicial de mérito suscitada em sede recursal.
Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Assim, aplica-se ao presente caso a regra do artigo 27 do aludido diploma legal, o qual determina que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Desse modo, não há que se falar no prazo de prescrição trienal, mas sim quinquenal.
Passo, portanto, ao deslinde do mérito propriamente dito.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da legitimidade dos descontos de cesta de serviços realizados pelo Banco demandado na conta bancária da autora, que encontrava-se inativa desde novembro de 2016.
Da análise dos extratos bancários coligidos aos autos pela requerente, nota-se que, de fato, a conta bancária permaneceu durante anos sem qualquer movimentação, exceto o pagamento das tarifas de manutenção de conta.
Ademais, compulsando os demais elementos de prova, verifico que o Banco demandado não trouxe aos autos nenhuma prova de que a autora utilizava outros serviços, ou que fora notificada acerca da inatividade da referida conta, ônus processual que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Sobre o tema, ainda que parte da Resolução nº 2.025 do Banco Central tenha sido revogada, passado o período de seis meses sem nenhuma movimentação da conta pelo correntista (isto é, período razoável), deve ser ela considerada inativa ou, ao menos, o Banco deve entrar em contato com o cliente para questionar acerca da necessidade de sua manutenção, em observância ao princípio da boa-fé objetiva que rege os contratos, o que não foi realizado pela parte ré neste caso.
Nesse sentido, a Federação Brasileira dos Bancos - FEBRABAN emitiu o NORMATIVO SARB 002/2008 justamente para orientar as instituições financeiras sobre como proceder em caso de contas inativas, in verbis: Subseção II: Do encerramento de conta corrente sem movimentação espontânea por mais de 6 (seis) meses, sem saldo ou com saldo devedor.
Art. 26.
Considera-se, para fins deste Normativo, movimentação espontânea as operações a crédito, operações a débito e transferências, comandadas ou contratadas pelo consumidor, excetuadas as tarifas e os encargos cobrados pela Instituição Financeira Signatária.
Art. 27.
Constatada a ausência de movimentação espontânea do consumidor por 90 (noventa) dias, a Instituição Financeira Signatária emitirá comunicado por escrito ou outro meio eficaz ao consumidor com as seguintes informações: I - alerta de incidência de tarifa relativa a eventual pacote de serviços vinculado à conta corrente, mesmo que essa continue sem movimentação e saldo; e II - possibilidade de a conta corrente ser encerrada, quando completados os 6 (seis) meses de inatividade. § 1º Fica dispensada do comunicado a Instituição Financeira Signatária que não encerrar a conta, bem como não cobrar pacotes de serviços vinculado à conta corrente ou, em havendo tal cobrança, seja ela suspensa a partir do nonagésimo dia de paralisação da movimentação da conta. § 2º Concomitantemente à emissão do comunicado de que trata este artigo, a Instituição Financeira Signatária suspenderá o débito de tarifa relativa a eventual pacote de serviços a ela vinculado, caso o lançamento ultrapasse o saldo disponível.
Art. 28.
Constatada a situação de paralisação da conta corrente por mais de 6 (seis) meses, a Instituição Financeira Signatária, como regra geral, suspenderá, a partir do 6º(sexto) mês, a cobrança de tarifa relativa a eventual pacote de serviços a ela vinculado, bem como de encargos sobre o saldo devedor, caso ultrapasse o saldo disponível.
Parágrafo único.
No caso de paralisação da conta corrente previsto no caput do presente artigo, a Instituição Financeira Signatária poderá: I - manter a conta corrente paralisada, sem encerramento; ou II - encerrar a conta corrente. [...]. Como se vê, a própria FEBRABAN, através do referido NORMATIVO SARB 002/2008, orientou os Bancos para que, após 90 dias sem movimentação de contas, notifiquem os correntistas acerca do interesse em mantê-las ativas e, após 06 meses de inatividade, procedam aos respectivos encerramentos ou, se preferirem não as encerrar, abstenham-se de cobrar tarifas.
Assim, não evidenciado nenhum dos procedimentos acima referidos por parte da instituição financeira, e não havendo dúvida de que o débito discutido é decorrente exclusivamente dos sucessivos encargos incidentes sobre a conta corrente inativa da autora, inevitável é a declaração da ilicitude da cobrança das tarifas Portanto, para além da ausência de prova inequívoca da utilização de serviços, ou da notificação da parte autora acerca da inatividade da conta corrente, é flagrante a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira.
Por esse motivo, entendo que o juiz de origem examinou adequadamente a matéria objeto da lide ao determinar a restituição em dobro dos valores descontados, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pelo Banco demandado, para manter incólume a sentença judicial de mérito.
Condeno o Banco recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001372-55.2023.8.06.0010 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: ZORILA PAPELARIA LTDA DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 26 de agosto de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 30 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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