TJCE - 3000892-94.2023.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
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27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000892-94.2023.8.06.0166 SENTENÇA De início, este Juízo tem o dever de apresentar escusas às partes pelo constrangedor erro de inserir sentença de outro processo neste feito. Em cumprimento ao venerando acórdão, passo a sentenciar. Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por ANTONIO AUDENIZO MORENO DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por falta de documentos, uma vez que os arquivos cuja ausência leva ao indeferimento da exordial são aqueles reputados por lei como imprescindíveis para a propositura da demanda.
Para o presente tipo de lide, não há exigência legal específica, de modo que eventual ausência de evidências dos fatos narrados na inicial é matéria atinente ao mérito. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a prévia provocação extrajudicial do fornecedor para tentativa de solução da lide não é exigida pela lei ou jurisprudência como condição para a propositura da demanda, embora muito desejável. No mérito, a parte autora aduz que seu nome foi lançado no rol de maus pagadores por conta de dívida de cheque especial, porém o débito já fora declarado nulo por sentença judicial transitada em julgado. Na contestação, a reclamada confirma que a anotação no SERASA se refere ao cheque especial e aduz ter agido em exercício regular de direito. Com extrema facilidade, nota-se a ilegalidade da conduta da ré. A sentença do processo 3000950-68.2021.8.06.0166 é clara ao declarar nulo o contrato de cheque especial entre as partes.
Vale notar que o provimento judicial inclusive antecipou a tutela de urgência "para determinar à parte ré o cancelamento do serviço de cheque especial, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de astreinte de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais)". Ou seja, a reclamada não só deixou de cancelar o serviço (pelo que pode ser cobrada a multa processual no processo de origem), como procedeu à negativação do nome da parte autora. Evidente que a anotação é nula e deve ser cancelada. Com relação aos danos morais, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito. A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento. No caso dos autos, entendo que a conduta do fornecedor foi causa de rebaixamento sério de direitos extramateriais basilares do consumidor, em especial o direito à imagem e à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (artigo 6º, inciso VI do CDC). No que diz respeito ao "quantum" indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
Vejamos: A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017) No caso dos autos, o fato de a demandada ignorar comando judicial incrementa a reprovabilidade de sua conduta.
Assim, o valor deve ser majorado para R$ 10.000,00, sob pena de incentivo à reiteração e descrédito à Justiça. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: 1) declarar nula a inscrição feita no SERASA (Id 63655315), bem como o negócio jurídico subjacente; 2) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (a data da inscrição indevida, 20/01/2023). Quanto ao pedido de tutela antecipada, a probabilidade do direito da parte autora foi devidamente esmiuçada na fundamentação desta sentença, enquanto que o perigo na demora é intrínseco ao tumulto financeiro ocasionado pela inscrição indevida.
Assim sendo, defiro a tutela de urgência para determinar a expedição de ofício ao SERASAJUD para a retirada do nome da autora no prazo de cinco dias úteis.
Realizei a expedição do ofício, que recebeu o número de protocolo 2562485/2024. PRI. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95). Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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