TJCE - 3000908-04.2023.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000908-04.2023.8.06.0019 Promovente: Eder Franco de Araújo Teles Promovido: Uber do Brasil Tecnologia Ltda., por seu representante legal Ação: Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Vistos, etc. Trata-se o presente feito de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, objetivando a parte autora a condenação da empresa promovida na reversão do bloqueio efetuado na sua conta, a qual fora cancelada unilateralmente pela demandada.
Alega que é motorista credenciado junto ao promovido, possuindo ótima avaliação dos clientes; não havendo qualquer justificativa para o seu banimento da plataforma, sob a alegativa genérica de violação aos termos de uso.
Pleiteia a condenação da demandada na obrigação de restabelecer a sua conta no aplicativo na categoria de motorista, bem como o pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas. Em contestação ao feito, a empresa promovida suscitou preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, alegou a sua liberdade contratual, aduzindo que tem a faculdade de celebrar ou manter contratos, considerando que a contratação de intermediação digital com motoristas, prestadores de serviço independentes, é ato de discricionariedade da empresa.
Alega que no presente caso foi constatado que o autor teria inserido documentação fraudulenta no sistema, consistindo em violação dos termos e condições da plataforma.
Alega a adesão aos termos e condições pelo autor e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Requer a improcedência da ação. Realizada audiência de conciliação, não restou possível a celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não lograram êxito as tentativas de composição entre as partes.
Constatada a apresentação de peça contestatória e réplica à contestação pelos litigantes.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
O demandante, em réplica à contestação, ratifica em todos os termos as alegações constantes na peça exordial.
Aduz a rescisão unilateral e imotivada da relação entre as partes por parte da empresa e sustenta a ocorrência de danos morais passiveis de reparação.
Protesta pelo integral acolhimento dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial suscitada, entendo que a mesma não merece acolhida, posto se encontrar em conformidade com as disposições do art. 14, §§ 2º e 3º da Lei nº 9.099/95.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do CPC). No presente caso, não existe relação de consumo, razão pela qual o Código Civil deve ser usado para reger o vínculo jurídico existente entre as partes litigantes. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSPORTE.
MOTORISTA DE APLICATIVO UBER DESCREDENCIADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO.
Caso dos autos em que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica estabelecida, pois o motorista utiliza a plataforma para o desenvolvimento de sua atividade econômica.
A relação se submete às diretrizes estabelecidas pelo Código Civil.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 50584457620248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 17-06-2024).
Considerando as argumentações das partes, tem-se que a empresa demandada alega a violação dos termos e condições de uso pelo autor, sob o argumento de que este teria apresentado documentação de terceira pessoa; o que é negado pelo mesmo. Em um juízo preliminar, já é possível observar que o descredenciamento do promovente de forma definitiva e sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88), trata-se de ato abusivo.
Ao inviabilizar ao promovente o acesso aos fatos apurados, a empresa termina por ferir direitos e garantias que não podem ser afastados sob o argumento de proteção da relação jurídica pelo princípio da autonomia da vontade. Cumpre registrar que os direitos fundamentais, que originalmente foram concebidos para serem oponíveis contra as arbitrariedades do Estado, hodiernamente têm sido invocados e admitidos nas relações entre particulares, nos termos da denominada "Teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais", que foi devidamente delimitada por ocasião do julgamento paradigma ocorrido no Supremo Tribunal Federal ao analisar o RE 201.819-8/RJ, cuja ementa transcrevo abaixo: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES.
EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.
As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados.
II.
OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES.
A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais.
O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados.
A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais.
III.
SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL.
ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO.
EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal.
A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados.
A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras.
A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio.
O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88).
IV.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 201819, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821). No caso dos autos, o promovente fora sumariamente descredenciado da plataforma Uber; sendo posteriormente cientificado de que seria decorrente da violação aos termos de uso do aplicativo, ante a apresentação de suposta documentação fraudulenta. Em contestação, a empresa promovida afirma que o autor inseriu no sistema CRLV com CPF que não condizia com o seu, o que consiste em fraude de documentação; situação expressamente vedada pelos termos de uso. Em que pese o que tenha alegado, a empresa demandada não produziu provas de que efetivamente ocorreu a apresentação de documentação fraudulenta pelo autor, de modo que as capturas de tela anexadas à contestação não são suficientes para comprovar a alegada violação (vide ID 71385465 - Pág. 07-08). O promovente, por sua vez, negou tal fato, informando que jamais apresentou o documento em questão, informando ser um motorista com excelente reputação na plataforma; não havendo qualquer justificativa para o bloqueio da sua conta. Dessa forma, resta claro a abusividade da conduta da empresa promovida em descredenciar o promovente, não somente em virtude de ter feito de forma unilateral e repentina, mas também, por não ter comprovado em juízo o justo e necessário motivo; razão pela qual deve restabelecer o cadastro do promovente em sua plataforma. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais - Suspensão do contrato na plataforma de serviço de transporte de passageiro (UBER) - Ausência de oportunidade de defesa e contraditório pelo autor - Não comprovada a ocorrência da acusação, que justificasse cessar o contrato - Restabelecimento da conta que se impõe - Danos morais configurados - Valor que não comporta minoração - Recurso improvido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1031562-90.2022.8.26.0405; Relator (a): Marcello do Amaral Perino; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Osasco - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 17/10/2024; Data de Registro: 17/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
UBER.
RESILIÇÃO DE CONTRATO.
LUCROS CESSANTES.
DANO MORAL.
Caso em que resilido o contrato com o motorista do aplicativo sem qualquer justificativa e sem qualquer aviso prévio.
Princípios da liberdade de contratação e autonomia da vontade invocados pela apelada não são os únicos que devem reger as contratações privadas, sendo passíveis, inclusive, de serem minimizados diante de outros princípios contratuais e/ou interpessoais como o da boa-fé, bem como constitucionais, a exemplo do contraditório e ampla defesa, respeito à dignidade da pessoa humana, direito ao trabalho, entre outros.
O fato de a recorrida, como plataforma de aplicativo, estabelecer regras e condições de uso, as quais devem ser observadas pelos motoristas ao se cadastrarem, dentre elas a resilição do contrato imotivada e sem aviso prévio, não tem o condão de livrá-la do exame da sua conduta, nem tampouco a apreciação pelo Judiciário de eventual lesão ou ameaça a direito.
No caso concreto, passível de reconhecer como ilícita a conduta da UBER ao descadastrar o apelante, que atuava como motorista do aplicativo desde o início de 2019, com boa avaliação, inclusive, sem qualquer justificativa e sem qualquer aviso prévio, dando azo à restauração do contrato, por prazo não inferior a 120 dias.
Lucros cessantes comprovados, devendo o quantum ser apurado em liquidação de sentença, observando-se o efetivo período em que o motorista permaneceu descadastrado da plataforma.
Danos morais configurados.
Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00.APELO PROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível, Nº 50013505220208210041, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 18-11-2021).
Ressalto que, caso seja comprovada a responsabilidade do autor pelo fato em questão, após lhe ser garantido o direito do contraditório e ampla defesa, restará comprovada sua violação aos termos do contrato firmado entre as partes. Resta a análise do pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor. O dano moral, por sua vez, consoante noção difundida tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é o prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. E aqui ressalto que não é qualquer ofensa aos bens jurídicos que gera o dever de indenizar; é imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples desconforto. No caso em apreço, não vislumbro nos autos nenhuma prova de que o promovente tenha sofrido algum abalo moral a ponto de imputar à promovida a obrigação de compensar.
Não há qualquer situação excepcional descrita nos autos; não sendo possível presumir que o descredenciamento do aplicativo, por si só, enseja danos morais indenizáveis, embora se reconheça que a circunstância enseja aborrecimentos e dissabores. Civil e processual.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos indenizatórios.
Sentença de parcial procedência.
Pretensão da ré à reforma.
Desaparecimento do motivo pelo qual procedeu a ré com o descredenciamento do motorista de sua plataforma, ante sentença absolutória proferida em ação penal envolvendo o demandante.
Recadastramento que se impunha.
Dano moral, porém, não configurado.
O aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual não implica, ordinariamente, dano moral.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1084404-55.2023.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MOTORISTA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO.
BLOQUEIO DO ACESSO À PLATAFORMA, SEM PRÉVIO AVISO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADE, QUE DEVE SER ANALISADO EM CONJUNTO COM OS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
RECURSO ADSTRITO AO RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS, NO CASO CONCRETO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
AUSENTE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Cuida-se de ação por meio da qual reclama o autor a condenação da parte ré, ao pagamento de bonificação por indicação de novo motorista, bem como indenização por dano moral, decorrente do bloqueio do acesso à plataforma. 2) Em que pese os argumentos da parte demandante, no caso em apreço não restaram configurados os pressupostos de responsabilidade civil, portanto, inexistindo o dever de indenizar. 3) A autonomia de vontade, que compreende a liberdade de contratar, não é princípio absoluto, porquanto encontra limite nos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato.
Logo, não pode a parte ré bloquear o acesso à plataforma, sem antes conceder o direito de manifestação e defesa ao usuário. 4) Não obstante se reconheça que o bloqueio temporário do autor à plataforma tenha sido indevido, já que não foram esclarecidas quais teriam sido as infrações cometidas pelo demandante, ao regulamento da empresa, tampouco este foi previamente notificado para manifestação ou defesa, tal reconhecimento, por si só, não induz à procedência total dos pedidos, sobretudo porque não se pode confundir lucros cessantes, com indenização por dano moral. 5) Dos fatos narrados e alegados, bem como das provas produzidas verifica-se que o demandante não produziu prova cabal dos danos extrapatrimonias que teria sofrido, relacionados diretamente à falha na prestação do serviço oferecido pela parte ré, ônus probatório que lhe competia e do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 6) Sentença mantida, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*64-78, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 25-09-2019). Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da jurisprudência e da legislação acima citadas e dos arts. 247 e seguintes do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa promovida Uber do Brasil Tecnologia Ltda., por seu representante legal, na obrigação de restabelecer em sua plataforma o cadastro do promovente Eder Franco de Araújo Teles, devidamente qualificados nos autos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão; sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível. Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada. P.R.I.C. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
08/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO (AIJ VIRTUAL) PROCESSO: 3000908-04.2023.8.06.0019 AUTOR: EDER FRANCO DE ARAUJO TELES REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Fortaleza, 7 de maio de 2024 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 03/07/2024, às 13:30 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/a7f15c para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da audiência; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato "OGG". d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, CASSIA BIANCA DE FRANCA SILVA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): CELSO DE FARIA MONTEIRO QR Code:
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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