TJCE - 3000959-06.2021.8.06.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
Processo n° 3000959-06.2021.8.06.0174 (Apelação Criminal) Origem: Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá Apelante: José Nilton da Silva Apelado: Jocélio Luiz da Silva Interessado: Ministério Público do Estado do Ceará SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 82, §5°, DA LEI N° 9.099/1995) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO.
RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
LESÃO CORPORAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
FRAGIBILIDADE NA PROVA ORAL PRODUZIDA.
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS QUE NÃO ASSEGURAM A POSSE E A UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA PELO ACUSADO.
MÍDIA AUDIOVISUAL QUE NÃO EXIBE A POSSE DE ARMA BRANCA PELO RÉU.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS PARA A CONDENAÇÃO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VOTO 1.
Trata-se de apelação interposta pelo assistente de acusação, José Nilton da Silva (vítima), contra a sentença absolutória proferida nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Jocélio Luiz da Silva, acusado da prática do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal (lesão corporal). 2.
O apelante sustenta que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo laudo de exame de corpo de delito e pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual, sendo necessária a reforma da sentença para condenação do réu. 3.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 14428034), nas quais a parte recorrida pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade e, no mérito, pela manutenção da sentença absolutória. 4.
O Ministério Público, em parecer dirigido às Turmas Recursais, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ante a ausência de lastro probatório suficiente para a condenação do acusado. 5. É o relatório. 6.
Inicialmente, ressalto que a denúncia foi recebida em 24 de março de 2023, motivo pelo não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, levando em consideração o prazo de 03 (três) anos para a consumação da prescrição do crime de lesão corporal previsto no art. 129, caput, do CP. 7.
Feita essa consideração, passo à análise da preliminar arguida pela parte recorrida, de intempestividade do recurso.
No caso, verifica-se que a sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 11 de março de 2024.
Considerando-se o prazo de 10 (dez) dias para interposição da apelação criminal (art. 82, §1º, da Lei nº 9.099/1995), constata-se que o recurso interposto pelo ofendido em 20 de março de 2024 é tempestivo. 8.
Dessa forma, rejeito a preliminar de intempestividade do recurso e, reconhecendo a legitimidade e o interesse recursal (REsp 1.451.720/SP, j. 28/4/2015), conheço da apelação interposta. 9.
No mérito, a sentença absolutória deve ser mantida. 10.
O assistente de acusação, divergindo da manifestação do Ministério Público, que postulou a absolvição do acusado por insuficiência de provas, alega que "o denunciado desferiu golpes e socos na vítima" e "não satisfeito, retirou uma faca da cintura e tentou golpeá-lo". 11.
Argumenta que a materialidade delitiva restou comprovada pelo exame de corpo de delito, que constatou lesão no antebraço direito da vítima, e que a autoria do crime foi demonstrada pelo depoimento da vítima e das testemunhas.
No entanto, não especifica quais testemunhas corroboraram sua versão, tampouco esclarece as inconsistências entre os depoimentos prestados na delegacia e em juízo, conforme descrito na sentença: "Importante frisar que a vítima, quando ouvida na delegacia, afirmou que o réu tentou lesioná-la, mas não conseguiu.
Vejamos o depoimento: 'que em determinado momento, Jocélio puxou uma faca da cintura e tentou golpeá-lo, porém não conseguiu' (ID 25369880, p. 14)." 12.
As razões recursais apresentadas pelo ofendido são genéricas, não impugnando especificamente a análise das provas realizada pelo magistrado.
Limitam-se a reiterar que as provas demonstram a materialidade e autoria do crime, sem maiores explanações. 13.
Ressalte-se que o juízo sentenciante realizou análise minuciosa das provas, especialmente da prova oral, dada sua importância para a contextualização da lesão constatada no exame pericial. 14.
Tal exame também foi conduzido de forma detalhada pelo Ministério Público, que pugnou pela absolvição do acusado por ausência de provas seguras quanto à autoria delitiva, ressaltando que inexiste qualquer elemento probatório, seja filmagem ou depoimento de testemunha, que comprove a posse e o uso de arma branca pelo acusado no contexto da suposta agressão. 15.
Embora o exame de corpo de delito tenha confirmado a existência de lesão no antebraço direito da vítima, os demais elementos probatórios colhidos em juízo não conferem a segurança necessária para a condenação criminal. 16.
Importante salientar que o laudo pericial só constata a ocorrência de lesão, mas não explica como se deu a lesão e quem foi responsável pelos cortes, razão pela qual é necessária robustez da prova oral e documental (mídia audiovisual juntada aos autos). 17.
No entanto, a prova testemunhal revelou-se frágil e contraditória quanto à efetiva autoria do delito e o vídeo juntado aos autos não aborda o momento da suposta agressão sofrida pela vítima.
Inclusive, o próprio relato da vítima apresenta inconsistências, especialmente no que concerne à dinâmica dos fatos e à suposta utilização de arma branca pelo réu. 18.
Destaco que as testemunhas arroladas pela acusação não foram uníssonas em afirmar que o acusado portava uma faca no momento do ocorrido ou que a lesão foi causada diretamente por ele.
Pelo contrário, algumas declarações sugerem que a vítima poderia ter se ferido de outra forma, fragilizando a tese acusatória. 19.
Há de se salientar também que o titular da ação penal, tanto em primeira instância quanto em sede recursal, manifestou-se pela improcedência da ação penal, reconhecendo a insuficiência de provas quanto à autoria do crime. 20.
Lembro, por fim, que no âmbito do processo penal, a condenação exige prova robusta e inequívoca acerca da culpabilidade do réu.
Diante das inconsistências verificadas e em observância ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição por insuficiência de provas é a solução juridicamente mais adequada, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 21.
Desse modo, conheço do recurso para, negando-lhe provimento, manter a sentença absolutória em seus exatos termos. 22.
Sem custas e honorários. É como voto. Local e data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Juiz de Direito Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000959-06.2021.8.06.0174 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO: [Leve] PARTE AUTORA: APELANTE: JOSE NILTON DA SILVA PARTE RÉ: APELADO: JOCELIO LUIZ DA SILVA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 60ª ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 23/04/2025 (quarta-feira) a 30/04/2025 (quarta-feira), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 2 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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