TJCE - 3000985-57.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000985-57.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA LUCIA PEREIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: Recurso Inominado nº 3000985-57.2023.8.06.0069 Origem: Vara Única da Comarca de Coreaú Recorrente: MARIA LUCIA PEREIRA DO NASCIMENTO Recorrido: BANCO BRADESCO S/A Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
ANÁLISE DOS AUTOS DESTA RELATORIA QUE APONTA PARA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
CONFISSÃO DA RÉ EM CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO PELA CONSUMIDORA.
DESCONTOS/COBRANÇAS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA TOTALMENTE REFORMADA A FIM DE JULGAR O MÉRITO PROCEDENTE, CONDENANDO O RÉU NA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INÉBITO, BEM COMO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VOTO Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95 1.
Trata-se de recurso inominado (id. 14330166) interposto por MARIA LUCIA PEREIRA DO NASCIMENTO que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo da Comarca de Coreaú (id. 14330164), o qual, no exercício da competência material dos Juizados Especiais Cíveis, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor na ação ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A. 2.
O recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade, dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, visto que defiro a gratuidade judiciária no caso concreto.
Legitimidade e interesse presentes.
Passo ao mérito. 3.
A sentença deve ser readequada, pois, na presente hipótese, não houve a devida comprovação de existência e regularidade do pacto e da dívida respectiva, resultando em ilegitimidade da cobrança das parcelas. 4.
Ressalta-se que a situação sob análise espelha uma relação de consumo.
Logo, tal fato enseja a aplicação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva, em que o dever de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa. 5.
A parte autora sustenta que não contratou nenhum cartão de crédito junto ao réu.
Por conta da hipossuficiência da consumidora recorrida e de suas alegações serem verossímeis, existe a inversão do ônus probatório em desfavor do fornecedor recorrido, cabendo a ele a juntada de elementos cabais de que havia um contrato entre as partes. 6.
A prova mínima para a demonstração de que existiu um liame negocial entre os litigantes seria a juntada do instrumento escrito com anuência do autor ou a comprovação da efetiva utilização do serviço.
Porém, isso não foi feito.
Nem instrumento contratual nem faturas de uso do cartão foram anexadas aos autos. 7.
Resta a clara a conduta danosa do recorrente de dar início a um contrato sem a autorização expressa da parte recorrida e cobrar por isso, o que enseja obrigações de restituição e de reparação moral.
Isso porque a responsabilidade do réu é objetiva, segundo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 8.
O próprio réu confessa em contestação que se trata de cobrança indevida.
Dessa forma, cabe ao réu restituir à parte autora o que lhe foi cobrado indevidamente e repará-la moralmente com o pagamento de uma indenização 9.
Quanto ao pleito indenizatório em virtude dos danos morais, restou evidente a falha na prestação do serviço, pois à consumidora foi imposta a desnecessária perda de tempo útil para a resolução de questão que deveria ser resolvida de forma simples (no caso, a não cobrança de anuidade de cartão de crédito que a recorrente nunca contratou).
A jurisprudência tem vários exemplos nesse sentido, a exemplo deste julgado: "Toda essa dinâmica que se revela na prática, portanto, demonstra que a via-crúcis a que o fornecedor muitas vezes submete o consumidor vai de encontro aos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), além de configurar violação do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC). (STJ.
MINISTRA NANCY ANDRIGHIRE SP 1.634.851/RJ. 12 de setembro de 2017 (Data do Julgamento))." "Recurso Inominado.
Juizado Especial Cível.
Cobrança a maior.
Restituição devida.
Teoria do desvio produtivo do consumidor.
Perda de tempo útil.
Dano moral.
Ocorrência.
Quantum indenizatório.
Razoabilidade e proporcionalidade. 1 - A perda do tempo útil do consumidor, no intuito de resolver problema administrativo gerado pela fornecedora de serviço, o qual poderia ser facilmente solucionado pela empresa, é capaz de gerar dano moral. 2 - O valor da indenização deve ser suficiente para atender os requisitos de proporcionalidade e razoabilidade. (RECURSO INOMINADO 7004848-14.2017.822.0005, Rel.
Juiz José Augusto Alves Martins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 04/04/2019)" 10.
O arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A condenação do causador do dano à reparação não pode ser fator de enriquecimento da vítima, pois o instituto in comento, que tem amparo constitucional e legal, existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento.
Deve-se, com isso, haver um sopesamento da conduta lesiva e do dano causado. 11.
Além disso, será apurado, pelo julgador, o perfil econômico do responsável civil pelo dano.
Ou seja, verificar-se-ão as condições financeiras do requerido para saber o quanto ele pode pagar de indenização, sem lhe causar prejuízos desarrazoados.
Por fim, não se pode esquecer que a condenação do fornecedor demandado tem um fito pedagógico, no sentido de que, assim, ele evitará reincidir na postura danosa com relação ao autor e a outros consumidores. 12.
Desse modo, assiste razão à recorrente, motivo pelo qual reformo a sentença a quo para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. 13.
Quanto ao valor da indenização, deve ser levado em conta a extensão do dano e a condição econômica da vítima e do infrator.
E, nesse cotejo, sopesadas ditas circunstâncias, arbitro o patamar indenizatório em R$ 1.000,00 (mil reais), eis que os descontos foram irrisórios, devendo haver indenização pela perda do tempo útil da consumidora. 14.
Por todo o exposto, CONHEÇO o recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, reconhecendo a abusividade das cobranças, determinando que a recorrida deixe de cobrar a anuidade do cartão de crédito questionado nestes autos.
Condeno, ainda, a recorrida a: a) restituir as parcelas indevidamente descontadas na forma dobrada, acrescidas de correção monetária (IPCA) e juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil), ambos a partir de cada desconto indevido, observada a prescrição quinquenal; b) indenizar a recorrente em R$ 1.000,00 (mil reais) pelos danos morais sofridos, corrigida pelo IPCA a partir da data do arbitramento e com incidência de juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) desde a data do primeiro desconto (súmula n° 54, STJ). 15.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. É como voto.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator (Em Substituição) -
03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000985-57.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA LUCIA PEREIRA DO NASCIMENTO PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL, no período de 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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