TJCE - 3000931-88.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000931-88.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Promovente: Nome: MARIA TORRES DE OLIVEIRAEndereço: ST RIBEIRO, 0, CASA, VEREMOS, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000 Promovido(a): Nome: FRANCISCO HARLEY RODRIGUES ROSAEndereço: SÍTIO NOVO, S/N, ZONA RURAL, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 Recebo o Recurso Inominado interposto pela parte autora ( ID 90234047 ), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, porém deixo de lhe dar efeito suspensivo, eis que não restou comprovado o risco de dano irreparável para a parte recorrente Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e após o decurso desse prazo, subam os autos ao Fórum das Turmas Recursais.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
18/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Promovente: Nome: MARIA TORRES DE OLIVEIRAEndereço: ST RIBEIRO, 0, CASA, VEREMOS, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000 Promovido(a): Nome: FRANCISCO HARLEY RODRIGUES ROSAEndereço: SÍTIO NOVO, S/N, ZONA RURAL, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" ajuizada por MARIA TORRES DE OLIVEIRA em face de HARLEY ROSA.
Relata a parte autora que, no dia 22 de janeiro de 2023, às 10h30min da manhã, ela saiu de sua residência que fica na zona rural de Ararendá-CE, no sítio Ribeiro, em sua motocicleta biz, com o intuito de comprar um frango para o almoço, quando, ainda dentro de sua propriedade, em uma estrada que leva à rodovia, ouviu barulho de motocicletas vindo em sua direção e recuou para o canto da estrada, quando avistou o réu e uns colegas praticando rali.
Naquele momento, o réu veio em direção à autora "em grande velocidade peitou com a autora na curva da estrada, o mesmo não prestou qualquer socorro à vítima e se evadiu do local deixando sua motocicleta".
A autora alega que sofreu fratura exposta no pulso e um sério e profundo corte na perna, sendo socorrida por um dos colegas do réu, chamado Edilson, que prestou socorro à vítima e chamou a ambulância e ela foi socorrida e encaminhada ao hospital.
A autora relata também que passou vários dias internada no hospital e realizou duas cirurgias e que teve auxílio de terceiros até para as atividades básicas do dia a dia, devido ao acidente.
Com efeito, a parte autora postula indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.899,40 (três mil e oitocentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), e indenização por danos morais.
A parte autora requereu aditamento ao pedido inicial para atribuir ao valor de indenização por danos materiais o valor de R$ 4.999,40 (quatro mil e novecentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), conforme ID 72503175.
Em sua contestação, o demandado, FRANCISCO HARLEY RODRIGUES ROSA, requer, preliminarmente, a extinção do processo em face da incompetência do juizado especial.
No mérito, alegou que não assiste razão à parte autora em suas alegações, já que "No caso dos autos, a realidade que se verifica é que o requerido não concorreu com qualquer espécie de culpa para o acidente de trânsito, tendo o infausto sido causado pela atitude exclusiva e imprudente da condutora da motocicleta BIZ, que se diz única vítima no acidente.
Era um domingo, no dia 22/01/2023, por volta das 10h30min, quando o requerido trafegava em uma motocicleta Honda Broz na estrada carroçável voltando do olho Dágua na zona rural da cidade de Ararendá com um amigo (Edwilson), quando em uma curva fechada muito conhecida na região, chamada 'cotovelo' colidiu com a autora parada em uma motocicleta Biz no meio da via.
A colisão aconteceu de lado, justamente pelo requerido estar em sua mão normalmente, enquanto a autora se encontrada no meio da via, desrespeitando as normas de trânsito.
A referida curva na estrada possui esse nome - cotovelo - pois não tem visibilidade de quem vem e quem vai, por ser muito fechada, além de estar na época de mata fechada por conta do inverno.
Além disso, a estrada vicinal é pública de livre trânsito, todo mundo transita normalmente, não se tratando de propriedade privada do esposo da autora como equivocadamente afirma.
Diferentemente do que afirma a autora, o requerido não estava praticando rali, ela se aproveitou das redes sociais e da grande visibilidade que o requerido tem no meio do referido esporte para tentar imputar uma culpa que o mesmo não teve.
A realidade dos fatos é que o requerido é um piloto profissional de Rali, tendo vencido diversos campeonatos na categoria profissional, inclusive campeonatos nacionais.
Que o mesmo possui habilitação AD, que engloba as categorias A, B, C e D.
Assim, o requerido possui grande experiência em motocicletas em geral, bem como em veículos de carga e transporte de passageiros com mais de 8 lugares.
Tem experiencia no trafego em estradas carroçáveis, bem como é altamente conhecedor das regras de trânsito, sendo totalmente improvável que tenha dado causa ao referido acidente.
Ora Excelência, o Sr.
Harley não se trata de um motociclista irresponsável como tenda imputar a autora, é um piloto profissional, devidamente habilitado e treinado.
Não estava praticando rali, estava passeando com um amigo em uma moto Broz que possuía à época.
A autora, embora tenha sofrido diversas lesões, não é a única vitima do acidente, que diga-se de passagem foi causado por ela.
O requerido também ficou lesionado, quebrou a clavícula inclusive com fratura exposta, conforme prontuário.
Pela dinâmica do acidente a culpa foi da parte autora, que trafegava sem habilitação e sem capacete, parando no meio de uma curva em desrespeito às normas de trânsito, quando foi abalroada pelo requerido que vinha trafegando em sua via, em baixa velocidade.
Conforme aduzido acima, o acidente ocorreu em uma curva fechada, onde a autora totalmente inexperiente, inabilitada e sem qualquer equipamento de proteção (capacete) foi a causadora do referido acidente.
Pois parou no meio da via em uma curva fechada e não em sua mão da estrada.
A motocicleta do requerido ficou completamente danificada, além das diversas lesões sofridas por ele que necessitou ausentar-se muito tempo de suas atividades laborais.
Ressalte-se que o requerido trabalhava avulso como mecânico à época recebendo conforme a produção.
A requerente muito embora acuse o requerido de ser o culpado e causador do acidente não registrou sequer um Boletim de Ocorrência acerca do acontecido.
Juntou diversos documento inidôneos acerca de danos materiais e sequer menciona que o requerido arcou com todos os danos decorrentes de sua motocicleta em virtude de ameaças feitas pelo esposo da mesma.".
Logo, não teria havido qualquer ato ilícito cometido pelo requerido que enseje a reparação por danos materiais e morais.
Requereu, assim, a improcedência da pretensão autoral.
Em 22 de maio de 2024 foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 86542845) com o depoimento das partes e oitiva de suas testemunhas, pelo que foi oportunizado às partes a apresentação de memoriais escritos no prazo de 5 dias.
As partes apresentaram memoriais finais escritos conforme ID's 87475950 e 87724054.
Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis.
Além disso, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pela parte requerida, pois não há necessidade de perícia, já que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa.
Com efeito, passo ao exame do mérito.
Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código Civil, considerando que a parte autora almeja provimento jurisdicional que reconheça o dever da parte requerida em indenizá-la por danos materiais e morais em face de acidente de trânsito.
Com efeito, quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra do caput do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), de modo que o ônus probatório incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisando os autos, resta incontroversa a existência do acidente de trânsito envolvendo as partes, no dia 22 de janeiro de 2023, às 10h30min, em estrada carroçável na zona rural do município de Ararendá-CE.
No entanto, o cerne da controvérsia reside na culpa pelo acidente de trânsito, que conta com duas versões conflitantes: a parte autora alega que estava trafegando em estrada dentro da propriedade do seu esposo quando foi "peitada" pelo requerido em uma curva; por sua vez, a parte ré nega as alegações autorais, informando que a colisão entre as partes ocorreu em uma curva fechada e que a parte autora estava posicionada no meio da via, tendo sido o réu surpreendido com a autora no meio da via, em uma curva fechada, não tendo concorrido para o evento danoso, atribuindo culpa exclusiva à parte autora pelo acidente.
A parte autora instruiu a demanda com boletim de atendimento de paciente externo no dia 22/01/2023 (ID 64709430), sumário de alta médica, receituários de controle especial, cupons fiscais de gastos com medicamentos, recibos de farmácias, recibos de acompanhante hospitalar e auxílio em atividades domésticas (ID 64709430) e recibos de serviço de transporte (ID 72503180). É incontroverso que a parte autora é inabilitada para a conduzir veículo automotor, vez que ela confessou em depoimento prestado a este Juízo que dirigia a motocicleta sem possuir habilitação.
A condução de veículo por pessoa inabilitada é conduta ilícita rechaçada pelo Código de Trânsito Brasileiro.
A despeito disso, para fins de aferição de eventual responsabilidade civil por acidente de trânsito, ainda que de maneira concorrente, não basta o fato de o envolvido ser inabilitado para condução do veículo que dirigia ou estar com a habilitação vencida.
Nessa perspectiva, analisando a prova oral produzida em juízo, verifico que a testemunha FRANCISCO OSCAR LEITE BARBOSA, única ouvida a pedido da parte autora, não presenciou diretamente a ocorrência do acidente.
Além disso, os demais elementos probatórios indicam a responsabilidade exclusiva da parte autora pelos danos sofridos, tendo em vista que: (a) a autora não tinha habilitação para dirigir, conforme confissão em depoimento prestado a este Juízo; (b) pelos depoimentos prestados pelas partes e testemunhas a estrada em que ocorreu o acidente é uma via estreita e próxima a uma curva, com passagem apenas para veículos menores, do que se infere ser arriscado à segurança; (c) a autora confessa em depoimento que ouviu os barulhos dos veículos vindo na direção da estrada e que estava à direita da via e continuou dirigindo para realizar a manobra de conversão e entrada na via quando foi atingida pelo réu que vinha percorrendo a estrada; (d) a autora confessa em depoimento que o trecho da via em que ocorreu o acidente era próximo a uma curva fechada e com pouca visibilidade, em face da mata fechada na borda da pista.
Ressalte-se que, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), as normas gerais de circulação e condução estabelecem que, em via com trânsito de apenas um fluxo, a preferência de passagem é daquele que estiver circulando por ela.
Além disso, o CTB estabelece que, quando o condutor pretender realizar uma manobra, deverá se certificar de que poderá executá-la sem perigo para os demais usuários da via (que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele), sobretudo quando for ingressar em outra via, procedente de um lote lindeiro a essa via, devendo dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando (art. 36 do CTB).
Caso desrespeite a sinalização regulamentar (horizontal e/ou vertical), bem como as normas de preferência de passagem estabelecidas no artigo 29 do CTB (por exemplo, se, ao transitar em um cruzamento, deixar de dar preferência a veículo(s) que esteja(m) circulando em rodovia, em rotatória ou que vier(em) pela direita), o(a) condutor(a) será considerado responsável por eventual colisão e terá que responder pelos danos causados ao(à) outro(a) motorista).
Nesse sentido, assim dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".
Observo, no caso concreto, que houve inobservância pela parte autora dos cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Constatado o dano, a responsabilidade pelo sinistro pende contra a parte autora, que, além de não ser habilitada para dirigir, deveria atentar-se à via de direção, especialmente quando realizou manobra de ingresso à via, procedente de um lote lindeiro a essa via e próxima a uma curva, devendo ter dado preferência ao veículo do réu que estava transitando na via no momento, o que teria evitado o acidente que deu causa à presente ação.
No presente caso, a parte autora não conseguiu demonstrar a responsabilidade do réu pelos danos por ela sofridos em razão do mencionado sinistro de trânsito, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório, razão pela qual não merece acolhimento o pleito formulado na ação. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús, CE, data da assinatura digital.
Gessica Moura Fonteles Juíza Leiga SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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