TJCE - 3001346-94.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
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Polo Passivo
Movimentações
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº: 3001346-94.2022.8.06.0009 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se o seguinte: 1.
Foi expedido alvará judicial em favor do advogado da parte autora, no id 127843220, referente aos dois depósitos realizados pela parte ré, de forma voluntária, um de R$ 10.826,03 e R$ 2.286,62; 2.
Reposta da CEF, através de email, no id 128346864, informando que não houve a efetivação dos depósitos; 3.
Manifestação da parte autora, no id 129441156, requerendo a execução da sentença com a aplicação de multa por litigância de má fé pela parte contrária; 4.
Manifestação da parte ré, informando que realizou os depósitos de boa-fé e de forma legítima, requerendo que seja renovado o ofício aos Bancos Caixa Econômica e Banco do Brasil, para que prestem esclarecimentos sobre o depósito realizado e o destino dos valores pertinentes, conforme comprovante de transferência nos autos. DELIBERO. Observando os depósitos realizados pela parte ré, especificamente o de id 115353814 (R$ 2.286,62), constatou-se que houve um equívoco quanto a vara/órgão beneficiária do depósito, vez que foi endereçada à 16ª VARA CÍVEL e não, ao 16º JUIZADO ESPECIAL, o que ocasionou o problema vivenciado pelas partes.
Foi verificado no SAE(Sistema de Alvará Eletrônico) do TJCE, a existência somente do depósito de R$ 10.826,03, já atualizado.
Diante do exposto, renove-se o alvará judicial (id 127843220), em favor do advogado da parte autora, somente no valor acima citado.
Noutra senda, é notório que a parte ré depositou erroneamente o valor da condenação, o que nos leva ao brocardo jurídico: "quem paga mal, paga duas vezes". Assim, quanto ao outro valor(R$ 2.286,62) não depositado em favor deste juízo, hei por bem determinar a intimação da parte ré, para em 15(quinze) dias, depositar referido valor, sob pena da multa do art. 523, § 1º do CPC c/c o Enunciado 97 do FONAJE.
INDEFIRO o pedido autoral de condenação em litigância de má fé da parte ré, uma vez que não vislumbrei referida conduta por parte da mesma, bem como o pedido da parte ré de oficiar à CEF e ao BB. Intimem-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, 17 de dezembro de 2024.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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