TJCE - 3000894-29.2023.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 11:04
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:04
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:13
Decorrido prazo de SMITH PAULINO CORTEZ em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 31/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3000894-29.2023.8.06.0113 EMBARGANTES: BANCO C6 S.A.
EMBARGADO: CICERO BARBOSA DOS SANTOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DEPOSITADOS NA CONTA DA CORRÉ.
VÍCIO EXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos para LHES DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juíz Relator, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE (Juíz Relator) RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 S.A., em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal que conheceu do recurso inominado interposto pela embargante e lhe negou provimento, para manter a sentença proferida pelo juízo de origem (id: 13337330) inalterada, ante a conduta perpetrada pela ré (Id 15777192 - acórdão).
A ré, ora embargante, opôs embargos de declaração (Id 16571319) por meio do qual aduziu vício de omissão no acórdão quanto à devolução dos valores comprovadamente depositados através de compensação do montante, requerendo subsidiariamente que seja determinado que o corréu proceda com a devolução do valor que a parte autora lhe enviou, qual seja R$ 14.589,85 (quatorze mil quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).
O autor não ofertou contrarrazões aos embargos. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisão judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida padece da mácula mencionada, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95, entretanto apenas quanto à sua fundamentação, pois, quanto ao seu acolhimento, entendo não caber razão à embargante.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e sobre o qual deveria se manifestar o juiz ou o Tribunal.
Já a obscuridade consiste em imprecisão semântica que dificulte ou impossibilite a compreensão da decisão, hipótese em que os embargos de declaração serão admissíveis para que a situação seja esclarecida.
Por sua vez, a contradição diz respeito à incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada.
Em análise ao apontamento feito pelo embargante, o acórdão manteve a sentença de origem (id: 13337330) que tratou sobre o tema ora embargado, vejamos: DETERMINAR a compensação em prol do Banco C6 Consignado S/A, da quantia de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), que corresponde à diferença entre o valor que foi creditado em favor do demandante [R$15.889,85(-)], alusiva à contratação ora declarada nula e aquele montante comprovadamente devolvido à corré Villar Araújo Consultoria [R$ 14.589,85 (-)], cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo índice do INPC a partir da data do crédito em conta do autor (04.04.2022) devendo as obrigações mútuas se extinguirem até onde se compensarem, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Por ter, o autor comprovado a transferência para conta de titularidade da corré Villar Araújo Consultoria apenas da quantia de R$ 14.589,85 ou seja, não havendo a transferência do valor total recebido pelo requerente, pois existe a diferença de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
Portanto, mantenho a sentença de origem, onde tal quantia não devolvida [R$ 1.300,00] creditada em favor do demandante deverá ser devolvida ao Banco C6, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito do consumidor/requerente, aplicando-se, assim, no que couber, a compensação prevista no art. 368, do Código Civil,verbis: "Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".
Analisando as razões invocadas no Embargos de Declaração (id: 16571319), verifico que de fato existe a omissão apontada no julgado, portanto passo a saná-la.
No tocante ao valor transferido pelo autor ora embargado para conta de titularidade da corré Villar Araújo Consultoria no valor de R$ 14.589,85 (quatorze mil quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), deverá ser devolvida ao Banco C6, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo índice do IPCA a partir da data do crédito em conta da corré, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, aplicando-se, assim, no que couber, a compensação prevista no art. 368, do Código Civil.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA LHES DAR PROVIMENTO, para fazer constar que o valor transferido pelo autor ora embargado para conta de titularidade da corré Villar Araújo Consultoria no valor de R$ 14.589,85 (quatorze mil quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), deverá ser devolvida ao Banco C6, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo índice do IPCA a partir da data do crédito em conta da corré, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, aplicando-se, assim, no que couber, a compensação prevista no art. 368, do Código Civil.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE (Juíz Relator) -
22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 18/06/2025, finalizando em 25/06/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial, no dia 24/06/2025.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000894-29.2023.8.06.0113 Despacho: Intime-se a parte embargada, para manifestação acerca dos embargos opostos no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/11/2024, finalizando em 26/11/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Custas pagas pelo recorrente.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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