TJCE - 3000968-28.2023.8.06.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000968-28.2023.8.06.0002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: VALDECY DE OLIVEIRA PONTES EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO ANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de ação ajuizada por VALDECY DE OLIVEIRA PONTES em face de BANCO BMG S/A.
Narrou o requerente que foi surpreendido com a negativação de seu nome referente a uma contratação de cartão de crédito junto ao Banco promovido que aduziu não ter contratado, requerendo, assim, a nulidade do contrato questionado e indenização pelos danos morais sofridos, bem como tutela antecipada, para imediata retirada de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sendo o pedido deferido pelo MM.
Juízo "a quo" conforme r. decisão id 16871968. 2.Após regular processamento do feito, sobreveio sentença de mérito na qual o juízo "a quo" julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais por ausência de comprovação do negócio, declarando nulo o contrato e débito no valor de R$ 2.420,00 (dois mil, quatrocentos e vinte reais), ratificando a preliminar concedida no sentido de retirada da negativação, condenando a Instituição Financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 3.Inconformado, o Banco requerido interpôs Recurso Inominado.
Defende preliminarmente a ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado Especial ante a complexidade da demanda.
No mérito a legitimidade da contratação e negativação ante o inadimplemento do débito, agindo em regular exercício.
Assim, pleiteia pela reforma da sentença para indeferimento de todos os pedidos elencados na exordial e consequente afastamento dos danos morais arbitrados. 4.Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. 5.Inicialmente afasto a arguição de ilegitimidade, visto que a promovida consta como titular da inscrição, conforme id 16871953, deixando de acostar o contrato o que afasta a necessidade de perícia.
No mérito, cumpre-me asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297 a qual prevê que: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 6.Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." 7.Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. 8.Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. 9.Analisando os autos, apesar de alegar a existência do débito e contrato firmado entre as partes, o que se evidencia nos autos é que o recorrente não trouxe nenhuma prova que demonstre de forma concreta que o recorrido, de fato, tenha contratado o cartão de crédito questionado e dele se utilizado, ônus que lhe competia, tendo em vista que o autor nega sua contratação. 10.As faturas anexadas aos autos referem-se à consulta interna, não sendo capazes de comprovar a manifestação de vontade da parte autora quanto à contratação do cartão de crédito, eis que produzidas unilateralmente pelo Banco, não podendo servir de prova para a existência de um débito que nega o consumidor.
Sobre o assunto vejamos: "RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE A INSCRIÇÃO É LEGITIMA POIS O DÉBITO É DEVIDO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA DA PARTE RECORRIDA.
PRINT'S DAS TELAS DO SISTEMA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO PODEM SER ADMITIDAS COMO PROVAS LÍCITAS E IDÔNEAS PORQUE CONFECCIONADAS UNILATERALMENTE.
COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES POSTERIORES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES: (TJSC, RECURSO INOMINADO N. 0302334-44.2018.8.24.0038, DE JOINVILLE, REL.
MARCO AURÉLIO GHISI MACHADO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 23-06-2020).
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
LENITIVO ADEQUADAMENTE FIXADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEMCOMO AOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 5004255-21.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Thu Aug 12 00:00:00 GMT-03:00 2021). (TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 50042552120218240038, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 12/08/2021, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital))" (Grifei) 11.Desta feita, inexistente o débito e nulo o cartão de crédito, é irregular a conduta do recorrente em proceder com a inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplente, restando caracterizado o dano moral do tipo "in re ipsa", que prescinde de comprovação do dano sofrido, porquanto presumida a inequívoca ofensa à honra objetiva e à imagem do autor, sendo este o entendimento sedimentado e pacificado no âmbito dos tribunais pátrios conforme vemos: "APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
CARACTERIZAÇÃO.
FIXAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso.
Evidente que a negativação do nome da autora ocorreu de forma indevida. 2.
O dano moral, de natureza in re ipsa, dispensa a comprovação de sua existência ou dos prejuízos gerados, bastando apenas prova do ato ilícito. 3.
No caso de danos morais, a fixação do valor da indenização deve considerar as condições econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido, mas servindo de prevenção e punição do ofensor. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-DF 07059618820198070018 DF 0705961-88.2019.8.07.0018, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/05/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." 12.Logo, o ressarcimento visa sancionar o causador do dano tanto pelo ato praticado para que não repita este ato bem como proporcionar à vítima compensação pecuniária pelo infortúnio sofrido. 13.Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes, contudo, sirva de exemplo para que as instituições se validem de todas as precauções devidas na realização de negócios a fim comprovar suas negociações.
Desta feita, mantenho a condenação do recorrente ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais em favor do recorrido, o que considero justo e condizente com o caso em tela, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e entendimento desta Turma Recursal.
Juros e correção nos termos da sentença. 14.Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença hostilizada. 15.Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a cargo do recorrente. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
03/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000968-28.2023.8.06.0002 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 17/02/2025 e fim em 21/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000968-28.2023.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO INDENIZATÓRIA PROMOVENTE: VALDECY DE OLIVEIRA PONTES PROMOVIDO: BANCO BMG S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VALDECY DE OLIVEIRA PONTES em face de BANCO BMG S.A.
O autor alegou, em síntese, que foi surpreendido com uma cobrança de uma dívida no Banco BMG no valor de R$ 2.420,00, referente a um cartão de crédito, que desconhece e nunca contratou.
Narrou que só tomou conhecimento da dívida pelo fato de ter consultado o seu nome no SERASA e ter constado a sua inscrição.
Afirmou que ao entrar em contato com Banco, obteve a informação de que os dados cadastrais de endereço, e-mail e telefone não era o seu, bem como requereu que fosse retirada a dívida do seu nome, uma vez que não a contraiu, o que não foi feito.
Ante o exposto, pugna pela procedência da demanda para declarar a inexistência de débito e nulidade da dívida; condenar o Banco BMG à retirar o seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como se abster de efetuar qualquer cobrança da dívida mencionada; condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.800,00.
Decisão de Id 80737682 deferiu a tutela de urgência para retirar o nome do autor do cadastro de inadimplentes apenas quanto ao débito com vencimento em fevereiro de 2023, cujo credor é o Banco BMG S.A. e suspensão de novas cobranças relativas ao débito principal de R$ 2.420,00.
Em defesa, o Banco BMG suscitou preliminarmente a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o crédito do autor foi cedido ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL-II; Incompetência do juizado, sob o argumento de necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, afirmou que o autor contratou o cartão de crédito Le Biscuit BMG, atrasou o pagamento e ocasionou a sua inscrição devida.
Alegou, também, que em caso de consideração de ocorrência de fraude, que seja reconhecida a culpa exclusiva de terceiro e excluída a responsabilidade do Banco.
Por fim, refutou os pedidos e pugnou pela improcedência da demanda (Id 85282407).
Audiência de conciliação restou infrutífera (Id 85327094).
Réplica (Id 86735096). É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES O Banco BMG suscitou preliminarmente a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o crédito do autor foi cedido ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL-II, razão pela qual não seria parte legitima par figurar no polo passivo.
Ocorre que, no extrato do SERASA juntada pelo autor consta como instituição credora o Banco BMG e responsável pela inscrição.
Ante o exposto, não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que não restou demonstrada nos autos qualquer cessão de crédito ou inscrição pela empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL-II.
Em relação à preliminar de necessidade de incompetência de juízo por necessidade de prova pericial digital, contudo sequer foi juntado aos autos o suposto contrato a ser periciado.
Não obstante, considero que os documentos juntados nos autos são suficientes para o julgamento da lide.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas.
MÉRITO Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. (Destaquei).
Ademais, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já juntada aos autos.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297).
A legislação supracitada permite que o magistrado determine, como critério de julgamento, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, a hipossuficiência resta comprovada por estar o autor desamparado de informações suficientes para a defesa dos seus direitos perante o Juízo, razão pela qual reconheço o seu direito à inversão do ônus da prova.
Na hipótese, verifica-se que os documentos juntados nos autos corroboram com a veracidade das informações trazidas pelo autor e demonstra que houve uma falha na prestação de serviços pelo promovido.
O autor alega que não possuía qualquer relação com o Banco BMG e foi surpreendido ao ter seu nome inscrito no SERASA pelo banco Promovido.
O Banco, por sua vez, alegou que o contrato foi realizado de forma digital e que a cobrança é devida.
Ocorre que, o Promovido não juntou aos autos o suposto contrato, bem como não juntou documentos que indicassem que o Promovente efetivamente contratou o cartão e que a cobrança era legítima.
Desse modo, o promovido BANCO BMG deve ser responsabilizado, nos termos do art. 14, do CDC em relação a falha da prestação do serviço ao realizar um contrato sem anuência do autor, inscrevendo o nome do autor no SERASA indevidamente e ensejando na necessidade de o autor buscar ao judiciário para resolver e ter esclarecimentos do acontecido, uma vez que não foi possível ser resolvido administrativamente.
Ademais, tendo em vista a ausência de manifestação de vontade do autor na relação contratual, declaro a inexistência de relação contratual.
O promovente juntou aos autos no Id 71223439 o Extrato do SERASA demonstrando a inscrição indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes pela Promovente, que além de inexistir relação contratual entre as partes, sequer foi notificado previamente sobre a inscrição, pois só tomou conhecimento ao consultar o seu nome no site.
Desse modo, merece ser confirmada a Decisão de Id 80737682 que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a retirada do nome do promovente dos órgãos de proteção ao crédito, apenas quanto ao débito com vencimento em fevereiro de 2023, cujo credor é o Banco BMG S.A. e suspensão de novas cobranças relativas ao débito principal de R$ 2.420,00.
Em relação aos danos morais, entendo que de fato o autor sofreu devido ao descaso do BANCO BMG decorrente da má prestação do serviço e considero existentes os fundamentos necessários para a configuração dos danos morais, já que, tal descaso traz transtornos internos ao promovente.
O reconhecimento de dano moral, por um lado, leva à compensação pelo transtorno ocasionado ao consumidor relativamente às suas expectativas frustradas e as dificuldades que enfrenta em solucionar amigavelmente a querela, encontrando toda sorte de resistência por parte daqueles através de quem adquiriu o produto, bem como daqueles que o produzem, ao ponto de terem que procurar o Judiciário para a devida composição do litígio.
Por outro, tem o condão de impelir os promovidos a respeitarem os direitos dos consumidores, podendo dissuadi-los das resistências de praxe e, nessa medida, a condenação em danos morais tem o caráter disciplinar.
Por fim, diante dos fatos narrados e fundamentos mencionados condeno a promovida a pagar, em favor da promovente indenização por danos morais, que fixarei em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. DISPOSITIVO Face ao exposto, rejeito as preliminares suscitadas e com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para: 1.
DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO que resultou na inscrição indevida no valor de R$ 2.420,00 (dois mil e quatrocentos e vinte reais) em nome do autor, não devendo realizar cobranças ou multas decorrentes do contrato seja via administrativa ou através de inscrições no cadastro de devedores; 2.
CONFIRMAR a Decisão de Id 80737682 que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a retirada do nome do promovente dos órgãos de proteção ao crédito, apenas quanto ao débito com vencimento em fevereiro de 2023, cujo credor é o Banco BMG S.A. e suspensão de novas cobranças relativas ao débito principal de R$ 2.420,00; 3.
CONDENAR o requerido BANCO BMG ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 5.000,00, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, desde a prolação desta sentença (Súmula n. 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso em 15/02/2023 (Súmula 54, STJ); Tendo em vista a ausência de confirmação da retirada do nome do Promovente do SERASA nos autos e a resposta do SERASA solicitando o fornecimento do CPF do promovente para cumprir a decisão (ID 80737682), determino à Secretaria da Unidade a expedição de novo ofício ao SERASA para que realize a imediata exclusão do nome do promovente VALDECY DE OLIVEIRA PONTES (CPF *87.***.*64-15), apenas quanto ao débito com vencimento em fevereiro de 2023, no valor de R$ 2.420,00, cujo credor é o Banco BMG S.A.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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