TJCE - 3001405-71.2023.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL
 
 Vistos. Trata-se de ação ordinária de cunho (des)constitutivo na qual a parte promovente deseja o reconhecimento de inexistência de débito junto à promovida, consistente na não contração de serviços.
 
 Citada, a promovida argumentou a contratação legítima.
 
 Em réplica, a promovente insiste no desconhecimento de qualquer relação jurídico-negocial.
 
 Passo a sanear o feito.
 
 Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, podendo ser determinada a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência e a vulnerabilidade da autora em relação à instituição financeira, segundo avaliação do magistrado no caso concreto.
 
 Não obstante, o direito à inversão do ônus probatório não exime a responsabilidade da parte autora de fazer prova, ainda que minimamente, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.
 
 Por outro lado, conforme jurisprudência do e.
 
 TJCE, em ações em que se busca analisar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como o dever ou não de indenizar da Instituição Financeira, com relação à validade da contratação, o elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda é a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, sendo que, de praxe, tem se ordenado ao Banco que apresente o contrato de empréstimo, juntamente com o comprovante do depósito do valor negociado, bancário, objetivando comprovar fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II).
 
 Nesse sentido: Conforme jurisprudência deste TJCE, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, o elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda é a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor.
 
 Sendo assim, de praxe, tem se ordenado ao Banco que apresente o contrato de empréstimo, juntamente com o comprovante do depósito do valor negociado. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200773-68.2023.8.06.0113 Jucás, Relator: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 24/01/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2024). No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário (...). (Tese admitida para processamento sob o rito dos recursos repetitivos - RESP 1.846.649 - MA). Por fim, caso haja impugnação da assinatura constante do instrumento contratual eventualmente juntado aos autos pela parte ré, caberá a esta o ônus da prova da autenticidade, conforme determina o inciso II do artigo 429 do CPC: Art. 429.
 
 Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Esse é o posicionamento firme do Superior Tribunal de Justiça: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). Por esta razão, intimem-se os advogados das partes para que manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Expedientes necessários.
 
 Intimem-se. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Júnior Juiz
- 
                                            02/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
 
 Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3001405-71.2023.8.06.0163 Assunto: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: RICARDO PEREIRA LIMA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos, prazo de 10 (dez) dias. São Benedito, Estado do Ceará, aos 1 de abril de 2025.
 
 NHANDEYJARA DE CARVALHO COSTAAuxiliar Judiciário mat. 752
- 
                                            24/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001405-71.2023.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RICARDO PEREIRA LIMA RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3001405-71.2023.8.06.0163 RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RECORRIDO: RICARDO PEREIRA LIMA ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENEDITO/CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 PROTESTO INDEVIDO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
 
 DEVER DO CREDOR DE PROVIDENCIAR O CANCELAMENTO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA ORIGEM.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que determinou o cancelamento de protesto indevido e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 O protesto foi lavrado após a quitação da dívida em ação judicial anterior.
 
 A recorrente sustenta a regularidade do protesto e a responsabilidade do devedor por sua baixa, pleiteando a improcedência dos pedidos ou a exclusão da indenização por danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o protesto posterior à quitação da dívida caracteriza ato ilícito da instituição financeira; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável e se o valor fixado deve ser mantido.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3. O protesto de título já quitado configura falha na prestação do serviço, violando o dever do credor de providenciar o seu cancelamento nos termos do artigo 26, § 1º, da Lei nº 9.492/1997. 4. A responsabilidade do fornecedor pelo dano causado ao consumidor é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e decorre da teoria do risco da atividade. 5. O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão da indevida negativação decorrente do protesto irregular, pois o abalo à honra e à credibilidade do consumidor é evidente e independe de comprovação específica. 6. A fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e a necessidade de desestimular novas ocorrências semelhantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E PEDIDO DE DANOS MORAIS movida por Ricardo Pereira Lima em face da AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A. A parte autora afirma que no dia 17/10/2023 houve protesto da cédula de crédito bancário nº do título *05.***.*76-24, no valor R$ 4.471,68 (quatro mil, quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos).
 
 Afirma que já teve dívida com a parte promovida, mas foi devidamente quitada.
 
 Registra que foi ajuizada ação judicial de nº 0200888-36.2023.8.06.0163, na qual partes pactuaram acordo no dia 13/09/2023, quitando a quantia de R$ 12.425,87 (doze mil quatrocentos e vinte e cinco reais oitenta e sete centavos) referente ao aludido contrato.
 
 Contestação id. 12630516, aduziu a legalidade do protesto, posto que seria responsabilidade do devedor na sua baixa e que o envio para anuência ocorreu antes da quitação da dívida.
 
 Requereu a improcedência dos pedidos.
 
 Audiência de conciliação.
 
 Sem acordo. (id. 12630520).
 
 Réplica (id. 12630522), ratificou os termos da inicial, requerendo a procedência do pedido.
 
 Sobreveio, então, a sentença (id. 12630523), na qual o magistrado julgou procedentes os pedidos, para: "a) determinar ao requerido que proceda, no prazo de 15 dias, com o cancelamento do protesto questionado na inicial, caso ainda não tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pela SELIC a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ.
 
 Sem custas e honorários, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95." Recurso Inominado da parte promovida (id. 12630527), requerendo a reformada da sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor, alegando a regularidade do protesto, aduzindo a responsabilidade do devedor para a sua baixa.
 
 Devendo afastar o dever de indenizar, ou, subsidiariamente, reduzir a verba indenizatória.
 
 Contrarrazões (id. 12630534), refutou as alegações da recorrente, pleiteou a manutenção da sentença. É o que importa relatar.
 
 VOTO Presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
 
 Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a fundamentar a decisão. Cabe frisar que a legislação consumerista assegura a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
 
 Ocorre que tal direito não é absoluto, cabendo-lhe provar minimamente o direito alegado. In casu, a parte autora sustenta uma cobrança indevida e abalo de ordem moral a sua honra e integridade psíquica.
 
 Em consonância com o entendimento do juízo sentenciante, visualiza-se a ocorrência de dano moral, pois, conforme provas acostadas tanto pelo autor como pelo réu, houve a efetivação do protesto em nome do recorrido. Nesse liame, são fatos incontroversos a quitação da dívida e seu posterior protesto. Dessa forma, não se caracteriza a expressão legítima do regular direito de cobrança do credor diante da Lei n. 9.492/1997, posto que o título de crédito foi protestado após a quitação da dívida, sendo necessário providenciar o cancelamento do protesto, senão vejamos: Art. 26.
 
 O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
 
 Sendo assim, no caso dos autos resta caracterizado o fato danoso apto a gerar lesão extrapatrimonial, decorrente de conduta comissiva da parte ré - inscrição de forma indevida de débito para protesto -, bem como o nexo causal, impondo-se, dessa forma, a condenação da pate promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 No que se refere à quantificação do valor da condenação, é sabido que lei não fixa parâmetros exatos para a valoração do quantum indenizatório, devendo o julgador valer-se da razoabilidade e proporcionalidade para, analisando as circunstâncias e peculiaridades do caso, como a condição social e da viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, mensurar a extensão do dano, em atenção do art. 944 do Código Civil, a gravidade da culpa, bem como desestimulando o infrator a praticar novos atos danosos e, ainda, evitando-se que o valor caracterize enriquecimento sem causa da parte lesada.
 
 Portanto, revela-se razoável, bem como não destoa dos precedentes jurisprudenciais das Turmas Recursais do TJ/CE a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como definido na decisão recorrida.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo na legislação vigente e na jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Condeno a parte recorrente vencida nas custas legais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
 
 Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
 
 José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001382-22.2021.8.06.0220
Companhia Energetica do Ceara - Enel Dis...
Mairlane Silva de Alencar
Advogado: Renata Damasceno Pessoa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 15:01
Processo nº 3001402-28.2023.8.06.0160
Municipio de Santa Quiteria
Silvana Brandao de Sousa
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2024 22:56
Processo nº 3001360-76.2021.8.06.0118
Jercylene Maria Mendonca Silveira
Companhia Energetica do Ceara - Enel Dis...
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2022 09:11
Processo nº 3001390-51.2020.8.06.0020
Patricia Ferreira Teixeira Barbosa
Hapvida
Advogado: Isaac Costa Lazaro Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2022 13:32
Processo nº 3001411-08.2021.8.06.0112
Diomar Holanda de Sousa
Companhia Energetica do Ceara - Enel Dis...
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2022 09:25