TJCE - 3000985-42.2023.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Passivo
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000985-42.2023.8.06.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RITA DE CASSIA FERREIRA PEREIRA RECORRIDO: AVON COSMETICOS LTDA. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO nº 3000985-42.2023.8.06.0171 RECORRENTE: RITA DE CASSIA FERREIRA PEREIRA RECORRIDO: AVON COSMETICOS LTDA.
ORIGEM: JECC DA COMARCA DE TAUÁ/CE EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA COM RELAÇÃO À SUPOSTA NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME JUNTO AOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO DEMONSTRADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DENOMINADO "LIMPA NOME" COM DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS SOMENTE AO CONSUMIDOR.
ANOTAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE PROVOCAR UM DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, manejada por RITA DE CASSIA FERREIRA PEREIRA em face de AVON COSMETICOS LTDA.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que foi informada de que seu nome estava negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, sendo surpreendida, posto que tinha um débito em aberto junto à empresa Avon Cosméticos LTDA, no valor de R$ 110,69 (cento e dez reais e sessenta e nove centavos), com data da dívida, realizada em 20/03/2023, contrato nº 71401418460549092023010, que consta como produto/serviço, RA 71401418 / AD 460549 / CP09 / Ano 2023.
Por fim, alega que jamais realizou a compra apresentada, desconhecendo a dívida ou qualquer compra efetuada nos últimos anos, por não reconhecer o débito, o que lhe causou danos morais passíveis de indenização.
Diante de tais fatos, ingressou com a presente ação objetivando a declaração de inexistência do débito, a retirada da restrição de crédito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Adveio, então, a sentença (Id. 8217721), na qual o juízo de origem JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos seguintes termos: a) DECLARO inexistente o débito descrito na inicial, no valor de R$ 110,69 (cento e dez reais e sessenta e nove centavos), contrato nº 71401418460549092023010; b) proceder e comprovar a baixa do débito no sistema "SERASA LIMPA NOME" c) Rejeito o pedido de condenação no pagamento de danos morais, pelos motivos expostos.
Irresignada, a promovente interpôs recurso inominado (Id. 8217724), argumentando a lesividade causada pelas dívidas anotadas em seu nome.
Aduz que sofreu diversas cobranças.
Reitera o pedido por condenação em danos morais.
Devidamente intimada a parte promovida apresentou contrarrazões recursais (ID. 8217734), requerendo o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço e, do outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC).
Cinge-se a controvérsia em ser verificada a inscrição de dados e informações da dívida na plataforma do "Serasa LimpaNome", em nome da parte autora.
Feitas essas considerações iniciais, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a promovente se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo.
No caso dos autos, a parte autora não demonstrou a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes de natureza pública. Contudo, apenas, em suas razões recursais, de forma intempestiva, colaciona "Prints" do site do "Serasa Limpa Nome", o qual não se equipara a órgão restritivo de crédito (Id. 8217697).
A propósito, o acesso as informações da plataforma é realizado pelo próprio consumidor, mediante a apresentação de dados e imputação de login e senha, não havendo qualquer publicização para terceiros de eventuais apontamentos.
Corroborando com o exposto, segue a jurisprudência das Tribunas Alencarinas: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DO NOME DO SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia sobre se é devida a indenização por danos morais decorrente de cobrança da requerida em órgão de proteção ao crédito, conhecido como" Serasa Limpa Nome ", por dívida considerada inexistente. 2.
A Recorrente sustenta que a inserção dos seus dados junto ao SERASA LIMPA NOME é de viés negativo, posto que da forma como apresentado, como dívida apenas para tentativa de acordo extrajudicial, não se trata de mera cobrança porque há, sim, publicidade quanto à baixa de scores caso o devedor não aceite a proposta.
Alega que a via extrajudicial adotada para a cobrança pela operadora de telefonia demandada ofende os artigos 39 e 43 do CDC. 3.
No caso dos autos, a autora não demonstrou a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes de natureza pública, mas apenas no site do Serasa Limpa Nome, a qual não se equipara a órgão restritivo de crédito, não sendo cabível danos morais no caso em concreto.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 00503803620208060114 Lavras da Mangabeira, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022). (grifei) Segundo alega o autor, sofreu constrangimentos decorrentes das cobranças indevidas, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença para que seja deferida indenização a título de danos morais. Entendo, contudo, que o recurso não deve ser provido.
Com efeito, embora possa ter havido cobrança indevida, uma vez que a demandada, ora recorrida, não comprovou a legalidade das cobranças, ônus que lhe incumbia, não houve a demonstração de efetivo prejuízo ao promovente que representasse ofensa aos seus direitos de personalidade.
No caso em tela, embora reitere o autor nas razões recursais que teve nome indevidamente negativado pela ré, não traz certidão de órgão oficial (SPC; SERASA etc) comprobatória da inscrição que alega ter sido perpetrada.
Apenas acosta um documento denominado "limpa nome" (Id. 10709329) contendo informações acerca do débito e de "contas atrasadas" que não comprovam a efetiva negativação, tampouco informa a data de disponibilização do débito a terceiros, mais parecendo tratar-se de dados acessíveis ao próprio autor, não a terceiros.
Portanto, em momento algum comprovou o autor ter sofrido prejuízos de ordem moral, vez que não houve cobrança vexatória ou comprovação da inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, sem maiores consequências além daquelas típicas dos problemas da vida cotidiana.
Assim, a pretensão do recorrente funda-se na mera cobrança indevida que, conquanto inegável seja desagradável e possa causar aborrecimentos, não pode ser alçada ao patamar de dano moral.
A concessão deste tipo de indenização somente deve ser deferida em casos excepcionais pois, por óbvio, não é qualquer indisposição ou percalço entre as partes que se revela capaz de ensejar tal dano.
Um mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além, de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Assim, não tendo havido repercussão externa do fato, não se pode dizer que essas cobranças tenham causado maior abalo ou afronta à honra da parte autora.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência pátria em julgamentos de casos semelhantes.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL DISSUASORIA.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Não conhecimento da preliminar arguida pelo autor, de intimação pessoal da ré para cumprimento da decisão liminar, sob pena de supressão de grau de jurisdição.
Pertinente a devolução dos valores indevidamente pagos pelos serviços impugnados, pois não comprovada a efetiva contratação dos serviços pelo demandante.
Devolução, mas simples, das quantias comprovadamente quitadas pelo requerente - prova nos autos - tendo em vista que não restou demonstrada a má-fé da demandada, respeitando-se a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC). Aborrecimentos pela cobrança indevida não acarretam prejuízo moral ao autor, por dizerem com ilícito contratual, sem qualquer ofensa aos direitos da personalidade do consumidor.
Incabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Termo inicial da correção monetária da repetição do indébito a partir de cada desembolso.
Inocorrência de decaimento mínimo do autor em relação aos pedidos.
Sentença parcialmente reformada.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*43-35, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 19/03/2015).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
MEROS ABORRECIMENTOS.
ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento do dia a dia não estão albergados no âmbito do dano moral. 2 - A cobrança de valores indevidos, embora cause aborrecimentos, por si só, não caracteriza abalo de ordem moral, passível de justificar o cabimento de indenização. Apelação Cível provida." (TJ-DF - APC: 20.***.***/6924-20, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Data de Julgamento: 16/12/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2016 .
Pág.: 348).
Portanto, restou claro que nenhum efeito negativo foi perpetrado ao autor em razão do referido acontecimento, inexistindo conduta que enseje uma indenização por danos morais, configurando-se um mero dissabor.
Dessa forma, a sentença proferida não merece reforma.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada por seus próprios fundamentos.
Custas legais e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
15/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000985-42.2023.8.06.0171 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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