TJCE - 3000985-43.2023.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2025 07:52
Juntada de Certidão
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31/07/2025 07:52
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 01:22
Decorrido prazo de FABIO LOPES SERPA em 30/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3000985-43.2023.8.06.0009 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: FABIO LOPES SERPA ORIGEM: 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA/CE EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPRA NÃO ENTREGUE PARCELADA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELO BANCO ITAÚ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL, DECLARANDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA (II) AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A INOCORRÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, interposta por FABIO LOPES SERPA em face de ITAU UNIBANCO S.A.
E OUTRO.
Narrou a parte autora que realizou uma compra de um produto no dia 30/01/2023 junto a empresa ISTPAY, no valor de R$231,72, parcelado em 12 vezes, realizado por meio do cartão de crédito mantido com o réu.
No entanto, diante da não entrega do produto alegando ter sido vítima de um golpe, quando solicitou o cancelamento da compra e, ainda assim, as cobranças foram lançadas em sua fatura.
Requer a suspensão dos descontos; o cancelamento da compra e danos morais.
Adveio sentença (Id. 14856506), que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos: "declaro nulidade da compra questionada entre as partes e condeno a promovida a pagar restituição simples dos valores já pagos pelo demandante por danos materiais. (...) Condeno ainda no pagamento parte autora, a título de indenização por dano moral o montante total de R$ 1.000,00 (hum mil reais), quantia esta que se apresenta como proporcional e justa para o caso em apreço em vista das razões apresentadas." A parte promovida interpôs Recurso Inominado(Id. 14856510), insurgindo contra a sentença, sustentou a ilegitimidade passiva.
Alegou ainda, a ausência de ilicitude praticada.
Pleiteou a improcedência dos pedidos e ausência do dever de indenizar.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (ID. 14856517), requerendo o improvimento do recurso.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297). Tendo a promovente alegado o ocorrido, competiu a promovida a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC).
O cerne da lide consiste em devolução de valores despendidos em compra realizada em site de terceiro, seguindo a não entrega do produto, com o requerimento da parte de estorno dos valores lançados em fatura de cartão de crédito.
Com a incidência do Código de Defesa do Consumidor à resolução da lide, deve-se, dessa forma, a responsabilidade do recorrido ser apurada de forma objetiva (arts. 14 e 18, do CDC).
Nesse passo, a obrigação de indenizar do prestador de serviço, independentemente de culpa, decorre do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, a responsabilidade objetiva se configura independentemente da culpa, como leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22: "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura)." Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que se vislumbra no caso em tela. No caso vertente, os fatos narrados na exordial ocorreram fora da esfera de vigilância da instituição financeira e sem qualquer ingerência desta, razão pela qual, não há que se falar na sua responsabilidade pelo evento pelo qual se submeteu a parte autora.
Desta forma, não resta confirmado o argumento exordial de fraude e a falha no sistema de segurança da promovida, inaplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em análise, de maneira que o Banco não responde objetivamente pelos danos causados.
Em análise dos autos, verifico que a promovente foi vítima de fraude realizada por terceiros, devendo ser imputado ao vendedor do produto, a empresa ISTPAY, a responsabilização na procedência da compra e a entrega dos produto solicitado e não ao Banco réu, mera administrador do cartão de crédito utilizado na compra.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO a sentença para, em relação à promovida JULGAR IMPROCEDENTE o pleito autoral no que tange ao réu BANCO ITAÚ S.A.
Sem condenação ao pagamento de custas legais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Ante o provimento do recurso. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
22/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000985-43.2023.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FABIO LOPES SERPA PARTE RÉ: RECORRIDO: 3X INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e outros ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo está pautado para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 28 de maio (quarta-feira), a partir de 08h30min da manhã. Registro que os advogados devidamente habilitados receberão oportunamente a confirmação da nova data e o link de acesso à sessão por e-mail institucional.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019.
O referido é verdade.
Dou fé. Fortaleza/CE, 21 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
02/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000985-43.2023.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FABIO LOPES SERPA PARTE RÉ: RECORRIDO: 3X INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e outros ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 09/04/2025 (QUARTA-FEIRA) A 16/04/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 31 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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