TJCE - 3000985-43.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000985-43.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FABIO LOPES SERPA RECLAMADO: ISTPAY SERVICOS DE PAGAMENTOS E GESTAO FINANCEIRA LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenizatória da parte autora FABIO LOPES SERPA em desfavor da Ré ITAÚ UNIBANCO S.A e ISTPAY.
Alega a Parte Autora que realizou uma compra de um produto no dia 30/01/2023 junto a empresa ISTPAY, no valor de R$231,72, parcelado em 12 vezes, realizado por meio do cartão de crédito mantido com o réu.
No entanto, diante da não entrega do produto alegando ter sido vítima de um golpe, quando solicitou o cancelamento da compra e, ainda assim, as cobranças foram lançadas em sua fatura.
Requer a suspensão dos descontos; o cancelamento da compra e danos morais. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
PRELIMINARES Sobre a alegação de ilegitimidade passiva, ressalta-se que todos os integrantes da cadeia de consumo são fornecedores e , consequentemente , respondem de forma solidária por falhas na prestação de serviço.
MÉRITO De início, destaco que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Em relação aos pedidos o entendimento é pela procedência do pedido, explico.
Ressalta-se que a Contestação não mostra nenhuma prova impeditiva, modificativa ou extintiva de direito.
A ré teve a oportunidade de provar o contrário em sede de Contestação.
Contudo, a respectiva petição não mostrou nenhuma prova, nenhuma peculiaridade do caso concreto , sendo uma defesa genérica que não é capaz de contra argumentar a tese inicial da parte autora.
Já a parte autora mostrou faturas e reclamações do Procon que constituem prova para o alegado e fatos constitutivos do direito.
Destarte, inexistem dúvidas de que ocorreu falha na prestação do serviço, o que enseja o reconhecimento de danos morais in re ipsa, na forma do art. 22, do CDC.
Diante do exposto, determino a falha na prestação de serviço bem como dever de reparação de danos e nulidade da compra questionada.
Dispositivo Julgo procedente em parte a demanda, ocasião em que declaro nulidade da compra questionada entre as partes e condeno a promovida a pagar restituição simples dos valores já pagos pelo demandante por danos materiais.
Sobre tal condenação deve incidir correção monetária a partir da propositura da ação (Lei 6.899/81), tomando-se como base o INPC, e ainda juros de mora a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo estes no montante de 1% ao mês.
Condeno ainda no pagamento parte autora, a título de indenização por dano moral o montante total de R$ 1.000,00 (hum mil reais), quantia esta que se apresenta como proporcional e justa para o caso em apreço em vista das razões apresentadas.
No que tange ao dano moral, correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção.
Damaris Oliveira Carvalho Pessoa Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000984-69.2021.8.06.0222
Sergio Murilo Sanguinetti da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2022 11:39
Processo nº 3000890-45.2023.8.06.0160
Jose Ribamar da Silva Matos
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2024 23:10
Processo nº 3000973-18.2021.8.06.0003
Transportes Aereos Portugueses SA
David de Souza Gomes
Advogado: Jessica Andrade Afonso
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2022 09:39
Processo nº 3000984-09.2022.8.06.0166
Francisco Dinoa Maia
Bradesco Ag. Jose Walter
Advogado: Camilla do Vale Jimene
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2022 15:12
Processo nº 3000983-58.2022.8.06.0090
Maria do Rozario Alencar
Enel
Advogado: Kerginaldo Candido Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2023 11:31