TJCE - 3001381-84.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001381-84.2023.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FAUSTA CAMURCA DE QUEIROZ RECORRIDO: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001381-84.2023.8.06.0117 RECORRENTE: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. e outros RECORRIDO: FAUSTA CAMURCA DE QUEIROZ EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUE REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO INSTALADO EM SUPERMERCADO.
FALHA NA RETIRADA DE CÉDULAS.
PROBLEMAS QUE ENVOLVEM O CAIXA ELETRÔNICO E NÃO A CONTA BANCÁRIA, ESTA MANTIDA NO BANCO DEMANDADO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO BANCO PROMOVIDO E OS DANOS OCASIONADOS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART. 14, §3º, DO CDC).
CONDENAÇÕES AFASTADAS EM RELAÇÃO AO BANCO DEMANDADO RECORRENTE.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (ART. 405, CC/02) RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO DEMANDADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 20 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por ITAU UNIBANCO S/A insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú-CE no bojo da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FAUSTA CAMURÇA DE QUEIROZ em seu desfavor e de SUPERMERCADO NIDOBOX LTDA e TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A. Na petição inicial (Id. 10176453), a parte autora alegou que percebe benefício previdenciário em conta mantida no Banco Itaú e que, em 04/05/2023, o seu filho dirigiu-se ao Supermercado Nidobox, onde se encontra um caixa eletrônico 24 horas, para sacar, com a sua autorização, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) de sua conta.
Entretanto, afirmou que as cédulas ficaram presas na parte interna do caixa eletrônico e somente teve acesso a 1 (uma) cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais), situação que reportou imediatamente ao gerente do supermercado, que registrou o caso e o informou para a responsável pelo caixa eletrônico, a empresa Tecnologia Bancária, que, após a concessão de sucessivos prazos para finalização da análise do caso, informou que não foram constatados erros na transação bancária efetuada pelo filho da parte autora e, em razão disso, a impossibilidade de restituição da quantia.
Diante dos fatos alegados, requereu a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) e por danos morais no valor de 5 (cinco) salários-mínimos. Na contestação (Id. 10176492), o Itaú Unibanco S/A afirmou que não houve sobra de numerários ou falhas sistêmicas no caixa eletrônico e que a transação bancária foi realizada regularmente, inexistindo falha na prestação dos serviços da empresa.
Por fim, alegou a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados no caso em questão.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos exordiais. Na contestação (Id. 101765208), o Supermercado Nidobox LTDA alegou que a parte autora não comprovou a irregularidade no saque realizado, apresentando apenas o registro de boletim de ocorrência, e que a disponibilização de caixas eletrônicos pelo estabelecimento comercial é uma mera cortesia aos consumidores, não se responsabilizando por eventuais problemas nas transações bancárias realizadas, que devem ser asseguradas pela instituição financeira responsável pela manutenção destas, além do que não foi possível disponibilizar as imagens das câmeras de segurança, pois perduram por apenas 3 (três) dias.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos autorais. Na contestação (Id. 10176531), a Tecnologia Bancária S/A sustentou que, após tomar conhecimento da situação vivenciada pela parte autora, verificou as transações bancárias realizadas no equipamento e não encontrou irregularidades, visto que houve a autorização, liberação e retirada de todas as cédulas, não havendo a obrigação de reparar danos não configurados.
Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos da parte autora. Sobreveio sentença judicial (Id. 10176556), na qual o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais para condenar, solidariamente, as empresas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) e por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob o fundamento de que as demandadas, embora detentoras de informações e de maior facilidade para obter as provas contrárias à pretensão autoral, optaram por apenas negar a presença de falhas na prestação dos serviços, cujas condutas são ilícitas e, em razão disso, devem ser responsabilizadas e obrigadas a reparar pelos danos materiais e morais ocasionados à consumidora, que foi privada de numerário necessário a sua subsistência e despendeu tempo útil para resolução do problema, sem êxito. Irresignado, o Itaú Unibanco S/A interpôs recurso inominado (Id. 10176564), no qual arguiu que inexiste qualquer irregularidade na conduta do Banco e que o saque foi regularmente realizado com a entrega dos valores à parte autora, que não comprovou a ocorrência de abalo material ou moral.
Requereu, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais e, subsidiariamente, a alteração do termo inicial da incidência de correção monetária e de juros de mora. Intimada, a parte autora apresentou as suas contrarrazões (Id. 10176570), nas quais pugnou pela manutenção integral da sentença judicial guerreada. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
Ressalta-se, ainda, o entendimento da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação à aplicação do CDC aos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". A controvérsia recursal cinge-se quanto à configuração da responsabilidade civil do Banco demandado recorrente diante da ocorrência de problemas para retirada de cédulas no saque realizado no caixa eletrônico de propriedade da empresa Tecnologia Bancária S/A instalado no Supermercado Nidobox LTDA. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, dispõe que a responsabilidade dos fornecedores, na relação de consumo, é objetiva e configura-se independentemente da existência de culpa, devendo reparar pelos danos causados por falhas na prestação dos serviços. No entanto, a configuração da responsabilidade objetiva atribuída aos fornecedores prescinde tão somente do elemento culpa e não afasta a necessidade de análise das hipóteses de excludente de responsabilidade, dispostas no §3º do art. 14, do CDC.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em epígrafe, pelo conjunto probatório produzido nos autos, observo que não restou comprovada a ocorrência de defeitos na prestação dos serviços do Banco demandado recorrente, além do que a culpa pelos problemas vivenciados pela autora recorrida decorreram da atuação de terceiros, que compõem o polo passivo da ação, isto porque se verificou a efetivação do saque na conta mantida junto à instituição financeira, consoante extrato bancário (Id. 10176498), e que o infortúnio da consumidora aconteceu apenas no momento de retirada das cédulas, que ficaram presas no caixa eletrônico, cuja responsabilidade pela manutenção e reparação de eventuais danos não podem recair sobre o Banco demandado no qual o consumidor mantém a sua conta. Há de se considerar, ainda, que as cédulas não liberadas pelo caixa eletrônico não foram restituídas à conta bancária da parte autora recorrida e tampouco para a instituição financeira recorrente, sobretudo pela conclusão da transação bancária, condição necessária para a disponibilização das cédulas ao consumidor nos caixas eletrônicos, impedindo que seja imputada ao Banco promovido a responsabilidade pela devolução do montante retido no equipamento eletrônico, tratando-se de fortuito externo às operações bancárias perpetrados por este. Dessa forma, há de se reconhecer a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do Banco demandado e o prejuízo sofrido pela consumidora, não havendo a obrigação de reparação a qualquer título. Nesse sentido tem sido a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminal do Estado do Ceará, em casos assemelhados, pelo que destaco: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA.
DEVER DE GUARDA DO PLÁSTICO IMPUTÁVEL A PROMOVENTE.
PERDA DO CARTÃO COM SENHA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO.
ARTIGO 14, §3º, INCISO II, CDC.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00003711720178060198, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/10/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SAQUE NÃO RECONHECIDO DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS).
PARTE AUTORA QUE ACEITOU AUXÍLIO DE TERCEIROS NA REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE BANCÁRIO.
CONSUMIDOR QUE NÃO SE CERCOU DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS À GUARDA DE SEU CARTÃO E SENHA DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
ARTIGO 14, §3º, II, DO CDC.
NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR.
NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010727220218060072, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/09/2022). Por fim, no que diz respeito ao termo inicial fixado em relação aos juros de mora na indenização por danos materiais, julgo que carece de reforma a sentença para, diante da existência de relação contratual entre as partes, aplicar o estabelecido no art. 405, do CC/02, que determina a incidência dos juros moratórios a partir da citação.
Saliento que, por se tratar de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível ex officio, tal alteração não é alcançada pelo princípio da vedação a reformatio in pejus. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Itaú Unibanco S/A e reformo a sentença do juízo de primeiro grau, apenas para afastar as condenações em desfavor do Banco demandado recorrente e retificar, DE OFÍCIO, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos materiais, que fica fixado a partir da citação inicial (art. 405, CC), mantendo inalterados os demais termos da sentença judicial de mérito vergastada. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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