TJCE - 3000890-45.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000890-45.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE RIBAMAR DA SILVA MATOS, MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA, JOSE RIBAMAR DA SILVA MATOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO DE PROFESSOR.
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N. 081-A/1993.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BÁSICO (ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA".
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO.
RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº. 20.910/32).
PRECEDENTES DO TJCE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
INOVAÇÃO RECURSAL E OFENSA À DIALETICIDADE.
PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
RECURSO DO AUTOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurgência do Município que busca o reconhecimento de perda da pretensão pela prescrição relativa às parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, situação esta que já foi declarada na instância de origem, em favor da Fazenda Pública.
Sabe-se que o interesse recursal, fundado no binômio necessidade e utilidade, figura como um dos requisitos intrínsecos do recurso e refere-se à possibilidade de a parte auferir, pela via recursal, provimento jurisdicional mais útil e favorável do que o concedido na sentença.
Na hipótese, resta configurada a ausência de interesse recursal, sendo certo que o não conhecimento da matéria é medida a se impor. 2.
Alegação de suposta violação à Súmula Vinculante n. 37 referida pelo ente público em seu apelo que não chegou a ser aventada em primeiro grau de jurisdição e sequer infirma a ratio decidendi, uma vez que em nenhum momento a sentença combatida determinou equiparação salarial sob a justificativa de tratamento isonômico, revelando-se, assim, estranha aos limites objetivos da lide, o que impede o seu conhecimento por esta Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio da dialeticidade. 3.
No mérito, cinge-se a controvérsia em analisar o direito ou não do requerente, servidor público do Município de Santa Quitéria/CE, de perceber adicional por tempo de serviço e, em caso positivo, em determinar a correta base de cálculo e se o seu pagamento deve ser efetuado na forma de anuênios ou quinquênios, considerada a legislação local. 4.
O direito da parte autora, integrante do quadro de servidores municipais, ao adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício está previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria. 5.
O dispositivo legal que prevê adicional por tempo de serviço, estabelecendo de forma clara os critérios para sua implementação, é norma autoaplicável, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, dispensando, dessa forma, a edição de lei específica, como no caso dos autos. 6.
O Município apelante, embora seja responsável pelo registro e guarda das anotações funcionais dos servidores a ele vinculados, reunindo plenas condições de apresentar em juízo eventual causa obstativa do direito material discutido, não se desvencilhou do ônus probatório que legalmente lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC. 7.
Para evitar a ocorrência do denominado efeito cascata, o adicional por tempo de serviço deve ser computado de forma singela sobre o vencimento-base do servidor, não se admitindo a inclusão na base de cálculo de outras rubricas a elevar exponencialmente vantagens pecuniárias já agrupadas na remuneração.
Inteligência do Art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Precedentes do STF, STJ e TJCE. 8.
Recurso do Município de Santa Quitéria parcialmente conhecido e desprovido.
Recurso do autor conhecido e desprovido.
Sentença mantida na íntegra.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento aos recursos de apelação interpostos, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 29 de julho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por José Ribamar da Silva Matos e Município de Santa Quitéria/CE, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE que, nos autos da Ação de Cobrança autuada sob o n. 3000890-45.2023.8.06.0160, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, NA FORMA DE ANUÊNIOS, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base com os reflexos constitucionais, quais sejam, férias, terço constitucional e 13º salário; e ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária". (grifos do original) Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 12325196), por meio do qual defende que a Lei n. 081-A/1993 assegura aos servidores públicos municipais o pagamento do adicional por tempo de serviço incidente sobre a remuneração, a qual é composta pelo vencimento de cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei, e não sobre o vencimento-base como entendeu o judicante singular na sentença hostilizada.
Ao final, pugna pela reforma da decisão, para determinar ao ente federado o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional por tempo de serviço, na forma de anuênios, calculado sobre a remuneração e não sobre o vencimento-base do servidor, nos termos delineados em suas razões de insurgência.
Por sua vez, o Município de Santa Quitéria, em suas razões recursais (Id. 12325199), sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quanto às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos e, no mérito, aduz: (i) que o suplicante não possui direito às verbas postuladas na ação, porquanto a Lei Municipal n. 647/2009, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do magistério local, teria revogado os incentivos e gratificações previstos em leis ordinárias, a exemplo do adicional por tempo de serviço referido na Lei n. 081-A/1993; (ii) que o art. 68 da Lei Municipal n. 081-A/1993 que prevê o adicional por tempo de serviço aos servidores públicos do Município de Santa Quitéria não encerra norma autoaplicável, razão pela qual carece de regulamentação para produzir todos os seus efeitos, devendo a sentença de origem ser reformada por ofender o princípio da legalidade; (iii) que a manutenção do decisum viola a Súmula Vinculante n. 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia).
Por fim, requer seja o apelo conhecido e provido, para reformar a sentença de primeiro grau em sua integralidade.
Com contrarrazões (Id's. 12325203 e 12325205), os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público.
Intimada, a douta PGJ deixou de se manifestar sobre o feito (Id. 13391471). É o relatório adotado.
VOTO I - Do recurso do Autor Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo interposto pelo demandante.
Cinge-se a controvérsia em analisar a forma de incidência do Adicional por Tempo de Serviço - ATS.
Nesse particular, sustenta o promovente que o benefício deve ser calculado sobre o total dos vencimentos percebidos pelo servidor, incluindo vantagens de caráter permanente e temporário.
No caso, o direito ao benefício está previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, instituído pela Lei Municipal n. 081-A/1993, que assim dispõe: "Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre a remuneração de que trata o art. 47. Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio." Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Conquanto se possa inferir da leitura das supracitadas normas que a remuneração do servidor deve ser utilizada como base de cálculo para a incidência do ATS, referida tese não merece prosperar, sob pena de convalidar o denominado efeito cascata.
Explico.
Verifica-se a ocorrência do efeito cascata quando uma determinada vantagem já implantada na folha de pagamento do servidor passa a ser utilizada também como base de cálculo para todas as demais vantagens seguintes.
Para evitar esse cenário, o ATS deve ser computado de forma singela sobre o vencimento-base do autor, não se admitindo a inclusão na base de cálculo de outras rubricas a elevar exponencialmente vantagens pecuniárias já agrupadas na remuneração.
Na hipótese de entendimento diverso estar-se-ia violando o disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Nesse sentido, menciono precedente da Suprema Corte firmado em sede de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS.
EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (STF, RE 563708, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013) (Destaquei) Em igual sentido, o Tribunal de Cidadania já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
VANTAGEM PESSOAL.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA).
OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Prefeito do Município de Salvador e o Secretário Municipal de Gestão que, contra omissão reputada ilegal consistente na supressão do valor pago a título de adicional por tempo de serviço, por entender a Administração que a vantagem denominada "acréscimo salarial" está sendo computada para o cálculo de outros acréscimos.
II - No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
III - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.
IV - O acórdão está em consonância com entendimento consolidado nesta Corte, segundo a qual é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de acordo com o art. 37, XIV, da CF.
Assim, uma gratificação ou adicional não podem ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar o indesejado bis in idem. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017, AgInt no RMS n. 51.680/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 20/4/2017, RMS n. 13.530/SC, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 28/5/2002, DJ de 26/8/2002, p. 260).
V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS n. 71.672/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023) (Sem marcações no original) Perfilhando esse entendimento, cito precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ - ADPEC.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LC Nº 06/97.
PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TENDO POR BASE DE CÁLCULO A INTEGRALIDADE VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
EFEITO CASCATA.
ART. 37, XIV, DA CF.
PRECEDENTE DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA MODIFICADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 01.
Preliminarmente, no que concerne à alegada prescrição do fundo de direito, conforme assinalou a magistrada sentenciante, o pagamento de adicional por tempo de serviço se trata de obrigação de trato sucessivo, cujo marco inicial do prazo prescricional se renova continuamente, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos de ajuizamento da ação, uma vez que tais obrigações são oriundas de relação jurídica já incorporada ao patrimônio dos servidores.
Preliminar afastada. 02.
No mérito, o cerne da controvérsia se refere à forma de incidência do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual nº 06/97. 03.
A parte autora defende que o Adicional por Tempo de Serviço deveria incidir sobre o total dos vencimentos percebidos pelos servidores públicos ora representados, incluindo as vantagens pessoais permanentes e temporárias. 04.
Da análise dos dispositivos legais que tratam do tema, denota-se que os vencimentos dos servidores públicos em comento eram compostos tradicionalmente de um vencimento base e de uma ou mais gratificações. 05.
Nessa esteira de entendimento, in casu, tenho que o pleito autoral não merece guarida, vez que encontra óbice no art. 37, XIV, da Constituição Federal. 06.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.) 07.
Portanto, e na esteira de precedentes deste Tribunal, o Adicional Por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual n.º 06/97, deve incidir sobre o vencimento base do Defensor Público. 08.
Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Sentença modificada.
Inversão do ônus da sucumbência. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0093282-38.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
GUARDA CIVIL.
PEDIDO DE INCLUSÃO DE DEMAIS VANTAGENS PECUNIÁRIAS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI MUNICIPAL Nº 38/1992 ¿ ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL - QUE DISTINGUE OS CONCEITOS DE VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO.
ADICIONAL QUE TEM POR BASE DE CÁLCULO SOMENTE O PADRÃO DE VENCIMENTO.
EFEITO CASCATA.
VEDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se o mérito da controvérsia recursal ao entendimento de que, se as verbas pagas a título de gratificação de risco de vida e de gratificação de desempenho, devem ou não compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, gerando os reflexos salariais de tal incorporação. 2.
Consoante disposto nos artigos 44 e 45 da Lei nº 38/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral, vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário-mínimo, reajustado periodicamente de moda a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 3º da Constituição Federal.
A remuneração, por seu turno, é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. 3.
A respeito do quinquênio, referido diploma assim estabelece: Art. 71 - Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. 4.
Assim, o adicional por tempo de serviço, como destacado na sentença, deve ser calculado sobre o vencimento base do servidor em conformidade com a legislação municipal que o instituiu, de modo que vantagens pecuniárias e/ou gratificações percebidas não devem compor a apuração da referida verba. 5.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (TJ-CE - AC: 00569876620218060167 Sobral, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA FORMA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ.
NORMA CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA O RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO NÃO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO.
ART. 7º, IV, DA CF/1988.
SÚMULAS VINCULANTES Nº 4 E 16 DO STF.
SÚMULA Nº 47 DO TJ/CE.
SENTENÇA QUE APLICOU OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES UNIFORMIZADORES DA INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOCAL.
REGRA AUTOAPLICÁVEL.
DESNECESSIDADE DE OUTRA LEI PARA REGULAMENTAR TEXTO LEGAL VIGENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO DIREITO ASSEGURADO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO À LEI ORÇAMENTÁRIA E DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
BASE DE CÁLCULO REFORMULADA PARA QUE O ADICIONAL INCIDA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E NÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
ALEGAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA SUPORTE NA PROVA QUE CABIA AO APELANTE (ART. 373, II, DO CPC).
MAJORAÇÃO EM 40% DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO: ART. 85, § 11, DA LEI Nº 13.105/2015.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (TJCE, RN nº. 0000049-87.2018.8.06.0189 , Relator: Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, Data de publicação: 06/10/2020) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE, PORÉM, INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS APELANTES.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BASE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
EFEITO CASCATA.
VEDAÇÃO. 1.
No caso, observo que os recorrentes não gozavam do benefício em questão durante o curso do processo no primeiro grau de jurisdição, sendo imperioso, na minha compreensão, a demonstração bastante de que houve mudança nas condições econômicas dos apelantes, prova inexistente nos autos. 2.
Concernente ao mérito recursal, não há previsão legal para que o Adicional por Tempo de Serviço incida sobre a Remuneração Adicional Variável RAV, porquanto, conforme disposto no artigo precitado, o anuênio deve recair sobre o vencimento do servidor, que é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, isto é, o chamado "vencimento base". 3.
Além disso, é importante observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres público. 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 00833811720078060001 CE 0083381-17.2007.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 23/09/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/09/2020) Portanto, o ATS previsto na legislação local incide sobre o vencimento básico do servidor, sendo, por conseguinte, inviável concluir-se pela utilização da remuneração integral como base de cálculo da mencionada vantagem.
Importa mencionar, inclusive, que o referido entendimento não ofende a garantia constitucional à irredutibilidade vencimental.
O art. 37, XV, da CF/1988, com redação conferida pela Emenda nº 19/1998, preceitua que "o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;".
Infere-se, assim, que "[...] a irredutibilidade de vencimentos e subsídios não impede a aplicação da norma do inciso XIV, segundo a qual "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores"; isto significa que, embora o servidor estivesse percebendo vantagens pecuniárias calculadas por forma que se coadunava com a redação original do dispositivo, poderá sofrer redução para adaptar a forma de cálculo à nova redação;" (Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 36. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2023.
P. 720).
Ou seja, a garantia à irredutibilidade vencimental somente é válida quando a retribuição paga ao servidor é legal, fixada em consonância com as previsões constitucionais e legais, não sendo possível a proteção de vantagem remuneratória fixada ou reajustada ilegalmente, segundo as lições de Fernanda Marinela (Manual de Direito Administrativo - 17 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023.
P. 912).
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS.
APOSENTADORIA.
FÓRMULA DE CÁLCULO.
MANUTENÇÃO DE EFEITO CASCATA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INAPLICABILIDADE AO CASO. 1.
Não devem ser aplicados os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF quando os argumentos recursais infirmam, ainda que tacitamente, os fundamentos da decisão recorrida, sendo certo que a alegação do direito de irredutibilidade de vencimentos, no particular, contrariava adequadamente a tese do acórdão da origem, no sentido de que a norma prevista no art. 37, XIV, da CF, especialmente após a EC n. 19/1998, era autoaplicável. 2.A rigor, a garantia de irredutibilidade de vencimentos é situação adequada às hipóteses em que o servidor vinha percebendo uma dada quantia e, após modificação legal, tem reduzidos os valores até então percebidos. 3.
A irredutibilidade de vencimentos pressupõe a licitude da aquisição do direito a determinada remuneração (STF, RE 298694). 4.
No caso, a impetrante, servidora do Poder Executivo cedida a órgão do Legislativo, percebia durante a atividade o adicional por tempo de serviço calculado sobre o valor da função gratificada que exercia, em descompasso com o art. 37, XIV, da CF, e defende que a alteração dessa forma de cálculo, no momento da aposentadoria, teria violado o alegado direito à irredutibilidade salarial. 5.
Hipótese em que a parte demandante recorre ao princípio da irredutibilidade de vencimento não como forma de se proteger, por segurança jurídica, das alterações supervenientes da lei, mas de manter a prática de pagamentos que eram realizados (por outro Poder, inclusive) em descompasso com as disposições constitucionais pré-existentes. 6.
Agravo interno parcialmente provido, para afastar os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e, no mérito do apelo ordinário, negar a este provimento. (STJ, AgInt no RMS n. 50.676/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022) Diante disso, a medida que se impõe é o desprovimento do recurso do autor, mantendo-se hígida a sentença adversada, nos termos em que proferida. II - Do recurso do Município de Santa Quitéria Antes de adentrar ao mérito do recurso, verifico que o apelante requer, em sede de preliminar, o reconhecimento da perda da pretensão autoral pela ocorrência de prescrição quanto aos valores antecedentes a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. No entanto, da análise cuidadosa dos autos virtualizados, observo que a questão já foi enfrentada pelo Juízo de Primeiro Grau, que reconheceu a prescrição na forma suscitada pelo recorrente, em favor da Fazenda Pública, declarando a incidência, na espécie, da norma prevista no artigo 1° do Decreto n° 20.910/321, em virtude do que se acham prescritas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da demanda. Como é cediço, o interesse recursal, fundado no binômio necessidade e utilidade, figura como um dos requisitos intrínsecos do recurso e refere-se à possibilidade de a parte auferir, pela via recursal, provimento jurisdicional mais útil e favorável do que o concedido na sentença. Desta feita, embora se trate de matéria de ordem pública que pode ser ventilada a qualquer tempo e grau de jurisdição, observo que a prescrição já foi decretada na instância de origem, restando, assim, configurada a ausência de interesse recursal do ente público neste ponto, o que impõe o seu não conhecimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade.
A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado. 2.
O Tribunal de origem consignou: "em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e assim conceder os benefícios da assistência judiciária a Luiz Antônio Nunes de Souza, nos autos do processo nº 0069271-20.2016.4.02.5117." (fl. 48, e-STJ). 3.
In casu, a necessidade de novo julgamento não se apresenta, pois o bem da vida já está devidamente assegurado ao recorrente, tampouco há utilidade no Recurso Especial interposto, pois possui como único pedido a concessão do benefício de gratuidade de justiça, que fora deferido pelo Tribunal de origem. 4.
Com efeito, revela-se ausente o interesse recursal, uma vez que insubsistente o binômio necessidade-adequação da tutela ora pleiteada. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1732026 RJ 2017/0330192-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) Prosseguindo no exame da admissibilidade do apelo, observo que as alegações recursais atinentes à suposta violação da Súmula Vinculante n. 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia) não foram aventadas em primeiro grau de jurisdição, revelando-se, assim, estranhas aos limites objetivos da lide, o que impede o seu conhecimento por esta Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância. Ademais, tal argumento sequer infirma a ratio decidendi, uma vez que em nenhum momento o Judicante Singular determinou equiparação salarial sob a justificativa de tratamento isonômico entre o recorrido e outros servidores, o que denota violação ao princípio da dialeticidade. Por tais motivos, conheço parcialmente da insurgência. Pois bem.
O cerne da questão versa sobre o direito ou não do requerente, servidor público do Município de Santa Quitéria/CE, de perceber adicional por tempo de serviço e, em caso positivo, se o pagamento deve ser efetuado na forma de anuênios ou quinquênios, considerada a legislação local. No mérito, o direito da parte autora, integrante do quadro de servidores municipais, ao adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício está previsto no supracitado art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria. Este Egrégio Sodalício possui o entendimento de que é autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. Na hipótese vertente, o promovente comprovou a sua condição de servidor público municipal, o tempo de serviço e a não implantação pela municipalidade do adicional requestado na forma de anuênios, segundo estabelece a norma de regência. Por seu turno, o Município demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. Uma vez preenchidas as condições para a percepção da vantagem, desponta o direito subjetivo previsto em lei, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de ofensa à Constituição e malferimento ao princípio da legalidade. Logo, o autor faz jus à concessão do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na forma de anuênios, conforme previsão do art. 68, da Lei Municipal nº 081-A/1993, aplicável à espécie. Nesse sentido, cito precedentes das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, assim ementados: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA.
IMPACTO FINANCEIRO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, § 4º, II DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 01.
O cerne da questão diz respeito ao direito da promovente, servidora pública municipal, ao pagamento da parcela remuneratória denominada anuênio em seus vencimentos, conforme assegura o art. 68 da Lei Municipal 001/1993. 02.
A edição da Lei 188/2012 trouxe alterações à Lei Complementar 001/1993.
Ocorre que, em análise aos termos da Lei 188/2012, percebe-se que ainda existe expressa menção acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço. 03.
No caso, deve ser aplicada a Lei Municipal 001/1993 que, de forma expressa, assegura aos servidores o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, a contar do mês em que completarem o anuênio. 04.
Não há se falar em limitação na lei de responsabilidade fiscal e ausência de previsão para pagamento de anuênio na lei orçamentária. 05.
O apelante suscita o prequestionamento do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e arts. 86, 18 e 485, §3º, do CPC, entretanto, não integra às suas vagas argumentações, qualquer fundamentação a embasar a arguida violação.
O simples pleito de prequestionamento por si só, sem realização do enquadramento com a situação fática, não pode ser óbice para o não conhecimento do inconformismo. 06.
Em se tratando de sentença ilíquida, como no caso, a fixação dos honorários de sucumbência deve ser postergada para a fase de liquidação, ex vi do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, devendo a sentença ser corrigida neste capítulo. 07.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Apelação conhecida e não provida. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0050489-48.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 28/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA.
IMPACTO FINANCEIRO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
PREVISÃO DO ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O adicional por tempo de serviço em discussão tem fundamentação na Lei Complementar Municipal nº 001/1993 que "institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro".
O adicional em discussão encontra previsão nos artigos 47, 62, inciso II e 68, parágrafo único, da referida lei. 2.
A saber, a edição da Lei 188/2012, trouxe alterações à Lei Complementar 001/1993.
Ocorre que, analisando os termos da Lei 188/2012, nota-se que ainda existe expressa menção acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço, consoante se vê pela redação do art. 59, inciso III. 3.
Conclui-se que a lei posterior não revoga, seja expressa ou tacitamente, a norma anterior, sendo mantido no novo regramento o direito dos servidores de perceberem o adicional por tempo de serviço. 4.
Diante desse cenário, não há que referir-se a negativa do pleito autoral pela simples razão da entrada em vigor da Lei 188/2012, visto que a fundamentação do seu pagamento pela edilidade não está somente no que está disposto na referida. 5.
Analisando a documentação acostada aos autos (fls. 16/18), percebe-se que a parte autora integra o serviço público de vínculo estatutário do Município de Deputado Irapuan Pinheiro no cargo de Técnico em Agropecuária, desde 01/08/2008.
Observa-se que o mesmo não recebe o adicional do anuênio, já que não consta nos extratos anexados qualquer referência ao adicional, conforme documentos acostados aos autos (fls.19/27). 6.
Portanto, no presente caso, entendo que deve ser aplicada a referida Lei Municipal que, de forma expressa, assegura aos servidores o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, a contar do mês em que completarem o anuênio. 7.
No que concerne ao alegado impacto financeiro que poderia causar o pagamento do adicional por tempo de serviço, não merece respaldo, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça possui iterativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. 8.
Acerca de suposto desrespeito ao Princípio da Separação dos Poderes em virtude da intervenção do Poder Judiciário na demanda há de se ressaltar que a função do Judiciário é exatamente coibir ilegalidades. 9.
No que tange aos honorários advocatícios, nota-se que referida decisão é ilíquida, de maneira que a fixação da verba sucumbencial somente ocorrerá na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, o que não foi corretamente observado pelo magistrado de origem, impondo-se a alteração da sentença quanto ao ponto. 10.
APELAÇÃO conhecida e improvida.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0050308-47.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 08/06/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO QUE DEVE CONTEMPLAR A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA JURÍDICA LOCAL.
ARGUMENTOS DE NATUREZA FISCAL NÃO OPONÍVEIS AO CUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Os comprovantes de pagamento coligidos aos autos demonstram que a promovente é servidora pública do Município de Santa Quitéria, ocupante do cargo efetivo de Professora, com ingresso mediante aprovação em concurso público realizado em 1998 e carga horária de 200 horas mensais.
Infere-se, ainda, dos contracheques juntados pela autora que o pagamento do décimo terceiro salário não tem incluído o adicional por tempo de serviço. 2- A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a gratificação natalina (décimo terceiro salário) possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor, de acordo com o art. 47 do Regime Jurídico Único do Município de Santa Quitéria, que compreende o "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei"; portanto, deve contemplar o anuênio (adicional por tempo de serviço).
Tais circunstâncias restaram consignadas em sentença. 3- Não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, por possuir o direito em comento explícita previsão na Lei Municipal nº 81-A, de 1993, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, cujo art. 68 prevê expressamente o direito ao adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, autoaplicável, produzindo efeitos imediatos. 4- A tese recursal de ausência de dotação orçamentária para a implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço não pode servir de obstáculo à pretensão autoral, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para a não percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. 5- Recurso conhecido e desprovido.
Majoração da verba sucumbencial diferida para a fase de liquidação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 00504236320198060160 Santa Quitéria, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 14/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/11/2022) Nessa perspectiva, não há como prosperar a pretensão recursal da Edilidade.
Por todo o exposto, conheço do recurso do autor e conheço em parte do apelo do Município de Santa Quitéria, para negar-lhes provimento, no sentido de manter incólume o julgamento de mérito encaminhado na origem, pelos exatos termos expendidos nesta manifestação.
Em razão de ser ilíquida a sentença, deixo de majorar no presente momento os honorários advocatícios.
Assim, a majoração decorrente da etapa recursal deve ocorrer a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, II, c/c § 11, do CPC. É como voto. 1 Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. -
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000890-45.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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