TJCE - 3000987-03.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000987-03.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EVANDRO BATISTA VIANA RECORRIDO: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3000987-03.2024.8.06.0001 RECORRENTE: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR RECORRIDO: EVANDRO BATISTA VIANA ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR URBFOR.
ANUÊNIOS.
SOMA DE PERÍODO CELETISTA E ESTATUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 678 DO STF.
LEGALIDADE DA CONTAGEM DO TEMPO CELETISTA PARA EFEITOS DE ANUÊNIO.
CONTINUIDADE DO VÍNCULO.
LEI MUNICIPAL 6.794/90.
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido de Evandro Batista Viana, servidor público, determinando a implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio), somando o período laborado sob regime celetista na antiga Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) e o período estatutário na URBFOR. 2.
O recorrente alega, em síntese, que as pretensões quanto a créditos trabalhistas prescrevem após dois anos da extinção do contrato de trabalho (art. 7º, XXIX e art. 11 da CLT), sendo que o servidor teve seu regime de trabalho alterado para estatutário em março de 2016, devendo ter tutelado em juízo tais direitos até março de 2018.
Alega ainda que, nos termos da CLT, os empregados podem tutelar verbas trabalhistas de até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito quanto às verbas anteriores a 19/10/2017. 3.
Inicialmente, quanto à alegação de prescrição bienal, não assiste razão à recorrente.
A transformação do regime jurídico de celetista para estatutário, ocorrida por meio da Lei Complementar nº 214/2015, não configura extinção do contrato de trabalho, mas sim uma mudança de regime jurídico, mantendo-se o vínculo empregatício com a Administração Pública.
Portanto, não se aplica a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX da CLT.
Quanto à prescrição quinquenal, a sentença já a aplicou com base na Súmula 85 do STJ. 4.
No que tange à soma do período celetista com o estatutário, a Súmula 678 do STF é clara ao dispor que "são inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela Consolidação das Leis do Trabalho dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único".
Dessa forma, é indubitável o direito do servidor à contagem do tempo de serviço laborado sob o regime celetista para efeitos de anuênio. 5.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei Municipal 6.794/90) prevê, em seu art. 118, o direito ao adicional por tempo de serviço à razão de 1% por anuênio de efetivo serviço público.
A vedação contida no § 4º do referido artigo não se aplica ao caso em análise, uma vez que o servidor não está acumulando vantagens por tempo de serviço dentro do mesmo regime jurídico, mas sim somando períodos distintos de vínculo empregatício, conforme entendimento consolidado pelo STF. 6.
A transformação da verba "Quinquênio" em VPR pela LC 214/2015 não afasta o direito do servidor à contagem do tempo de serviço celetista para anuênio, uma vez que são institutos diferentes, com fundamentos jurídicos distintos.
O adicional por tempo de serviço (anuênio) é direito do servidor pelo tempo efetivamente trabalhado, independentemente da mudança de regime jurídico.
Cito precedentes: TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0212261-36.2021.8.06.0001, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 01/03/2023; TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0215056-78.2022.8.06.0001, Relator: MÔNICA LIMA CHAVES, Data de Julgamento: 14/03/2023, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 14/03/2023. 7.
Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 8.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000987-03.2024.8.06.0001 RECORRENTE: EVANDRO BATISTA VIANA RECORRIDO: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR REPRESENTANTE: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por URBFOR em face de EVANDRO BATISTA VIANA, o qual visa a reforma da sentença do ID 12391592.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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