TJCE - 3001402-28.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001402-28.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: SILVANA BRANDAO DE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3001402-28.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADO: SILVANA BRANDAO DE SOUSA A4 EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
 
 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
 
 AUTOAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
 
 DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, em sede de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e pedido de tutela ajuizada por Silvana Brandao de Sousa.
 
 Inicial: alega a autora, em síntese, que é servidora efetiva do município réu e sempre recebeu o salário base como pagamento no décimo terceiro, sendo excluídas as demais verbas que integravam sua remuneração.
 
 Em razão disso, postulou que o réu seja condenado ao pagamento das diferenças de décimo terceiro salário com base na remuneração integral (piso salarial, abono fundeb, gratificações quinquênios, e demais verbas), bem como adote a remuneração integral como parâmetro para o cômputo da gratificação natalina. Sentença: após regular trâmite, o magistrado de origem julgou o feito nos seguintes termos (Id. nº 12777130): "Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o réu (i) a incluir na base de cálculo do 13º salário a remuneração integral da servidora, sejam elas permanentes ou temporárias, conforme exposto nos fundamentos desta sentença e (ii) pagar à parte autora a diferença entre os valores devidos e efetivamente pagos nos cinco anos anteriores à propositura da demanda e no curso da ação, a ser apurado em liquidação de sentença.
 
 Isento de custas, ante o disposto no art. 5º, I, da Lei Estadual n. 16.132/2016.
 
 Reservo-me para definir o percentual da condenação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerente após a liquidação do decisum prolatado (CPC/2015, art. 85, § 4º, II).
 
 Por vislumbrar que o valor da condenação não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, deixo de sujeitar o processo à Remessa Necessária, na forma do art. 496, § 3°, inciso III, do Código de Processo Civil.".
 
 Razões recursais (Id. nº 12777134): irresignado, o ente municipal sustentou, em síntese, que a gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, nos termos do art. 67 da Lei Municipal n.º 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria) e que a inclusão de gratificações ou adicionais nos valores do décimo terceiro depende de disposição legal regulamentadora prévia.
 
 Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar a ação improcedente, com a condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Contrarrazões recursais (Id. nº 12777137).
 
 Parecer da Procuradoria de Justiça (Id. nº 13157081): manifesta-se pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu desprovimento, mantendo-se a Sentença em seus termos. É o relatório, do necessário. VOTO Quanto ao recurso voluntário, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação.
 
 A controvérsia recursal reside, essencialmente, em definir se acertada a sentença de primeiro grau, que condenou a municipalidade ao pagamento do décimo terceiro à parte autora, com base na remuneração integral, observada a prescrição quinquenal.
 
 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII, garante a todos os ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles o 13º (décimo terceiro) salário, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] Art. 39.
 
 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
 
 Da leitura do texto constitucional, depreende-se que o 13º salário constitui um direito fundamental de todo servidor público, que deve ser pago pela Administração, a cada ano, com base na sua remuneração integral, isto é, o vencimento do cargo, acrescido de outras vantagens pecuniárias expressamente previstas em lei.
 
 Nesse mesmo sentido, importante destacar o previsto na Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), in verbis: Art. 46.
 
 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.
 
 Art. 47.
 
 Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
 
 Art. 64.
 
 A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
 
 Art. 68 O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
 
 Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do ano em que completar um ano.
 
 Ao passo que inciso VI, do art. 4º, do mesmo diploma normativo, disciplina a constituição do 13º salário: Art. 4º - São direitos dos servidores municipais: […] VI - Décima terceira remuneração com base no vencimento integral ou no valor da aposentadoria.
 
 Sabe-se que remuneração é o vencimento base mais vantagens pecuniárias.
 
 Assim, sendo a gratificação por tempo de serviço vantagem pecuniária, deve integrar a base de cálculo para pagamento de 13º salário.
 
 Descendo às alegações do ente apelante, o art. 67 da Lei Municipal n.º 081A/93, ao contrário do que entende a Municipalidade, não afirma que vantagens pecuniárias não seriam levadas em consideração para o cálculo da gratificação natalina, mas que a gratificação natalina não será considerada para outras vantagens pecuniárias.
 
 Nota-se que a norma que embasa o pedido não se trata da Lei Orgânica do Município, mas da lei que prevê o regime jurídico dos servidores municipais.
 
 Desta forma, não há necessidade de que haja um decreto para o cumprimento da norma, tendo em vista que art. 68 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria já disciplina os motivos ensejadores do adicional, o percentual, sua base de cálculos, sua periodicidade e limites.
 
 Diante das disposições legais colacionadas acima, cristalino que a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral dos servidores que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
 
 Neste contexto, e tendo em vista que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais da servidora, consoante fazem prova os documentos dos autos, entendo que a postulação sobre o 13º salário deve ser acolhida, como corretamente pontou o magistrado de primeiro grau.
 
 Nesse sentido é o entendimento desta 3ª Câmara de Direito Público: SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
 
 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
 
 DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO NO CAPÍTULO QUE TRATA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (Apelação Cível - 3000330-06.2023.8.06.0160, Rel.
 
 Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/06/2024, data da publicação: 20/06/2024) ADMINISTRATIVO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
 
 BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO.
 
 REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
 
 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
 
 DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
 
 PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ART. 496, II DO CPC.
 
 REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
 
 Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
 
 De acordo com o art. 64 da Lei Municipal nº 081-A/93, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. 3.
 
 A gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, de acordo como art. 47 do RJU local compreende o "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei". 4.
 
 Como o ente público não adotou como base de cálculo do 13º salário a remuneração mensal integral do servidor, conforme a prova documental acostada, correta a sentença ao julgar procedente o pedido autoral. 5.
 
 Remessa necessária não conhecida.
 
 Apelação conhecida, mas desprovida.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer a remessa necessária e conhecer a apelação cível, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, data informada pelo sistema.
 
 Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação / Remessa Necessária - 0050208-19.2021.8.06.0160, Rel.
 
 Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022) Por fim, a tese defensiva de que a norma garantidora do adicional por tempo de serviço não se caracteriza como norma autoaplicável não merece acolhimento, uma vez que da leitura do art. 68 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria é possível depreender os critérios para a concessão da referida vantagem, razão pela qual tem aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência.
 
 Desta feita, sendo irrefutável a ilegalidade por parte do Município, impõe-se a manutenção da sentença, devendo ser observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (art. 1º do Decreto nº 20.910/32).
 
 Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos, inclusive no tocante ao arbitramento do percentual de honorários apenas na fase de liquidação, incluindo o percentual relacionado ao trabalho adicional. É como voto.
 
 Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
- 
                                            11/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001402-28.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001381-34.2021.8.06.0221
Veridiana Pereira da Silva
Telemar Norte Leste S/A - em Recuperacao...
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2022 15:43
Processo nº 3001391-54.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Renan Guilherme Lima Gomes
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2024 13:18
Processo nº 3001403-48.2023.8.06.0019
Telefonica Brasil SA
Maria Evilene Santiago Cassiano
Advogado: Leal Tadeu de Queiroz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2024 12:16
Processo nº 3001406-87.2019.8.06.0004
Bradesco Saude S/A
Joao Barbosa de Paula Pessoa Cavalcante ...
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2020 11:07
Processo nº 3001382-22.2021.8.06.0220
Companhia Energetica do Ceara - Enel Dis...
Mairlane Silva de Alencar
Advogado: Renata Damasceno Pessoa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 15:01