TJCE - 3001399-18.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001399-18.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO SILVESTRE CARDOSO VASCONCELOS FILHO e outros (2) RECORRIDO: CASA DO MICROCREDITO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 4ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3001399-18.2024.8.06.0167 RECORRENTE: ANTONIO SILVESTRE CARDOSO VASCONCELOS FILHO RECORRIDO: CASA DO MICROCREDITO ORIGEM: 2º JEC DE SOBRAL JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS LIMINARMENTE POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por ANTONIO SILVESTRE CARDOSO VASCONCELOS FILHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral/CE, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela CASA DO MICROCRÉDITO, determinou a citação para pagamento da dívida no valor de R$ 27.263,52 (vinte e sete mil duzentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
O executado apresentou embargos à execução, que foram rejeitados liminarmente por ausência de garantia do juízo, conforme exigência da Lei 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do Recurso Inominado interposto, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que rejeitou liminarmente os embargos à execução pela ausência de garantia do juízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme art. 932, III, do CPC e art. 42 da Lei nº 9.099/95. 4. A decisão recorrida rejeitou os embargos à execução sem análise de mérito, por ausência de garantia do juízo, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, entendimento consolidado na jurisprudência pátria. 5. Nas razões recursais, o recorrente limitou-se a reproduzir argumentos anteriormente apresentados nos embargos à execução, sem, contudo, demonstrar erro ou infirmar os fundamentos da sentença de rejeição liminar. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento de que a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento dos embargos resulta na violação ao princípio da dialeticidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 7. Precedentes dos Tribunais confirmam que a mera repetição de argumentos apresentados na contestação ou embargos, sem enfrentamento dos fundamentos decisórios, acarreta o não conhecimento do recurso (TJCE, Recurso Inominado Cível nº 02285397820228060001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal, j. 28/05/2023).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e 85, § 2º; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 43; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 02285397820228060001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal, j. 28/05/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0192727-87.2013.8.06.0001, Rel.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 20/08/2024; TJSC, Recurso Cível nº 5005342-22.2023.8.24.0012, Rel.
Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 08/02/2024; TJPR, Recurso Inominado nº 0001507-23.2020.8.16.0115, Rel.
Maurício Pereira Doutor, 2ª Turma Recursal, j. 09/12/2022; TJSP, Apelação Cível nº 1025745-50.2019.8.26.0114, Rel.
João Baptista Galhardo Júnior, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 16/06/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por ANTONIO SILVESTRE CARDOSO VASCONCELOS FILHO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral/CE que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela CASA DO MICROCREDITO, determinou a citação dos executados para pagamento da dívida no valor de R$ 27.263,52 (vinte e sete mil duzentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos) O executado recorrente opôs embargos à execução que foram rejeitados liminarmente pelo juízo primário, conforme decisão de ID 15017549: "Ante todo o exposto e tendo analisado as matérias de ordem pública como se exceção de pré-executividade fossem, rejeito os pedidos apresentados em preliminar.
Quanto ao mérito, deixo de conhecer os manejados embargos, ante a ausência de garantia do juízo, exigência específica da Lei 9.099/95 Assim, prossiga-se o feito na fase executiva, devendo ser atendido na integralidade." O executado interpôs Recurso Inominado (ID 15017553) e o exequente apresentou contrarrazões (ID 15017556).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Nesse contexto, realizando juízo de admissibilidade para verificação dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nota-se que o presente Recurso Inominado não atendeu o seguinte requisito extrínseco: a dialeticidade.
Sobre a dialeticidade, incumbe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento da irresignação recursal, como prevê o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC): "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Na mesma linha, o art. 42 da Lei nº 9.099/95, tratando sobre o Recurso Inominado, já exigia a impugnação especificada das razões pelas quais se pede a reforma ou a nulidade da sentença: "[o] recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." Pela regra da dialeticidade recursal, impõe-se que o recorrente "não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada". (v.
Curso de Direito Processual Civil v. 3 Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha 14a ed.
Pág. 148).
No caso, tratando-se de processo executório com embargos opostos pelo executado, em que houve decisão (ID 15017549) que rejeitou as preliminares ventiladas e liminarmente deixou de conhecer o mérito, pela ausência de garantia do juízo.
A decisão se fundamentou no Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES)." Entendimento adotado na jurisprudência, vejamos: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENUNCIADO 117 FONAJE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006351920188060013, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/10/2023) RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE .
NÃO ACOLHIMENTO.
GARANTIA DO JUÍZO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE: "É OBRIGATÓRIA A SEGURANÇA DO JUÍZO PELA PENHORA PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL PERANTE O JUIZADO ESPECIAL (XXI ENCONTRO - VITÓRIA/ES)" .
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5005342-22 .2023.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 08-02-2024). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5005342-22.2023 .8.24.0012, Relator.: Jaber Farah Filho, Data de Julgamento: 08/02/2024, Primeira Turma Recursal) Porém, nas razões recursais, em nenhum momento, a parte recorrente se dedica a confrontar os argumentos adotados pelo juízo de origem, pois este se limitou a aduzir a questões preliminares, como nulidade dos atos praticados pelo patrono da recorrida, incompetência do sistema de juizados, ilegitimidade passiva dos fiadores e inépcia da inicial e outros temas que sequer foram objeto da sentença vergastada, uma vez que esta não analisou o mérito dos embargos à execução, limitando-se a rejeitá-los em razão da ausência de garantia do juízo, estando, portanto, o pleito recursal em total divórcio com os fundamentos da decisão recorrida. Na verdade, o recorrente apenas menciona o resultado da condenação e reproduz os termos dos embargos à execução (ID 15017490), sem elucidar qualquer erro de compreensão que maculasse o que foi decidido.
Desse modo, percebe-se, claramente, que o recorrente não expôs os argumentos de irresignação sobre os juízos de valor emitidos na sentença recorrida, apenas tecendo argumentos abstratos que, em nenhum momento, indicam, de modo concreto, em que reside o erro nos fundamentos adotados na Sentença vergastada.
Assim, o recorrente não se desincumbiu do ônus de enfrentar, dialeticamente, os pontos da decisão que pretendia impugnar, o que dá ensejo à inadmissibilidade do presente recurso inominado, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme dispõe a Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: " Súmula nº 43, TJCE: Não se conhece de recursos quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." No mesmo sentido, colaciono decisões semelhantes proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, DE MODO SUFICIENTE E ESPECÍFICO, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
IRREGULARIDADE FORMAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02285397820228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE/EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
SÚMULA 43 DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Intersystem Comércio e Serviços de Informática LTDA, objurgando a sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos dos embargos à execução nº 0192727-87.2013.8.06.0001, propostos em face de Envision Indústria de Produtos Eletrônicos LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais. 2.
Tendo em vista o princípio da dialeticidade, deve o suplicante impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Tal exigência, oriunda dos ditames da boa-fé e do contraditório, visa, de um lado, evitar a mera repetição de peças processuais, bem como permitir que o recorrido possa, nos termos delineados no recurso, elaborar as suas contrarrazões. 3.
De acordo com o entendimento do STJ, embora a reprodução de argumentos não afronte, por si só, o citado preceito, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/3/2022.). 4.
Da análise dos pressupostos recursais, verifica-se, portanto, que a parte recorrente restringiu-se tão somente a repetir as teses outrora apresentadas nos autos, e/ou queixar-se do entendimento proferido pelo juízo originário, sem trazer argumentos e elementos que atacassem efetivamente a sentença de mérito.
A propósito, expõe o enunciado da súmula nº 43 deste Sodalício, que: ¿Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.¿ 5.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0192727-87.2013.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da apelação, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. (TJ-CE - Apelação Cível: 01927278720138060001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) RECURSO INOMINADO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
ARTIGO 932, III, DO CPC E SÚMULA 43 DO TJ/CE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INOMINADO Nº 3000880-17.2022.8.06.0166, (JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU, JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES.
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA. 1ª Turma Recursal, 13/03/2023.). O mesmo acontece na jurisprudência pátria, vejamos: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
INSTALAÇÃO DE VIDROS INCOMPLETA E COM AVARIAS.
SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ A RESTITUIR OS SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001507-23.2020.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 09.12.2022) (TJ-PR - RI: 00015072320208160115 Matelândia 0001507-23.2020.8.16.0115 (Acórdão), Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 09/12/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/12/2022) APELAÇÃO.
Ação de indenização.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação da parte requerida.
Requerido que se insurgiu contra a r. sentença, porém, sem manifestar-se especificamente sobre as questões nela trazidas.
Recurso que, em sua fundamentação, se revela mera reprodução da contestação e petição apresentada nos autos.
Não observância ao princípio da dialeticidade.
Afronta ao disposto nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil.
Ausência de devolutividade.
Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10257455020198260114 Campinas, Relator: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 16/06/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023) Com efeito, verificada a ausência de impugnação especificada aos fundamentos da sentença, o não conhecimento do presente recurso inominado é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, mantendo, portanto, inalterada a sentença a quo, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Condenação ao recorrente vencido em custas e honorários, estes arbitrados em 20% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC e art. 55 da Lei nº 9.099/95, com suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001372-56.2017.8.06.0013
Instituto de Saude e Gestao Hospitalar
Francisco de Assis Barros
Advogado: Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbos...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2019 10:36
Processo nº 3001402-12.2020.8.06.0167
Banco Santander (Brasil) S.A.
Paula Rivele Gomes Sousa Mendes
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2022 14:38
Processo nº 3001403-21.2023.8.06.0222
Jonas Marques do Nascimento
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sarah Line Freitas da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 14:41
Processo nº 3001398-70.2023.8.06.0166
Cicero Bernardino de Almeida
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Garibalde Uchoa de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 17:36
Processo nº 3001400-72.2023.8.06.0220
Joyce Kelly da Silva Vieira
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2024 17:31