TJCE - 3000041-51.2022.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 16:41
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2023 16:39
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2023 14:19
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2023 13:57
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 09:28
Expedição de Alvará.
-
17/01/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 19:31
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 19:30
Processo Desarquivado
-
09/12/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 14:01
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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10/11/2022 03:47
Decorrido prazo de ALINE RICARTE FERRER em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 03:47
Decorrido prazo de Enel em 09/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório: Trata-se de ação declaratória de débito cumulada com indenização por danos morais em que é autor José Alves da Costa Neto e réu a Companhia Energética do Ceará – ENEL.
Narra a parte autora que desde novembro de 2021 é usuário do serviço de energia elétrica prestado pela empresa ré, registrado sob o nº de cliente 52411410, com endereço no Sítio Taboleiro Alegre, zona rural do Distrito de Quitaiús, Lavras da Mangabeira/CE.
Diz o autor que recebeu a fatura de referência novembro de 2021 sem cobrança de tarifa, vindo na fatura R$ 0,00.
Relata que nos meses seguintes, dezembro de 2021 e fevereiro de 2022 veio nas faturas a informação de que a sua conta teria sido retirada para análise e que referidas faturas estariam disponíveis para pagamento em ate 10 dias úteis, sem incidência de juros.
Afirma que não recebeu fatura com referência do mês de janeiro de 2022.
O autor segue sua narrativa dizendo que ainda no mês de fevereiro, recebeu em sua residência fatura com referência do mês de dezembro de 2021 no valor de R$ 2.238,52, com vencimento para 25/03/2022 e fatura com mês de referência janeiro de 2022 no importe de R$ 1.127,11, com vencimento para 25/02/2022.
Arregimenta que após receber tais faturas exorbitantes, deslocou-se até a agência local de atendimento da empresa ré, onde apresentou impugnação aos valores cobrados, tendo sido gerado o protocolo de nº. 219957754.
Sustenta o autor que sua residência tem apenas 5 cômodos, situada em zona rural, possuindo apenas uma geladeira, 01 televisor, 01 ventilador e algumas lâmpadas.
Pelo que se depreende, a empresa ré realizou um refaturamento, onde os valores permanecerão em patamares elevados para o autor.
Pleiteou em sede de antecipação de tutela a determinação de que a ré se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão dos débitos relativos aos meses de referência de dezembro de 2021 e janeiro de 2022.
Houve a concessão da liminar pleiteada.
No mérito, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação da ré em danos morais e a declaração de nulidade dos débitos dos meses suso mencionados.
Contestação da parte ré consta no Id: 34398673.
Eis o breve relatório, ainda que dispensável, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação: 2.1.
DO MÉRITO Importa registrar que a relação travada neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. É inequívoco o erro cometido pela concessionária.
Pelo que consta nos autos, não é preciso perícia para perceber o erro por parte da ENEL, ocasionando, por conseguinte, defeito na prestação do serviço.
Por seu turno, a parte requerida deixou de juntar documentos demonstrando a regularidade da cobrança e a ausência de defeito no medidor de consumo.
Neste ponto, urge salientar que a ré, deveria ter comprovado que se submeteu ao procedimento disposto no art. 72, da Resolução nº 456, da ENEEL, apresentado o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), bem quanto juntado todo o procedimento administrativo relativo ao ocorrido, o que não o fez.
Tem-se, assim, que a requerida não demonstrou a regularidade das cobranças, deixando de desincumbir do ônus que lhe incumbia, in casu , de demonstrar a regularidade das cobranças, a teor do disposto no art. 373, II do CPC/2015.
Ausente defeito no medidor ou demonstrativo real de consumo (TOI ou vistoria de consumo), não havia motivos para a cobrança de valores tão altos.
Portanto, foi ilegal a cobrança de tais valores.
A configuração de responsabilidade civil objetiva prescinde da presença de culpa, requisito subjetivo, o qual fica necessariamente excluído por força de duplo fundamento jurídico: a equiparação do concessionário de serviço público à Administração Pública, incidindo, na espécie, a teoria do risco administrativo (art. 37, § 6, da CF/88) e a relação de consumo (art. 14, § 3 da lei 8.078/90).
A empresa demandada, portanto, somente se eximirá, integral ou parcialmente, do dever ressarcitório, se demonstrar uma das três inferências: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
Na espécie, verifica-se que nenhuma das três hipóteses foi comprovada nos autos.
A bem da verdade, os documentos colacionados pela requerida no Id: 34398775, resta por demais evidenciado erro grosseiro e injustificável por parte da ré.
Explico Na folha 1 do documento acima identificado consta que em 05/11/2021 o registro de uma leitura em que o relógio medidor marcava 15.793 kw.
Em data de 07/12/2021, consta o registro de duas leituras, em patamares divergentes, sendo a primeira na ordem 16.634 kw, enquanto que a segunda apresentar como leitura o quantitativo de 17.878 kw.
Em janeiro de 2022, novamente vê-se registrada duas leituras divergentes, a primeira com a indicação de 17.422 kw, ou seja a primeira medição de 06 de janeiro de 2022, realizada um mês depois, marcou valor retroativo de forma inexplicada nos autos pela ré.
Não bastasse tamanho equívoco de registro, a segunda medição, na mesma data de 06/01/2022, indicou a leitura de 18.031 kw.
Pra piorar, uma terceira leitura encontra-se registrada com a mesma data, desta feita registrando 18.921 kw.
Em 04/02/2022, um novo registro retroativo, indicando a leitura 17.574 kw.
Em 07/03/2022 a leitura registrou 18.019 kw, não tendo havido o registro de leitura em abril de 2022.
Na leitura de maio, registrou-se 18.564 kw e em junho registrou-se 18.713 kw.
A falha na prestação do serviço e o erro inexplicado nos registros de leitura estão mais que evidenciados nos autos, tornando-se inexigíveis os valores apurados de deembro de 2021 e janeiro de 2022. 2.2.
DO DANO MORAL Configurada a falha na prestação do serviço, passo a análise do dano moral.
Infere-se de recentes julgados do Colendo Tribunal de Justiça do Ceará que incumbe à Concessionária de Energia Elétrica a prestação do serviço público adequado, incluindo cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme está disposto no artigo 6º, § 1º, da lei 8.987/95.
Reconhece o TJCE que “a conduta da concessionária, em não apresentar nenhum laudo técnico e conclusivo à parte promovente, para que ela pudesse contestar, demonstra a total falta de interesse da promovida em resolver o problema”.
Acerca disso, tem decidido o TJCE: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL.
EXCESSIVA COBRANÇA NAS FATURAS DE CONSUMO.
REFATURAMENTO DAS CONTAS EM EXCESSO.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO.
IMPOSSIBILIDADE EM O CONSUMIDOR EXERCER O DIREITO DE DEFESA NA VIA ADMINISTRATIVA.
COBRANÇA ABUSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
CONDENAÇÃO EM VALOR JUSTO E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará ENEL face da sentença de exarada pela Vara Única da Comarca de Madalena, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e de obrigação de fazer, a qual o referido juízo jugou parcialmente procedente a demanda autoral. (....) (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Boa Viagem; Órgão julgador: 2a Vara da Comarca de Boa Viagem; Data do julgamento: 06/10/2020; Data de registro: 06/10/2020).
Sendo assim, cabível a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na declaração de inexistência de débito.
Quanto à fixação da verba indenizatória, deve o juízo atentar para a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória.
Nesta esteira, respeitando os critérios já mencionados para fixação do dano moral, entendo ser cabível o valor pleiteado na inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação, valor razoável ante o grau de lesividade da conduta culposa e proporcional aos portes econômicos das partes. 3.
Dispositivo: Diante do exposto e demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) Condenar a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 STJ); b) Declarar inexistente o débito discutido nos autos (faturas de referência de dezembro de 2021 e janeiro de 2022); c) Caso tenha ocorrido o corte no fornecimento de energia em decorrência desse débito, determinar à ré que restabeleça o fornecimento do serviço de energia elétrica na residência da autora, sem quaisquer cobranças adicionais, no prazo de 72 (setenta e duas horas) corridas da intimação da sentença, sob pena de aplicação de multa diários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou que restitua em dobro o valor a título de religação, caso já efetivada Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a pedido do credor para fins de eventual pedido de cumprimento de sentença.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira, 18 de outubro de 2022.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 21:02
Julgado procedente o pedido
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07/10/2022 15:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/07/2022 22:12
Conclusos para decisão
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12/07/2022 09:59
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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08/07/2022 21:37
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 22:40
Conclusos para decisão
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05/05/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 01:46
Decorrido prazo de Enel em 28/02/2022 12:59:09.
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26/03/2022 01:45
Decorrido prazo de Enel em 28/02/2022 12:59:09.
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25/02/2022 13:50
Juntada de Certidão
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25/02/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 21:19
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2022 18:32
Conclusos para decisão
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15/02/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 18:31
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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15/02/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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