TJCE - 3000894-29.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167362864
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167362864
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08/08/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167362864
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07/08/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:47
Juntada de despacho
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000894-29.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO BARBOSA DOS SANTOS REU: VILLAR ARAUJO CONSULTORIA LTDA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Trata(m)-se de Recurso(s) Inominado(s), interposto(s) pela(s) parte(s) acionada(s) BANCO C6 CONSIGNADO S/A (Id. 87782758 e ss).
Verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a(s) parte(s) é(são) legítima(s) para tal mister; que o(s) recurso(s) é(são) tempestivo(s) (art. 42, 'caput'), tendo sido efetuado o(s) respectivos preparos (§ 1º, do art. 42) e interposto(s) por meio de advogado (§ 2º, do art. 41).
Recebo, destarte, o aludido Recurso Inominado interposto pela parte demandada acima referida, em seu efeito devolutivo (art. 43), por não vislumbrar excepcionalidade a autorizar o recebimento em ambos os efeitos.
Intime(m)-se o(a)(s) autor(es)/recorrido(a)(s) para que, caso queira(m), ofereça(m) resposta escrita, por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito eletrônico à c.
Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Intimação a ser realizada, utilizando-se do meio empregado conforme certidão de Id. 85623563.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000894-29.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO BARBOSA DOS SANTOS REU: VILLAR ARAUJO CONSULTORIA LTDA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Dispensado o relatório na forma do art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por Cícero Barbosa dos Santos em desfavor do Banco C6 Consignado S/A e Villar Araújo Consultoria Ltda, devidamente qualificados.
Em resumo, aduz o requerente que contratou com o réu Banco C6 Consignado S/A, através da corré Villar Araújo Consultoria Ltda, um empréstimo consignado no valor de R$ 15.889,85 (-), divido em 84 parcelas de R$ 424,10 (-).
Diz que o valor 'caiu' em sua conta no dia 04/04/2022, ocasião em que percebeu que os juros aplicados não eram aqueles que havia contratado inicialmente, tendo se arrependido da operação e se dirigido de imediato, orientado pela própria consultora responsável pelo empréstimo da empresa Requerida Villar Araújo Consultoria, até a Caixa Econômica para efetuar a devolução do empréstimo.
Aduz que ao fazer a devolução do valor para a corré Villar Araújo Consultoria, esta não efetuou a quitação do contrato do empréstimo perante o réu Banco C6 Consig.
S/A, o que acarretou a continuidade dos descontos no INSS.
Ressalta que após o cancelamento e devolução do empréstimo para a empresa de consultoria, ocorreu que como a mesma não cancelou com a operação com o banco, passou a depositar todo mês na conta do requerente com atraso, o valor da parcela do empréstimo que continuou sendo descontada pelo INSS mês a mês.
Afirma que os aludidos pagamentos cessaram em outubro de 2022, de modo que atualmente o autor continua pagando o valor das parcelas do empréstimo por meio de descontos em seu benefício previdenciário, mesmo após ter feito a devolução do valor como foi orientado.
Assegura que até a data do ajuizamento da ação, já foi descontado de sua aposentadoria o valor total de R$ 2.544,60 (-), equivalente a 6 meses de descontos do valor da parcela.
Regularmente citado, o réu Banco C6 Consignado S/A apresentou contestação, suscitando preliminares de 'impugnação à gratuidade de Justiça'; 'inépcia da petição inicial' e 'impugnação ao comprovante de residência'.
No mérito, em linhas gerais, defendeu a regularidade da contratação; valor depositado em conta de titularidade do autor; transparência nas informações quanto aos termos pactuados.
Afirmou que a parte autora realizou transferência para conta bancária da empresa Villar Araújo Consultoria, empresa estranha ao negócio jurídico realizado com o Banco C6.
Aduziu que não possui qualquer ingerência sobre os valores após a liberação dos mesmos aos seus clientes através do empréstimo consignado, sendo responsabilidade do cliente o destino dos valores recebidos.
Suscitou excludente de responsabilidade, no tocante à transferência do mútuo a terceira pessoa: culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; inexistência de danos morais; impossibilidade de restituição dobrada.
Opôs-se à inversão do ônus da prova.
Apresentou pedido contraposto (compensação de valores).
Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e, alternativamente, a improcedência da demanda.
Quanto à corré Villar Araújo Consultoria Ltda, nos termos da decisão de Id. 84701272 foi decretada a sua revelia, nos termos da fundamentação daquele 'decisum'. É o breve relato, na essência.
Decido.
Estando presente a hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser desnecessária maior dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra.
Convém ponderar, por oportuno, que "em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ 4ª Turma, Resp 3.047, Min.
Athos Carneiro, j. 21.08.90, DJU 17.09.90).
Forte nesses fundamentos, Ratifico a decisão proferida sob o Id. 84701272.
Das preliminares: Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, posto que a isenção afrontada é decorrente de lei (art. 54, Lei 9.099/95) e não depende de análise na sentença, menos ainda em decisão anterior a ela.
Assim, somente há necessidade de apreciação de gratuidade em caso de interposição de recurso, quando então é devido o preparo.
Mas no caso ainda não se atingiu tal fase procedimental, de modo que se mostra desnecessária, por ora, qualquer referência à concessão de gratuidade processual. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial por entender que o fundamento sob o qual se alicerça [supostas alegações genéricas e imprecisas], a meu sentir, confunde-se com o mérito da demanda e juntamente com a matéria de fundo será analisada. Rejeito a impugnação ao comprovante de residência tendo em vista que considero documento hábil a comprovar o domicílio/residência do requerente, a fatura de telefonia móvel apresentada no Id. 63633182 de titularidade do demandante.
Superadas a(s) questão(ões) processual(ais) pendente(s), presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
De proêmio, urge consignar que a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, em especial quanto à vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual dos consumidores (CDC, arts. 4º, I, c.c. 6º, VIII).
Dispõe, ainda, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Também é certo que, de acordo com o enunciado da Súmula 479, do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias".
A hipótese trata de ação anulatória de contrato de mútuo, cumulada com pleitos de restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de a parte autora, supostamente, ter sido vítima de estelionatários que tiveram acesso a seus dados e, se passando por empresa correspondente do Banco C6 Consignado S/A [no caso, Villar Araújo Consultoria Ltda], se utilizaram dos serviços fornecidos por este, contratando empréstimo consignado.
Pois bem.
Incontroverso, que o autor somente realizou a transferência para a corré Villar Araújo Consultoria da quantia de R$ 14.589,85 (-), porque acreditava que estaria cancelando o empréstimo consignado.
Por outro lado, não há como o corréu Banco C6 negar que a corré Villar Consultoria atuou no caso dos autos como sua correspondente bancária junto à parte requerente.
Prova disso é que o contrato de empréstimo consignado foi firmado efetivamente, gerando os descontos impugnados na inicial no benefício previdenciário do autor, bem como havendo repasse do valor do crédito a ela.
Ora, se o autor comprovou que enviou seus documentos pessoais e "selfie" à Villar Araújo Consultoria e que estes foram utilizados na contratação de Id's. 69832820 e ss (cédula de crédito bancário eletrônica referente ao empréstimo consignado) efetuada entre o autor e o Banco C6 e que originou os descontos no benefício previdenciário do requerente, resta evidenciado que a corré Villar Araújo Consultoria atuou sim como correspondente bancária do Banco C6, a ponto deste disponibilizar o crédito ao requerente.
Daí, portanto, concluir pela responsabilidade solidária entre a instituição financeira e o correspondente bancário, ora requerida Villar Araújo Consultoria, de modo que o Banco deve responder solidariamente por atos lesivos praticados por seus representantes bancários, pois foi através deles que se formalizou o empréstimo consignado que está sendo reconhecido inválido neste momento.
Neste sentido: "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - Fraude praticada por correspondente bancário, que alterou os termos dos contratos firmados pela autora, falsificou assinaturas para contratar empréstimos com os quais a autora não anuiu, assim como ludibriou a consumidora para que transferisse os valores creditados em sua conta, sob o argumento de que se tratava de erro da instituição financeira - Responsabilidade solidária dos fornecedores - Inteligência dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor - Precedentes deste E.
TJSP - Dano moral configurado - Autora que sofreu descontos mensais em seu salário em virtude de contratos que não celebrou, além de não ter permanecido na posse dos valores creditados a título de empréstimo - [...] Sentença mantida - RECURSOS NÃO PROVIDOS" (TJ/SP - AC: 10021737220198260047 SP 1002173-72.2019.8.26.0047, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 29/06/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2021).
Prosseguindo, como consequência lógica do reconhecimento da fraude praticada pela correspondente bancária, necessária se faz a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto do litígio, a fim de que as partes retornem ao status quo ante, bem como diante da possibilidade do Banco requerido acionar a corré Villar Araújo Consultoria, na tentativa de reaver eventuais prejuízos sofridos.
Sendo assim, as requeridas devem restituir, de forma solidária, à parte autora, os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário em razão do contrato ora reconhecido inválido.
Ademais, as cobranças de parcelas, mediante consignações mensais em benefício previdenciário, com base em inválida e anulada contratação de Empréstimo Pessoal, autoriza a restituição das cifras nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Desse modo, impõe-se compelir as Empresas demandadas, solidariamente, a devolver ao demandante, de forma dobrada e devidamente atualizada, as quantias que foram indevidamente retiradas de seu benefício previdenciário, por entender que a dinâmica dos eventos trazidos aos autos se amolda à hipótese prevista no supracitado dispositivo legal. Até porque, o entendimento firmado nas c.
Turmas Recursais do Estado do Ceará, é no sentido de que havendo cobrança/desconto/pagamento indevido de valor, este deve ser restituído em dobro. Lado outro, observa-se que houve crédito em conta bancária de titularidade do requerente, alusivo ao contrato em referência, no valor de R$ 15.889,85 (-), vide Id. 69832815. No entanto, o autor comprovou a transferência para conta de titularidade da corré Villar Araújo Consultoria apenas da quantia de R$ 14.589,85 (-).
Ou seja, não houve a transferência do valor total recebido pelo requerente, pois existe a diferença de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
Portanto, tal quantia não devolvida [R$ 1.300,00] creditada em favor do demandante deverá ser devolvida ao Banco C6, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito do consumidor/requerente, aplicando-se, assim, no que couber, a compensação prevista no art. 368, do Código Civil, verbis: "Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". Desse modo, o pedido contraposto formulado pelo Banco C6 comporta acolhimento parcial. No que toca aos danos morais, não há dúvidas de que a situação em questão perturba a tranquilidade, acarretando natural preocupação e ansiedade.
E é justamente desse conjunto de perturbação e desassossego que emana o dever das Empresas rés indenizar o autor pelo dano moral diante da má prestação do serviço.
Caracterizado, assim, o dano moral, cuja prova conforma-se com a mera demonstração do ilícito, haja vista que na espécie a responsabilização do agente causador opera-se por força do simples fato da violação.
Para a fixação do 'quantum' indenizatório, não existe um critério estabelecido para o seu arbitramento.
A fixação fica ao arbítrio do julgador que deve observar as particularidades do caso que lhe é apresentado a decidir.
Ele deve balizar-se sempre pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando, ao mesmo tempo, compensar a dor sofrida e desestimular o causador do dano a reiterar o ato praticado.
De outra parte, não deve gerar o enriquecimento ou empobrecimento de qualquer das partes; nem daquela que busca a reparação, nem da que causou o dano.
Diante de tais elementos balizadores, e aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da indenização devida em R$ 1.000,00 (um mil reais), montante que poderá trazer algum conforto à vítima, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. POSTO ISTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e PARCILAMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto apresentado pelo réu Banco C6, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: i) DECLARAR a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 010114201147, objeto deste litígio e, consequentemente, inexigíveis as obrigações oriundas da referida relação jurídica, determinando-se o cancelamento definitivo dos descontos mensais no valor de R$ 424,10 (quatrocentos e vinte quatro reais e dez centavos) no benefício previdenciário do autor; ii) CONDENAR as Empresas demandadas, na obrigação solidária, de restituir à parte autora, em dobro, todos os valores cobrados/descontados de seu benefício previdenciário, oriundo da avença cuja nulidade e inexigibilidade foi reconhecida no item anterior, cuja quantia deverá ser apurada e devidamente comprovados os descontos na fase satisfativa (cumprimento de sentença), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (STJ, Súmula nº 43) e de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC); iii) CONDENAR as Empresas rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação por danos morais ao autor, corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir da data de seu arbitramento (Súmula nº 362, STJ) e acrescido de juros demora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC); iv) DETERMINAR a compensação em prol do Banco C6 Consignado S/A, da quantia de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), que corresponde à diferença entre o valor que foi creditado em favor do demandante [R$ 15.889,85 (-)], alusiva à contratação ora declarada nula e aquele montante comprovadamente devolvido à corré Villar Araújo Consultoria [R$ 14.589,85 (-)], cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo índice do INPC a partir da data do crédito em conta do autor (04.04.2022) devendo as obrigações mútuas se extinguirem até onde se compensarem, nos termos do art. 368, do Código Civil.
De acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Em relação à correquerida - Villar Araújo Consultoria Ltda, ante a revelia decretada e considerando a inexistência, até o momento da prolação deste 'decisum', de advogado(a) constituído(a)/habilitado(a) nos autos pela referida parte demandada, o prazo recursal desta revel, fluirá a partir do 1º dia útil subsequente à data da publicação desta decisão.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga por seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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