TJCE - 3000973-96.2023.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000973-96.2023.8.06.0019 Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte recorrente.
Recebo o presente recurso, face se encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de dez (10) dias.
Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito ao Fórum das Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000973-96.2023.8.06.0019 Promovente: Iannicelly Tomé dos Santos Promovido: Companhia Energética do Ceará - ENEL, por seu representante legal SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos da obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, objetivando a parte autora a condenação da demandada na obrigação de efetuar a exclusão dos débitos relativos ao consumo de energia referente aos meses de fevereiro de 2022 a julho de 2022, ou a transferência para o real proprietário do imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, para o que alega que era titular da unidade consumidora instalada no imóvel situado na rua 01,10, casa A, Nova Metrópole Caucaia, com o nº do cliente 4905705; ocorrendo de ter necessitado mudar para a cidade de Itabirito - Minas Gerais, bem como para residências em outras cidades daquele estado em face de seu trabalho, no início do ano de 2020.
Afirma a existência de débito em seu nome, no valor de R$ 1.267,59 (um mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), referente ao período que residia no estado de Minas Gerais e, portanto, não foi consumidora da energia elétrica cobrada.
Alega que buscou a resolução do problema pelos meios administrativos, mas não teve seu pedido atendido; o que vem lhe causando prejuízos, posto que não pode assumir a titularidade da unidade instalada no imóvel em que reside, como também requerer o benefício de baixa renda.
Aduz que o locador está exigindo que a autora transfira a titularidade da unidade consumidora para seu nome, mas foi informada que somente terá seu pedido aceito quando pagar a dívida do imóvel em que seu irmão se encontra morando. Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente restaram prejudicadas as tentativas de composição entre as partes. Verificada a apresentação de peça contestatória e de réplica à contestação pelas litigantes.
Tomadas as declarações do preposto da empresa demandada.
Não foram apresentadas testemunhas.
Em contestação ao feito, a instituição promovida alegou a legalidade do débito imputado em desfavor da parte autora, sustentando que não há no sistema da empresa nenhum pedido de troca de titularidade ou de encerramento contratual.
Aduz que o débito cobrado é de responsabilidade da demandante, uma vez que era titular da unidade consumidora ao tempo da apuração do débito; não podendo a concessionária ser condenada a reparar os danos supostamente sofridos.
Sustenta que, como a cliente não solicitou o encerramento do contrato e o desligamento da unidade consumidora ou mesmo a troca de titularidade, a cobrança foi devida, pois as faturas são de sua responsabilidade, como também caberia à mesma ter solicitado a exclusão de seu nome da titularidade da unidade consumidora.
Sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação.
A autora, em réplica à contestação, afirma que não foi a consumidora de energia elétrica nos meses cobrados pela concessionária promovida.
Acrescenta que, quando a autora mudou de estado, sua mãe residia no imóvel; ocorrendo de ter havido o divórcio de sua mãe e já não tem mais acesso ao imóvel.
Ratifica a inicial em todos os seus termos e requer o acolhimento dos pedidos formulados.
Informado pela empresa que a autora, no dia 24/06/2024, solicitou o encerramento da relação contratual e que a unidade consumidora se encontra sem o fornecimento de energia elétrica.
Em manifestação, a demandante afirma que, antes de ingressar com o processo, por várias vezes tentou solucionar o problema junto ao promovido, mas somente haveria a transferência da titularidade da unidade consumidora mediante o pagamento do débito questionado. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando que o presente feito trata de relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor da demandante (art. 6º, inciso VIII do CDC).
Em que pese as alegações da parte autora, os pedidos não comportam acolhimento.
Embora a demandante afirme não ter residido no imóvel durante os meses de fevereiro de 2022 a julho de 2022, a mesma não solicitou a alteração de titularidade da unidade consumidora ou a rescisão do contrato firmado entre as partes.
Da mesma forma, a autora não produziu provas de que efetivamente não tenha sido consumidora dos serviços prestados pela demandada, posto acostar aos autos documentação que comprova que trabalhou para empresa estabelecida em Minas Gerais, no período de 21/07/2021 a 16/04/2022; sem, entretanto, comprovar que não fez uso do imóvel em referido período.
Ademais, apesar de débito decorrente de consumo de energia elétrica, como no presente caso, tratar de obrigação propter personam, cabe ao consumidor solicitar a desvinculação de seu nome da unidade consumidora; não podendo tal encargo ser atribuído à concessionária.
Portanto, era responsabilidade da parte autora, titular da unidade consumidora, comunicar acerca da desocupação do imóvel ou solicitar a troca de titularidade junto à empresa demandada; inexistindo provas de que tenha praticado tal ato.
Nesse sentido, jurisprudência pátria em caso semelhante ao da presente demanda: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM.
PRECEDENTES.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MUDANÇA DE TITULARIDADE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita. 2.
Ocorre que, no caso, ainda que seja possível atribuir ao locatário a responsabilização pelo pagamento do serviço de energia elétrica, conforme consignado pela Corte a quo, a companhia agravada não foi informada a respeito da mudança de titularidade da obrigação. 3.
Quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a companhia de energia, vinculando-o à obrigação como usuário, uma vez que o vínculo jurídico estabelecido entre o locador e locatário não pode ser imposto à companhia de energia, sob pena de transferir obrigações sem prévio ajuste. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.737.379/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022.).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAE.
RESPONSABILIDADE DA PESSOA QUE FIRMOU O CONTRATO COM A CONCESSIONÁRIA.
DISSO RESULTA QUE DETÉM VÍNCULO JURÍDICO OBRIGACIONAL COM A CONCESSIONÁRIA, RESPONDENDO PELO DÉBITO, O TITULAR DO SERVIÇO, ASSIM CONSIDERADO O CONSUMIDOR FIRMATÁRIO DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRECEDENTES DA CORTE.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO QUE NÃO SE PRESTA PARA EXIMIR O TITULAR DO CONTRATO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS FATURAS EM ABERTO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA(Apelação Cível, Nº 50006167620188210072, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 28-08-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA.
REVELIA DA PARTE RÉ QUE NÃO AFASTA O DEVER DA PARTE AUTORA DE FAZER PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. - Ao analisarmos o dispositivo legal, bem como o instituto sobre o qual a parte demandada funda sua irresignação, não podemos entendê-lo como absoluto e de aplicação direta.
Vale dizer: a presunção de veracidade dos fatos não dispensa a presença nos autos de elementos suficientes para o convencimento do juiz, tanto dos fatos aduzidos, quanto do direito da parte que os requer, e até mesmo sobre as condições da ação.
OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE TROCA DA TITULARIDADEA.
OBRIGAÇÕES PACTUADAS NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE NÃO POSSUEM EFICÁCIA CONTRA TERCEIROS. - A obrigação originada do consumo de energia elétrica ostenta natureza "propter personam" e não "propter rem", ou seja, a concessionária pode cobrar as faturas daquele que se apresentou como titular da unidade consumidora, com quem mantém relação contratual. - É impossível que a CPFL tome conhecimento do negócio jurídico realizado pela apelante com terceiro.
Simplesmente alienar o imóvel não é suficiente para eximir a responsabilidade pelo pagamento da fatura dos serviços.
Para tal, é necessário realizar diligências junto à prestadora do serviço para providenciar a troca de titularidade ou o cancelamento do contrato então vigente, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA(Apelação Cível, Nº 50113811020238210015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 20-06-2024).
Assim, não deve ser reconhecida como ilegítima a cobrança efetuada pela empresa demandada em desfavor da autora; inexistindo falha na prestação do serviço por parte da promovida.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação. Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, quais sejam, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano e nexo de causalidade.
Não assiste razão a parte demandante no que diz respeito aos danos morais reclamados, visto que não restou configurada qualquer prática ilícita por parte da empresa demandada capaz de gerar grave abalo à honra da promovente.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a promovida Companhia Energética do Ceará - Enel, por seu representante legal, nos termos requeridos pela parte autora, Iannicelly Tomé dos Santos, devidamente qualificadas nos autos. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
DANIELA BASTOS ROCHA Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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