TJCE - 3000914-89.2022.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000914-89.2022.8.06.0069 RECORRENTE: FELIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES e FRANCISCO MOREIRA JARDIM NETO.
RECORRIDO(A): ANTÔNIO EDIVALDO GOMES CARDOSO JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE COMBOS (BEBIDA ALCOÓLICA REFRIGERANTES E GELO) EM EVENTO FESTIVO.
ALEGADA COBRANÇA ACIMA DO VALOR DE MERCADO.
VENDA DE COMBOS NÃO CONSTANTE EM CARDÁPIO DO EVENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO IMPUTÁVEL AO DEMANDADO POR AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO RECONHECIDOS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelos autores, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. Fortaleza, CE., 22 de abril de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por FELIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES e FRANCISCO MOREIRA JARDIM NETO em desfavor de ANTÔNIO EDIVALDO GOMES CARDOSO (BOMBONIERE CHOCO-BOM).
Na petição inicial de Id 15271863, os promoventes relataram que participaram de uma festa, dia 09 de abril de 2022, em Sobral-CE, onde houve comercialização de produtos como bebida, gelo e balde (tabela de preços anexa), cujo fornecimento exclusivo era da empresa ré, sendo-lhe apresentado, para consumo, dois "combos" com bebidas alcoólicas, refrigerantes e gelo, um no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), e outro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Mencionam que, em nenhum momento, foi ofertado o cardápio ou tabela de preços para que tivessem acesso a quais bebidas estavam à venda, bem como os preços que estavam sendo cobrados, optando por adquirir o combo de R$ 300,00 (trezentos reais), cujo valor foi partilhado entre os demandantes.
Afirmam que, no dia posterior à festa, tiverem acesso a tabela de preços através de uma transmissão ao vivo no aplicativo "Instagram", observando que não tinha nenhuma menção à existência de qualquer COMBO, e, somando os valores individuais dos itens adquiridos, constataram uma cobrança a maior de R$ 102,00 (cento e dois reais).
Após entrarem em contato com a empresa demandada pedindo explicações, recebeu a informação de que havia venda de combo no dia do evento, e caso estivesse sendo vendido seria pelos garçons e não pelos atendentes no bar.
Diante dos fatos, ajuizaram a demanda em epígrafe requerendo a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro da quantia cobrada a maior e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada.
Sobreveio sentença judicial (Id 15271951), na qual o Magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista que os autores não trouxeram aos autos qualquer prova dos fatos alegados, seja por documentos, testemunhas ou depoimentos.
Irresignados, os autores apresentaram recurso inominado (Id 15271955), defendendo que, no caso concreto, houve falha no serviço prestado pela empresa demandada, de cunho objetivo, e, mesmo os autores cumprindo integralmente com a obrigação de pagar pelo produto, restou configurado dano material pela cobrança a maior e dano moral, estes em razão de todos os transtornos, aborrecimentos causados pela sensação de impotência diante da situação e pelo descaso do fornecedor em relação aos autores como cliente, pugnando, ao final, pelo recebimento e provimento do recurso com a reforma do julgado e consequente procedência dos pedidos.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 15271958). É o breve relatório.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Preparo dispensado pela gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI.
Segundo consta dos autos, os autores, ora recorrentes, adquiriram bilhetes para participarem de um evento na cidade de Sobral/Ce patrocinado pela Coqueiros FM Comunicações e Eventos Eireli.
Para a realização de referido evento, foi firmado um acordo coletivo de trabalho (Id 15271943), entre a patrocinadora e o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Sobral, objetivando especificamente a contratação para o evento de garçons.
A empresa individual promovida foi contratada para fornecer as bebidas, sendo que sua atividade era estática, restrita a uma área específica sem contato direto com o público-alvo.
Conforme registrado na própria peça vestibular, competia aos garçons distribuir as bebidas e recolher os valores respectivos, o que evidencia a total ausência de responsabilidade da parte demandada, não havendo nexo de causalidade a angariar verossimilhança ao alegado na prefacial por manifesta aridez de prova do fato constitutivo do direito alegado. Nesse sentido, é inquestionável que o ressarcimento dos prejuízos materiais alegados depende de prova, sendo que, à míngua de tal comprovação, descabida a pretensão indenizatória.
Registro que a responsabilidade civil consiste no dever de indenizar o dano suportado por outrem desde que comprovada a conduta (comissiva ou omissiva), o prejuízo e o nexo de causalidade A relação de causalidade é o elo que liga uma conduta de um agente com o resultado danoso, possibilitando, por indução, seja identificado o responsável.
No caso concreto, como bem registrado na sentença, ainda que os fatos alegados pelos autores fossem comprovados, não há como responsabilizar a demandada, pois, como os próprios autores informaram na petição inicial, os garçons que supostamente teriam lhes engando, não prestam serviços para a ré, mas sim para a empresa produtora do evento, residindo aí a quebra do nexo causal.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pelos autores, mantendo incólume a sentença judicial vergastada.
Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
31/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3001429-65.2022.8.06.0024 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES e FRANCISCO MOREIRA JARDIM NETO Requerido: ANTONIO EDIVALDO GOMES CARDOSO Vistos etc. 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES e FRANCISCO MOREIRA JARDIM NETO em face de ANTONIO EDIVALDO GOMES CARDOSO. 2.
Fundamentação. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil dispõe que cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, do aludido código. Ademais, o CPC ainda elenca que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, conforme o disposto no art. 369 do aludido código. No presente caso, a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova os fatos alegados, seja por documentos, testemunhas ou depoimentos. Esclareço que as faturas de cartão de crédito anexadas aos autos pelos autores comprovam apenas que efetivaram compra junto à empresa requerida, mas apenas pelo extrato de fatura de cartão de crédito não é possível saber a natureza da compra de produto/serviço efetuado.
Dessa forma, não servem de prova da ocorrência do ato ilícito/abusivo que supostamente teria gerado danos indenizáveis. Por fim, ainda que os fatos alegados pelos autores fossem comprovados, não vislumbro culpa da ré, pois, como os próprios autores informam na inicial, os garçons que supostamente teriam lhe engando, não prestam serviços para a ré, mas sim para a empresa COQUEIROS FM COMUNICAÇÕES E EVENTOS EIRELI por intermédio do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SOBRAL.
Assim, pelos documentos coligidos aos autos, em especial o Acordo Coletivo que consta no documento de Id.
Num. 69470749, não é possível concluir que a empresa ré promoveu a festa em questão ou que era responsável pelos serviços dos garçons. Posto isto, improcedente a demanda por insuficiência de provas. 3.
Dispositivo. Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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