TJCE - 3000916-88.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
24/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 13:19
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:13
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:13
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 23/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000916-88.2024.8.06.0069 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ RECORRENTE: RITA DE CASSIA MONTE ALBUQUERQUE RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ART. 43, §2º DO CDC.
INCUMBÊNCIA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DESABONADOR.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEMANDADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
Demanda (ID. 19923437): Aduz a parte autora que que constatou que seu nome estava negativado em virtude da dívida relativa ao contrato nº 0143143465., no valor de R$1.649,67, porém, afirma que não foi notificada de maneira prévia.
Requer o cancelamento da inscrição indevida em nome da parte autora, bem como sua exclusão dos Cadastros de Proteção ao Crédito, bem como condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00. Contestação (ID. 19923437): O demandado alega pela análise dos autos, constata-se que, pelos elementos neles existentes, não há prova documental produzida pela autora, capaz de demonstrar a veracidade de suas alegações, sendo certo que aqui deve prevalecer o princípio da verdade real da prova, que neste caso, se encontra ausente. Sentença (ID. 19923682): Julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Recurso Inominado (ID. 19923687): A parte autora, ora recorrente, alega que houve nítida prática abusiva cometida pela parte recorrida, vez que não comprovou que o órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito notificou o(a) devedor(a) antes de sua inscrição, a seu pedido.
Contrarrazões (ID. 19923692): Defende a manutenção da sentença de origem. É o relatório.
Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade.
Preparo não recolhido ante a gratuidade da justiça.
Legitimidade e interesse presentes.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da inscrição do nome do recorrente em cadastros restritivos de crédito e da eventual configuração de dano moral indenizável. É pacífico o entendimento de que a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No entanto, embora se trate de relação de consumo com responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço, tal circunstância não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora não impugnou a existência do débito que originou a negativação de seu nome.
Sua irresignação restringe-se à alegada ausência de notificação prévia quanto à inscrição nos cadastros de inadimplentes, o que evidencia que a controvérsia não reside na dívida em si, mas apenas no procedimento adotado para a negativação do seu nome. Desse modo, quanto à suposta ausência de notificação prévia da negativação, cumpre esclarecer que, nos termos da Súmula 359 do STJ, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Portanto, a obrigação de comunicação prévia recai sobre a entidade responsável pelo cadastro, e não sobre o credor que solicita a inclusão do registro.
Ademais, não há prova nos autos de que a empresa requerida tenha fornecido informações incorretas ou desatualizadas ao órgão de proteção ao crédito, sendo certo que a existência do débito restou comprovada Nessa esteira: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DO DÉBITO PROVADA PELA PROMOVIDA.
TESE RECURSAL: AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ART. 43, §2º DO CDC.
INCUMBÊNCIA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DESABONADOR E NÃO DO CREDOR.
SÚMULA 359 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30012794920248060013, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/05/2025) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL ÀS ENTIDADES MANTENEDORAS - NÃO RESPONSABILIDADE DO CREDOR PELA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO DE TÍTULO - SENTENÇA CONFIRMADA. - Comprovada a contratação do acesso à plataforma e tendo sido disponibilizado, não há que se falar em inexistência da relação jurídica.
Tendo em vista a inadimplência, lícito a cobrança do valor pactuado e restrição do nome da devedora, diante do exercício regular de direito - Segundo a norma do art. 43, § 2º, do CDC a entidade mantenedora dos cadastros restritivos tem o dever de avisar, por escrito e previamente, ao consumidor, sobre a anotação de seu nome nos respectivos órgãos - Não há que se falar em exigência de notificação prévia do devedor, por parte do credor, que tange ao protesto de título realizado, sendo essa obrigação imputável ao tabelião responsável, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 9.492/97, destacando-se, ainda, o caráter público da informação - Recurso não provido." (TJMG - AC: 51039733920218130024, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) Desta feita, a demandada recorrida é ilegítima para figurar no polo passivo da ação, eis que seu fundamento baseia-se na ilegalidade da inscrição relativa a uma suposta ausência de procedimento regular e legal para sua validade, qual seja, o envio de notificação prévia, e não na inadimplência que originou a inscrição negativa objeto da ação.
Logo, imperioso reconhecer a ilegitimidade da recorrida.
Diante do exposto, resta prejudicada a análise do mérito recursal, pelo que deve a sentença ser desconstituída e declarada, de ofício, a ilegitimidade passiva da parte demandada para figurar no polo passivo da presente ação, impondo-se a extinção. Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, extinguindo a ação, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A2 -
11/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 18/06/25, finalizando em 25/06/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000907-83.2022.8.06.0009
Maria Nonato de Souza Barros
Assurant Seguradora S.A.
Advogado: Jeritza Braga Rocha Lopes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2024 11:31
Processo nº 3000919-16.2021.8.06.0112
Cicera Machado Alves
Enel
Advogado: Romullo Sthefanio dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2021 19:34
Processo nº 3000915-47.2023.8.06.0002
Patricia Barbosa Mota
Telefonica Brasil SA
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2023 14:24
Processo nº 3000917-07.2021.8.06.0222
Marli Lucas Cavalcante
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2021 09:55
Processo nº 3000915-56.2022.8.06.0172
Delfino Goncalves Maia
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2022 08:27