TJCE - 3000940-80.2023.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000940-80.2023.8.06.0157 Promovente: Maria Lindalva Magalhães Promovido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por Maria Lindalva Magalhães em face do Banco Bradesco S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Verifica-se pelas informações contidas nos autos (ID 161272017) que a parte devedora depositou judicialmente a quantia executada, tendo a parte credora anuído com tal importância (ID 161403550), satisfazendo assim a obrigação. É o relatório.
Decido. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará judicial para levantamento da quantia devida à parte autora, devendo a secretaria observar os dados constantes da petição de Id 161403550, vez que o advogado possui poderes para dar quitação conforme procuração de Id 69599553 e, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Reriutaba/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Reriutaba /CE, data da assinatura digital. GIANCARLO ANTONIAZZI ACHUTTI Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000940-80.2023.8.06.0157 Promovente: MARIA LINDALVA MAGALHAES registrado(a) civilmente como MARIA LINDALVA MAGALHAES Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos, etc.
De início, proceda-se a evolução da classe processual para "Cumprimento de sentença". Intimem-se o executado para pagar o débito apontado na petição de ID: 115612275 (acrescido de custas, se houver) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), na forma do art. 513, § 2º, do CPC. A intimação deve conter a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal (CPC, art. 523), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme caput e § 1º do art. 523 do CPC e que o prazo para apresentação de impugnação se inicia com o fim do prazo para pagamento voluntário.
Expedientes necessários.
Reriutaba/CE, 21 de maio de 2025.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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