TJCE - 3001405-71.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166624420
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31/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 19:18
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 04:56
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3001405-71.2023.8.06.0163 Assunto: [Protesto Indevido de Título] REQUERENTE: RICARDO PEREIRA LIMA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o seguinte ato: 01) Intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias sobre o resultado do SISBAJUD. São Benedito/CE, data da assinatura digital. CESAR RODRIGUES MELO ASSISTENTE DE UNIDADE JUDICIÁRIA -
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001405-71.2023.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RICARDO PEREIRA LIMA PROMOVIDO(A)(S)/REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º).
Em igual prazo, a parte deverá demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer sob pena de cominação de multa diária.
Expedientes necessários.
São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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