TJCE - 3000982-25.2022.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000982-25.2022.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
RECORRIDO: HELANO CORDEIRO COSTA PONTES EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 3000982-25.2022.8.06.0009 RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
RECORRIDO: HELANO CORDEIRO COSTA PONTES JUÍZO DE ORIGEM: 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO CONDENATÓRIA EM DANOS MORAIS.
PRELIMINARES AFASTADAS.
MOTORISTA QUE SE RECUSA A REALIZAR O TRANSPORTE PELO VALOR COBRADO PELA PLATAFORMA.
CONDUTA ABUSIVA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ILÍCITO DEMONSTRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que viajou para Blumenau/SC entre o fim de março e o início de abril de 2022 e utilizou a plataforma Uber para se deslocar pela cidade.
Ocorre que, nas viagens realizadas dos dias 27, 28, 29 e 30 de março de 2022, o consumidor enfrentou problemas referentes ao uso do aplicativo Uber.
Os motoristas da região exigiam que o autor pagasse valores além do fixado pela plataforma de transporte privado nas corridas, sob pena de que cancelaria a corrida imputando falsa e injustamente a culpa no consumidor, o qual pagaria a taxa de cancelamento.
Desse modo, requer reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Contestação: A demandada, preliminarmente, alega a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que apenas uma houve a efetiva cobrança de uma taxa de cancelamento, justamente em razão do motorista ter cancelado após aguardar por mais de 5 minutos no local indicado pelo usuário e, consequentemente, inexiste ato ilícito que configure dano moral. Sentença: Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a empresa reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicados também a partir da citação. Recurso Inominado: A empresa demandada, preliminarmente, a imprescindibilidade de concessão de efeito suspensivo; a falta de interesse de agir; a sua ilegitimidade da passiva.
No mérito, afirma que em somente 1 houve a cobrança da taxa de cancelamento após o motorista aguardar no local de embarque por mais de 5 minutos.
Alega, ainda, que o recorrido em nenhum momento comprovou que o não início da viagem ocorreu por única vontade do motorista, que teria solicitado valores fora da plataforma. Contrarrazões: a parte autora, ora recorrida, defende a manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
De início, ressalto que a concessão de efeito suspensivo ao recurso inominado é providência excepcional (artigo 43 da Lei n° 9.099/95), somente admissível em caso de evidente perigo de dano grave e irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise não se configuram tais requisitos, tendo em vista que não há perigo de dano de difícil reparação quando a sentença recorrida julga procedentes os pedidos autorais de condenação em pequena monta, não sendo crível que o cumprimento de sentença possa causar irreversibilidade ou abalo econômico no sistema empresarial do promovido, uma empresa de grande porte.
Afasto, a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo demandado, tendo em vista que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantia imposta no art. 5º, XXXV da CF/88.
Deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a empresa recorrente exerce a atividade de intermediação de serviço de transporte, estando, assim, caracterizada como fornecedora de serviços e produtos.
A mera determinação em contrato informando que a empresa não se submete a legislação consumerista ou se exime da responsabilidade em eventuais prejuízos ao consumidor não prevalece diante das determinações do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece normas de ordem pública.
De forma que, a empresa deve responder pelos danos causados, ciência do art. 14, do CDC. MÉRITO Na espécie, a controvérsia cinge quanto à responsabilidade da recorrente, em virtude de suposta conduta indevida de motoristas cadastrados em seu aplicativo de transporte e, consequente, compensação por dano moral.
Observo a verossimilhança das alegações da parte autora, conforme afirmou a sentença de origem, em virtude da apresentação de reportagem extraída do site oficial do Município de Blumenau, noticiando a prática abusiva de cancelamentos das viagens pelos motoristas da Uber, fato de notório conhecimento público na região, reportagem não impugnada pela Ré (Id. 8229677-pág. 19). Além disso, a parte autora demonstra em vídeo um print em que o motorista cobra valores além dos já cobrados pela plataforma, revelando a conduta abusiva do motorista (Id. 8229677- pág. 10).
No que se refere à indenização por danos morais, entende-se que restam configurados, em virtude da própria conduta abusiva do motorista em solicitar valores além dos cobrados pela plataforma de transporte e de se recusar a transportar o passageiro pelo valor do aplicativo, de modo a ofender em certo grau a dignidade humana da parte autora.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
OBSERVÂNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE DE PESSOAS MEDIANTE APLICATIVO DIGITAL.
PLATAFORMA "UBER".
LEGITIMIDADE PASSIVA.
MOTORISTA QUE SE RECUSA A REALIZAR O TRANSPORTE E OFENDE VERBALMENTE PASSAGEIRO.
ILÍCITO DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSOS DE APELAÇÃO 1 E 2 DESPROVIDOS. 1.
Ausente ofensa ao Princípio da Dialeticidade se presentes os requisitos insertos no artigo 1010 do Código de Processo Civil. 2.
Por se encontrar na mesma cadeia de fornecimento de serviços, a plataforma digital de serviços possui legitimidade passiva para responder demanda ajuizada em função de falha na prestação de serviço. 3.
A responsabilidade do aplicativo é objetiva, cabendo-lhe demonstrar que serviço foi prestado com a qualidade esperada, sob pena de assumir a responsabilidade pelos danos gerados pelos motoristas parceiros aos passageiros que dele se utilizam. 4.
Evidenciada a ocorrência do dano moral, cuja prova do abalo é dispensável, uma vez que decorre do próprio fato. 5.
O valor arbitrado em sentença a título de condenação por danos morais atende aos parâmetros doutrinários e jurisprudenciais que orientam a matéria, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJPR - 8ª C.Cível - 0010115-35.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 13.05.2021) (TJ-PR - APL: 00101153520188160194 Curitiba 0010115-35.2018.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 13/05/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2021) Quanto ao -valor indenizatório, este de-ve le-var em consideração para a sua quantificação o grau de culpa, a extensão do dano e, principalmente, a condição sócio-econômica da promo-vida.
Destarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gra-vidade e a intensidade da ofensa moral, não destoa da proporcionalidade e razoabilidade a manutenção da condenação no patamar fixado na r. sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
07/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000982-25.2022.8.06.0009 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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