TJCE - 3000907-57.2023.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - WhatsApp: (85) 98165-8610 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 3000907-57.2023.8.06.0071 AUTOR: COMERCIO CARIRIENSE DE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - ME REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros Por ato ordinatório, com fundamento no disposto no art. 130, inciso XII, letra "d" do Provimento 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará, publicado no Diário da Justiça do dia 18/01/2021 encaminhei o processo para SEJUD para confecção do seguinte expediente: a) Intimar as partes, por seus advogados, sobre o retorno dos autos da Instância Superior, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. b) Decorrendo o prazo e não havendo manifestação o processo será arquivado. O referido é verdade.
Dou fé.
Crato, 8 de maio de 2025.
MARIA DA CONCEICAO DE LACERDA Servidor Geral -
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000907-57.2023.8.06.0071 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMERCIO CARIRIENSE DE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 3000907-57.2023.8.06.0071 AGRAVANTE: COMÉRCIO CARIRIENSE DE PAPELARIA E INFORMÁTICA LTDA AGRAVADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA E OUTRO RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHAES EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SÚMULA N° 203 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO O autor alega que anunciou a venda de uma impressora HP LaserJet 1020 no site Mercado Livre pelo valor de R$ 299,00, realizando a entrega por meio do serviço Mercado Envios.
Contudo, o comprador devolveu o produto sob a alegação de que estava quebrado, e, ao recebê-lo de volta, o autor constatou que a impressora estava em péssimo estado, sem possibilidade de uso, diferentemente da condição em que havia sido enviada.
Além da perda do produto, o autor arcou com o custo do retorno da mercadoria, que foi descontado de vendas futuras, e sofreu impacto negativo em sua reputação na plataforma devido a uma avaliação desfavorável.
Apesar de diversas tentativas de solucionar a questão administrativamente, não obteve êxito.
Diante disso, pleiteia a restituição do valor pago e indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00. Sentença: Julgou procedentes parcialmente procedente os pedidos autorais para condenar os requeridos nos seguintes termos: RESTITUIR o valor de R$ 230,30 (duzentos e trinta reais e trinta centavos), na forma simples, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação; julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano material (lucros cessantes)". Recurso Inominado: A parte autora requer ressarcimento dos lucros cessantes e pagamento de indenização por dano moral.
Acordão: Negou provimento ao recurso.
Recurso Especial: requer a condenação em lucros cessantes e pagamento de indenização por dano moral.
Decisão: Não conhecimento do recurso, por lhe faltarem condições de admissibilidade.
Agravo Interno: O agravante argumenta que o recurso interposto não se destina a rediscutir a matéria de fato, mas sim a tratar de questões relevantes de direito federal, que merecem ser provadas pelo Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Em que pese os argumentos da parte agravante, o recurso não merece provimento.
Conforme consignado pela decisão agravada não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais, nos termos da Súmula 203 do STJ. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 203/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2.
Contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais não cabe recurso especial, a teor da Súmula nº 203/STJ. 3.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1992755 PR 2021/0313620-7, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) Portanto, as alegações postas neste recurso são incapazes de modificar os termos da decisão agravada. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a decisão monocrática prolatada. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000907-57.2023.8.06.0071 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº: 3000907-57.2023.8.06.0071 RECORRENTE: COMÉRCIO CARIRIENSE DE PAPELARIA E INFORMÁTICA LTDA RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se a petição de ID 15366404, de Recurso Especial interposto pela parte autora em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Estado do Ceará (ID 14768291), o qual negou provimento ao recurso inominado apresentado pelo ora recorrente. Assim, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, verifico que não merece conhecimento o presente feito.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 203, consignou que "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". Portanto, com fulcro nos artigos 932, inciso III e 1.030, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial interposto por lhe faltarem condições de admissibilidade, não sendo a via adequada à rediscussão da decisão colegiada proferida por esta Turma Recursal. À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito -
05/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000907-57.2023.8.06.0071 Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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